TJPA - 0885395-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:45
Decorrido prazo de YASMIN CAROLINE SANTOS DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0885395-90.2024.8.14.0301 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Contexto e Síntese dos Fatos A autora, YASMIN CAROLINE SANTOS DOS SANTOS, candidata no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, foi eliminada na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) por suposto desempenho insuficiente no exercício de sustentação de braço na barra fixa horizontal, flexão de braço no solo e corrida.
Ela alega flagrantes ilegalidades e arbitrariedades na condução dos testes, presentes nos dois dias da prova de aptidão física, destacando a ocorrência visível de tratamentos diferenciados entre os candidatos além de haver sido utilizado cronômetro com contagem atrasada, dentre outros.
Adicionalmente, sustenta que a pista não preenche os requisitos previstos no edital do certame, não sendo oval ou circular, havendo falhas no tamanho do percurso real, estando cada raia com tamanho diferente, o que interferiu no desempenho da candidata.
A autora não apresentou os vídeos disponibilizados pela banca por considerá-los meios insuficientes de prova das suas alegações, pelo que solicita a íntegra das filmagens do dia 1 e 2 de agosto, que possibilite visualizar a execução dos testes das demais candidatas.
Fundamenta sua pretensão no direito ao contraditório, ampla defesa e vinculação ao edital. 2.
Fundamentos Jurídicos A autora invoca a competência do Poder Judiciário para verificar a regularidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da discricionariedade da administração pública.
Cita jurisprudência consolidada no STF e STJ que autoriza a intervenção em casos de flagrante ilegalidade.
Com base na Lei Federal n.º 12.527/2011, a autora requer acesso às filmagens e ao espelho de avaliação como parte do direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Para a antecipação de tutela, sustenta a verossimilhança das alegações com base no rol de testemunhas apresentados e o risco de perda irreparável da vaga no concurso em caso de demora na solução da lide. 3.
Pedido de Antecipação de Tutela A autora requer, liminarmente: a) realização de novo teste físico, em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitando as disposições editalícias; b) suspensão do ato administrativo que determinou sua eliminação no TAF e reintegração imediata ao certame, com direito a participar das etapas subsequentes; c) intimação dos réus para apresentação das filmagens oficiais; d) Que as testemunhas sejam ouvidas, caso necessário. 4.
Principais Documentos A autora juntou o Edital Normativo do Certame, com as Regras do concurso.
E, ainda, o Edital o resultado da última etapa de que participou.
Buscando padronizar a execução dos testes, com o fim de garantir a equidade e a transparência na avaliação dos candidatos durante o TAF, o Edital referido registra o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino; (...) c) flexão de braço no solo: 30 (trinta) repetições para ambos os sexos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés). 12.10.1.2 2º dia: d) corrida com duração de 12 (doze) minutos: 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para o sexo masculino e 2.000 (dois mil) metros para o sexo feminino.;”. 2.
Observações Importantes (com exceção para o teste de corrida): a) Contagem das Repetições: Somente serão contabilizadas as repetições executadas corretamente, conforme as orientações acima.
Movimentos incompletos ou realizados de forma inadequada não serão considerados. b) Intervalo entre Tentativas: Caso o candidato não atinja o número mínimo de repetições na primeira tentativa, é permitida uma segunda tentativa, respeitando-se um intervalo mínimo de 5 minutos entre as tentativas. c) Critérios de Aprovação: O candidato será considerado apto nos testes se atingir ou superar o número mínimo de repetições exigidas para seu gênero dentro do tempo estipulado.
Inicialmente, a parte autora não havia acostado aos autos o resultado oficial dos testes realizados em suas respectivas tentativas, pelo que foi solicitado à autora que emendasse a exordial e o juntasse ao processo.
II. É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Para ser aprovada, a autora deveria realizar corretamente sustentação de braço na barra fixa horizontal durante 16 (dezesseis) segundos, 30 flexões de braço no solo e percorrer 2.000 (dois mil) metros, com duração de 12 (doze) minutos.
O documento contendo o resultado da performance da candidata (Id130668338), demonstra que esta não alcançou os limites mínimos previstos no edital em três dos testes físicos, com um desempenho - em dois dos testes (sustentação de braço na barra fixa horizontal e flexões de braço no solo) - muito aquém do mínimo esperado.
A parte autora não juntou provas de suas alegações, visto que a banca examinadora viabilizou os vídeos do momento da execução aos candidatos considerados inaptos, os quais não foram acostados aos autos, visto que a própria autora afirmou possuí-los, o que impediu este Juízo de obter um perfil da atuação da candidata, no concurso, que pudessem ser analisados os fatos e provas.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)”.
Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 Proceda-se à retificação do polo passivo, conforme solicitado na petição do id 130662365.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de novembro de 2024.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
29/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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