TJPA - 0801769-38.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em/para 08/04/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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24/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801769-38.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: MARIO DA SILVA PEREIRA Nome: MARIO DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SAMAUMA, S/N, FRENTE HORTA DO RAIMUNDO SALVADOR, JARDIM AMÉRICA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), emendar a petição inicial trazendo aos autos a planilha atualizada dos cálculos, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c parágrafo único do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 798, II, parágrafo único, o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Fica advertido o demandante de que a inércia no cumprimento da presente determinação no prazo determinado implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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