TJPA - 0896181-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/03/2025 14:46
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 06/03/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:13
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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30/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0896181-96.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada cancelar/suspender a cobrança e juros supostamente indevidos no cartão de nº XXXX XXXX XXXX 9748, no valor de R$ 2.815,40 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta centavos).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, no momento, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com eventual inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que a manutenção das cobranças indica risco de eventual registro dos dados do promovente me cadastros de inadimplentes, sendo que tais inscrições, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, pois o reclamado poderá efetuar a cobrança da dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada após adotar os procedimentos administrativos juntos a administradora do cartão da parte autora, suspenda a cobrança da compra questionada, realizada no cartão de crédito nº nº XXXX XXXX XXXX 9748 do reclamante, no valor de R$ 2.815,40 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta centavos), até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, estipulo multa de R$500,00 (cem reais), até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais), por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se, no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria desta Vara, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:00
Audiência Una designada para 06/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2024 18:11
Concedida a tutela provisória
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17/11/2024 22:38
Conclusos para decisão
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17/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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