TJPA - 0891467-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, 873, Esquina com São Pedro, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 400991672 Processo:0891467-30.2023.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MAIARA MACEDO DE LIMA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO 1- Vejo que a decisão exequenda transitou livremente em julgado (certidão id. 134381711). 2- Observo que o autor, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos (id. 136247189. 3- Intime-se, então, a sentenciada, ora executada, na forma do inciso IV do art. 52 da lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a sentença, no prazo de até 15 dias úteis, segundo os cálculos apresentados pelo exequente. 4- Esclareço à executada, lastreado no entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que o cumprimento da sentença deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada tem o prazo de 15 dias úteis para cumprimento integral da sentença; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeita a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 5- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários a serem informados em juízo.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 6- Caso não haja pagamento, defiro, desde já, o pedido de bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, a incidir sobre quaisquer das contas da executada. 7- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 8- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 9- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 10- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 11- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 12- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 13 de março de 2025.
Juiz(a) da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 400991672 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 01:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:19
Processo Desarquivado
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 02:46
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 02:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIARA MACEDO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:49
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0891467-30.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maiara Macedo de Lima em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora alega ter sofrido prejuízos devido ao cancelamento de seu voo, ausência de assistência por parte da requerida e a consequente perda de compromissos profissionais.
A requerida apresentou contestação de Id.114642605, sustentando que o voo foi cancelado em razão de manutenção emergencial na aeronave, não tendo havido falha de sua parte.
Houve regular instrução do feito, com a produção de provas documentais pelas partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, conforme art. 14 do CDC.
No presente caso, restou incontroverso o cancelamento do voo adquirido pela autora, o que ensejou a sua permanência no aeroporto por mais de 24 horas sem receber assistência material adequada (transporte, alimentação e hospedagem).
A justificativa apresentada pela requerida – manutenção emergencial na aeronave – configura hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que não exclui a sua responsabilidade.
Ademais, a requerida deixou de demonstrar que ofereceu assistência aos passageiros de maneira satisfatória, limitando-se a fornecer um voucher de hospedagem que, segundo documento juntado pela autora, não era válido.
Tal conduta agrava o sofrimento experimentado pela mesma, que ficou privada de suas necessidades básicas e teve compromissos profissionais frustrados.
Os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor, configurando violação à dignidade do consumidor.
A autora, além de enfrentar longa espera, ficou sem alimentação e hospedagem adequadas, o que caracteriza ofensa passível de reparação.
Todavia, o valor pretendido na inicial (R$ 25.000,00) não se revela proporcional à extensão do dano.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:01
Audiência Una realizada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:45
Audiência Una designada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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