TJPA - 0895540-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANACLAUDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES COSTA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES NUNES em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895540-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLAUDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES COSTA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES, MARCIA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES NUNES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111321224223700000122876405 doc 01 Procuração - André (Bradesco) - assinado-1 Instrumento de Procuração 24111321224239300000122876406 doc 02 RG de André Ribeiro Documento de Identificação 24111321224269500000122876407 doc 03 Declaração de Hipossuficiência - André - assinado Documento de Comprovação 24111321224298900000122876408 doc 04 Comprovante residência - André Documento de Comprovação 24111321224328300000122876409 doc 05 Procuração AnaClaudia Instrumento de Procuração 24111321224358700000122876411 doc 06 rg de AnaClaudia Documento de Identificação 24111321224387800000122876412 doc 07 rg de AnaClaudia verso Documento de Identificação 24111321224417700000122876413 doc 08 Comprovante residência - Anacláudia.jpg Documento de Comprovação 24111321224445200000122876414 doc 09 declaração hiposuficiencia AnaClaudia Documento de Comprovação 24111321224499100000122876415 doc 10 Procuração - Márcia (Bradesco) - assinado Instrumento de Procuração 24111321224529000000122876416 doc 11 RG Marcia Versus Documento de Identificação 24111321224560700000122876417 doc 12 RF fernte Marcia Documento de Identificação 24111321224590300000122876418 doc 13 Comprovante residência - Márcia.jpg Documento de Comprovação 24111321224621200000122876419 doc 14 Certidão de Óbito - Ana Maria Nascimento de Oliveira Documento de Comprovação 24111321224648200000122876420 doc 15- Certidão de Casamento - Ana Maria Nascimento de Oliveira Documento de Comprovação 24111321224703100000122876421 doc 16 Pesquisa ao SVR do Banco central do Brasil - Valores a receber - Ana Maria Nascimento de Oliv Documento de Comprovação 24111321224763200000122876422 Decisão Decisão 24112613363798000000123503103 Certidão Certidão 25021010132748100000127330630 -
11/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANACLAUDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES NUNES em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES NUNES em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANACLAUDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES COSTA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César Da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Declarada incompetência
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13/11/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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