TJPA - 0804900-69.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Processo Reativado
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05/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Homologada a Transação
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28/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:31
Juntada de pedido de informação
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04/02/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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25/12/2024 01:24
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:04
Expedição de Informações.
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27/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804900-69.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urbana (art. 42/44)] REQUERENTE: Nome: NILZA SIMOES DE QUEIROZ Endereço: rua Irmã Laura, n 38, vila planalto, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NILZA SIMÕES DE QUEIROZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao argumento de que a parte autora teve seu pedido de benefício indevidamente negado pela Autarquia.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica.
Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, nomeio perito especializado local, o qual já possui experiência em perícias previdenciárias junto à Justiça Federal.
Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perito: Dr.
Lucas Oliveira Cunha – CRM/PA 17189, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Por conseguinte: 1- DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04 de fevereiro de 2024 às 09:30h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial, com o fim exclusivo de realização de perícia médica. 2- DEVERÁ a requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. 3- Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento. 4- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 5- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 6- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 7- Igualmente, INTIMEM-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 8- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). 9- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ação previdenciária). 10 - Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). 11- Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. 12 - P.I.C https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZjODAzODctY2NkNy00MmUxLWFmYWYtN2JmNWYyMGRmOTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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21/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:58
Expedição de Informações.
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19/11/2024 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA SIMOES DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*58-34 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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