TJPA - 0800464-37.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 09:19
Decorrido prazo de WASLEM MELO MARTINS em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 15/07/2025 11:30, Vara Única de Curralinho.
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 08:36
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2025 22:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 22:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 22:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 11:30, Vara Única de Curralinho.
-
18/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:50
Audiência de instrução realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única de Curralinho.
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALLAN CUNHA PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:27
Juntada de mandado
-
22/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:42
Juntada de mandado
-
22/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:41
Juntada de mandado
-
22/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:41
Juntada de mandado
-
22/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:41
Juntada de mandado
-
16/01/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:49
Juntada de mandado
-
29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de THIELLE NASCIMENTO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA JUNIA ARAUJO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:20
Juntada de mandado
-
16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:02
Juntada de mandado
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800464-37.2021.8.14.0083 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: WALBER NOGUEIRA MARTINS, WASLEM MELO MARTINS, JOÃO PINHEIRO Nome: WALBER NOGUEIRA MARTINS Endereço: RIO CANATICU, 00, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: WASLEM MELO MARTINS Endereço: RUA NOVA DA MATRIZ, 00, PERPETUO SOCORRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: JOÃO PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, 00, PRÓX.
A CALHEIRA, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor de João Pinheiro, Walber Nogueira Martins e Waslem Melo Martins, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 03.09.2021 (Id.
Num. 33631890 - Pág. 1-2).
Os acusados, Walber Nogueira Martins e João Pinheiro, foram ciados pessoalmente (Id.
Num. 34558552 - Pág. 1 e Num. 34558552 - Pág. 1), tendo sido apresentado a resposta escrita à acusação destacando que não houve contato pessoal entre os réus e o defensor público, dificultando a preparação da defesa, se reservando no direito de enfrentar a razões de defesa nas alegações finais.
Além disso, indica como testemunhas as mesmas arroladas pelo Ministério Público e reserva-se o direito de substituir ou apresentar novas testemunhas no decorrer do processo, visando garantir a ampla defesa e o contraditório (Id.
Num. 100264612 - Pág. 1-2).
O acusado Waslem Melo Martins também foi citado pessoalmente (Id.
Num. 111788390 - Pág. 1), tendo apresentado sua resposta à acusação alegando que Waslem, conhecido na cidade de Curralinho como mototaxista, apenas realizou uma corrida para um dos supostos autores, recebendo R$ 5,00 (cinco reais) pelo serviço, bem como a falta de justa causa para a ação penal e solicita a absolvição sumária do acusado, conforme os artigos 395, III, e 397, III, do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência de comprovação da autoria e materialidade.
Caso a preliminar não seja acolhida, pede-se a absolvição com base na ausência de dolo e de provas conclusivas de sua participação no delito (Id.
Num. 111655193 - Pág. 1-5). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa de Walber Nogueira Martins e João Pinheiro não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária.
Por sua vez, a defesa de Waslem Melo Martins argumenta alega a falta de justa causa da ação penal, solicitando a absolvição sumária do acusado, conforme os artigos 395, III, e 397, III, do Código de Processo Penal, alegando a ausência de comprovação da autoria e materialidade (Id.
Num. 111655193 - Pág. 1-5).
Entretanto, essas alegações requerem análise mais detalhada e confronto com as provas a serem produzidas na fase de instrução processual.
Tais questões dizem respeito ao mérito e devem ser enfrentadas no momento processual adequado.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 157, § 3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 09h00min, a se realizar por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Intime o preso, Ivan dos Santos Gonçalves, por meio eletrônico (art. 23 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA), o qual deverá ser informado que seu interrogatório se realizará por videoconferência, devendo a casa penal realizar os devidos procedimentos para o ato, inclusive, para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sua disponibilidade na agenda para o dia da audiência supramencionada, conforme determinado no artigo 27 § 2º e art. 30, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
Tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficiente, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu, nomeio dativa a Dra.
Jacqueline Michella Rodrigues Araujo, OAB/PA 37.208-B, para que represente os interesses do acusado Walber Nogueira Martins em audiência, caso certificado que não tem advogado particular ou constatada a impossibilidade ou ausência de Defensor Público no ato.
Outrossim, nomeio dativa a Dra.
Thielle Nascimento de Souza, OAB/PA 36040, para que represente os interesses do acusado João Pinheiro em audiência, caso certificado que não tem advogado particular ou constatada a impossibilidade ou ausência de Defensor Público no ato.
Arbitro, em favor de cada dativa, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente as dativas.
Providencias finais: 1.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público, a Defensoria Pública e o(a) advogado(a) constituído(a), dando-lhes ciência de que deverão informar nos autos e-mail e telefone para fins de acesso à plataforma. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
21/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:32
Audiência Instrução designada para 18/02/2025 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
10/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 19:39
Mandado devolvido cancelado
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2021 08:07
Decorrido prazo de JOÃO PINHEIRO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:04
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA MARTINS em 23/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:15
Recebida a denúncia contra JOÃO PINHEIRO (REU), WALBER NOGUEIRA MARTINS (REU) e WASLEM MELO MARTINS (REU)
-
31/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088624-18.2015.8.14.0201
Wellington de Lima Vieira
Roseli Maria Pinto Feitosa
Advogado: Milson Abronhero de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2015 10:37
Processo nº 0802946-75.2024.8.14.0107
Maria Nilsa Vieira Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jaiame Pontes Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:20
Processo nº 0827390-75.2024.8.14.0301
Maria das Gracas Belfort Cardoso
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 11:15
Processo nº 0827390-75.2024.8.14.0301
Maria das Gracas Belfort Cardoso
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 12:11
Processo nº 0000420-86.2015.8.14.0301
Pacifico Pesca Industria e Comercio LTDA...
Estado do para
Advogado: Carlos Francisco de Sousa Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:54