TJPA - 0895047-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MÔNACO em face de ERLON OLIVEIRA DE ANDRADE e ELLEN OLIVEIRA DE ANDRADE, posteriormente aditada para incluir no polo passivo a empresa M.G.
CONSTRUTORA EIRELI, na pessoa de seu sócio administrador, o sr.
Marcelo Gonçalves.
A pretensão inicial consiste na concessão de tutela antecipada para: determinar que os requeridos promovam a quitação de débito no valor de R$ 181.054,69 junto à fornecedora de materiais CERÂMICA ATLAS LTDA.; reconhecer o direito do condomínio à utilização dos materiais e equipamentos remanescentes da obra de reforma da fachada do edifício; e ordenar a devolução do valor de R$ 75.000,00 concedido a título de empréstimo ao primeiro requerido.
Em seguida, foi protocolada petição de emenda e aditamento à inicial, com a complementação da causa de pedir, elevação do valor da causa para R$ 813.974,69 (oitocentos e treze mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), apresentação do pedido principal de condenação dos requeridos ao ressarcimento material e requerimento de inclusão da empresa M.G.
CONSTRUTORA EIRELI no polo passivo da demanda.
Passo à análise.
I – Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora os documentos colacionados demonstrem, em cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes e o repasse de valores significativos ao primeiro requerido, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase inaugural, a urgência apta a justificar a intervenção judicial em caráter antecipado para compelir os requeridos à quitação de dívida perante terceiro (CERÂMICA ATLAS LTDA.) nem tampouco a entrega imediata dos materiais da obra, sem o necessário contraditório e sem delimitação precisa quanto à posse, titularidade ou existência atual desses bens.
Do mesmo modo, a alegada devolução de valor emprestado tampouco autoriza, neste momento, medida de urgência de cunho satisfativo, diante da ausência de comprovação inequívoca de inadimplemento culposo e da inexistência de risco iminente de ineficácia do provimento final, sendo cabível o regular processamento da demanda para oportunizar o exercício da ampla defesa e a produção de provas pelas partes.
Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial e reiterado na petição de aditamento.
II –Da inclusão de litisconsorte passivo Anoto que a pretensão está devidamente justificada pela confissão de seu sócio administrador de que teria consentido com a utilização do nome empresarial para a formalização do contrato.
Assim, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa M.G.
CONSTRUTORA EIRELI no polo passivo da presente demanda, devendo ser citada para integrar validamente a relação processual.
III – Das determinações Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC; Defiro a inclusão da empresa M.G.
CONSTRUTORA EIRELI no polo passivo da demanda, devendo a secretaria proceder à devida retificação no sistema; Fica a parte autora intimada a emendar e o aditar a inicial, conforme previsto no art. 303, §1º do CPC, formulando o pedido principal de condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 813.974,69, com fundamento na alegação de descumprimento contratual, enriquecimento sem causa e responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo condomínio.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895047-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ED.
MONACO REQUERIDO: ERLON OLIVEIRA DE ANDRADE, ELLEN OLIVEIRA DE ANDRADE CUNHA Nome: ERLON OLIVEIRA DE ANDRADE Endereço: Travessa Moju, 25, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-470 Nome: ELLEN OLIVEIRA DE ANDRADE CUNHA Endereço: Rua Quincas Nascimento, 10, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-040 Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos comprobatórios de renda e despesas apensados em Id. 136344062 após análise, verifica-se que a parte autora possui saldo compatível com o pagamento das custas processuais iniciais, sem comprometer seus recursos econômicos.
Verifico a participação da empresa M.G.
CONSTRUTORA EIRELI conforme contrato de prestação de serviços em Id. 131140094, porém este não se configura na relação do polo passivo da presente ação.
Sendo assim, intime-se o autor a emendar à inicial para configurar no polo passivo do sistema Pje a empresa requerida, tal como recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111215052681700000122760681 2- Ata de eleição Documento de Comprovação 24111215052699400000122760696 3- Procuração Instrumento de Procuração 24111215052727600000122760697 4- Contrato Documento de Comprovação 24111215052750700000122760699 5- Pagamentos Documento de Comprovação 24111215052811700000122760700 6- Comprovante de Transf.
Empréstimo Documento de Comprovação 24111215052850400000122760702 7- Relatório de Pagamentos Documento de Comprovação 24111215052867300000122760703 8- RG Síndico Documento de Identificação 24111215052906100000122760704 9- Proposta Orçamentária Documento de Comprovação 24111215052934500000122760705 10- Placa Documento de Comprovação 24111215052951100000122760707 11- Orçamento com materiais Documento de Comprovação 24111215052969900000122760709 12- Notificação Documento de Comprovação 24111215052990600000122760710 13- Materiais Documento de Comprovação 24111215053023200000122760711 14- Imagem da Edificação Documento de Comprovação 24111215053053600000122760712 15- B.O Documento de Comprovação 24111215053086000000122760713 16- Pedido de Venda Documento de Comprovação 24111215053110400000122760714 1- Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 24111215053134900000122760726 Decisão Decisão 24112714103463900000123596951 Petição Petição 24121616100310800000124805689 Anexo 1.
Gráfico Documento de Comprovação 24121616100348800000124805693 Anexo 2.
Relatório Anual Documento de Comprovação 24121616100381800000124805692 Anexo 3.
Laudo definitivo Ed.
Monaco Documento de Comprovação 24121616100411000000124805691 -
31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a Ed. Monaco - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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31/03/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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23/02/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895047-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ED.
MONACO REQUERIDO: ERLON OLIVEIRA DE ANDRADE, ELLEN OLIVEIRA DE ANDRADE CUNHA Nome: ERLON OLIVEIRA DE ANDRADE Endereço: Travessa Moju, 25, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-470 Nome: ELLEN OLIVEIRA DE ANDRADE CUNHA Endereço: Rua Quincas Nascimento, 10, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-040 Vistos etc.
O art. 98, do Código de Processo Civil de 2015, aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro.
A declaração de pobreza nos termos da lei por parte do requerente do benefício é, em regra, suficiente para que tal condição se presuma, desde que deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15.
Assim, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de arcar com as custas e as demais despesas processuais não tem o condão de conferir-lhe automaticamente a gratuidade de justiça, pelo que se faz necessário que comprove a situação de dificuldade financeira que lhe acomete.
Frise-se que esse entendimento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil revogado, de 1973, vez que este Tribunal entendia que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre o autor pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111215052681700000122760681 2- Ata de eleição Documento de Comprovação 24111215052699400000122760696 3- Procuração Instrumento de Procuração 24111215052727600000122760697 4- Contrato Documento de Comprovação 24111215052750700000122760699 5- Pagamentos Documento de Comprovação 24111215052811700000122760700 6- Comprovante de Transf.
Empréstimo Documento de Comprovação 24111215052850400000122760702 7- Relatório de Pagamentos Documento de Comprovação 24111215052867300000122760703 8- RG Síndico Documento de Identificação 24111215052906100000122760704 9- Proposta Orçamentária Documento de Comprovação 24111215052934500000122760705 10- Placa Documento de Comprovação 24111215052951100000122760707 11- Orçamento com materiais Documento de Comprovação 24111215052969900000122760709 12- Notificação Documento de Comprovação 24111215052990600000122760710 13- Materiais Documento de Comprovação 24111215053023200000122760711 14- Imagem da Edificação Documento de Comprovação 24111215053053600000122760712 15- B.O Documento de Comprovação 24111215053086000000122760713 16- Pedido de Venda Documento de Comprovação 24111215053110400000122760714 1- Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 24111215053134900000122760726 -
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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