TJPA - 0801279-88.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
19/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801279-88.2024.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A ROSENILDO BARBOSA BRITO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação jurídica Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos desconhecidos em sua conta, referente a “MORA CRÉDITO PESSOAL” totalizando a quantia de R$ 16.982,60 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que os descontos são incabíveis, mostra-se inverossímil quanto a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Passo a analisar o mérito concretamente abaixo. • DA MORA CRÉDITO PESSOAL.
De início, é imperioso notar e ressaltar que, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade e realização de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que realizou os pagamentos dos empréstimos que realizou com o requerido.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos por meio do Id.
Num. 132527719, ela realizou desde 2017, inúmeros empréstimos pessoais (totalizando 122) e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contém a previsão de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificando os extratos bancários apresentados pela própria Apelante (fls. 24-187), é de clara e fácil constatação que deu causa aos descontos (que considera indevidos / ilegais) em sua conta corrente, por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais contraídos junto ao Banco Apelado, desde o ano 2015. 2.
Assim, a Apelante, consumidora, não pode alegar ignorância, pois estava ciente da mora em caso de atraso no pagamento das prestações dos empréstimos, como consta no contrato de fls. 274-280 e nos extratos bancários com a denominação "MORA CRED PESS", ou seja, mora do crédito pessoal contratado, motivo pelo qual a r. sentença proferida, que julgou improcedente a ação, deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06849827220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, representa apenas a quitação de empréstimo devidamente realizado, não sendo legítimo admitir que o consumidor persiga o ressarcimento sob a justifica única de falta de informação.
Portanto, não tendo a parte autora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
No tocante a indenização por danos morais, em razão de presunção lógica, ante a improcedência da demanda, estes são consequentemente indevidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora, ROSENILDO BARBOSA BRITO em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a previsão legal do art. 55, Lei n°9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:55
Audiência Una realizada para 11/12/2024 09:30 Vara Única de Terra Santa.
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11/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:03
Publicado Citação em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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03/12/2024 00:00
Citação
DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Recebo a inicial e indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, uma vez que, conforme previsão expressa no art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com base nos princípios da economia, celeridade e presteza processual, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA de conciliação e instrução e julgamento no dia 11 de dezembro de 2024, às 09h30min, de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Terra Santa.
Cite-se a parte requerida pelos meios necessários, a fim de que ofereça contestação e compareça à audiência designada.
Fica a parte requerida advertida de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Por sua vez, a ausência da parte autora resultará no julgamento por abandono e na sua condenação ao pagamento das custas, que têm natureza jurídica de multa, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A presente designação de audiência de modo exclusivamente presencial encontra-se em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Tal iniciativa do CNJ reflete a crescente preocupação dos tribunais com o aumento da litigância predatória, que desvaloriza o exercício da advocacia e sobrecarrega o sistema judicial com ações temerárias.
A audiência UNA, que será devidamente instruída no respectivo dia, também está sendo designada com base nos itens 2, 3 e 17 do Anexo B da Recomendação supracitada.
Estes itens preveem, respectivamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e o interesse processual; fomento do uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, incentivando a presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; bem como prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Tais medidas visam garantir a autenticidade da postulação, a boa-fé objetiva e a legitimidade das ações judiciais.
Ressalta-se, ainda, que o CNJ, em sua atuação, busca prevenir a litigância abusiva e garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima e responsável, evitando a sobrecarga indevida de processos e promovendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Por fim, deixo consignado que esta decisão é irretratável, sendo que, desde já, indefiro qualquer pedido de realização da audiência de forma virtual e/ou disponibilização de link para acesso à audiência de forma remota.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá a presente decisão como mandado.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
02/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:18
Audiência Una designada para 11/12/2024 09:30 Vara Única de Terra Santa.
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02/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801279-88.2024.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: AUTOR (A) - Nome: ROSENILDO BARBOSA BRITO Endereço: Rua Senador Nilo Coelho, S/N, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERENTE: ROSENILDO BARBOSA BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada pela advogada Dra.
Gabriele de Souza Ferreira, em face do magistrado subscritor desta decisão.
A exceção alega, em síntese, inimizade manifesta e ausência de imparcialidade na condução dos processos sob a responsabilidade deste juízo, com fundamento no art. 145, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte excipiente argumenta que decisões judiciais anteriormente proferidas pelo juízo demonstrariam perseguição profissional e parcialidade, bem como relata a existência de processo administrativo em trâmite na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do magistrado quando demonstrada inimizade manifesta entre o juiz e qualquer das partes ou seus advogados, ou em situações que comprometam a isenção no exercício da função jurisdicional.
Para configuração de suspeição, não basta a mera alegação genérica ou o inconformismo com o teor das decisões proferidas.
Exige-se demonstração objetiva e inequívoca de que a atuação judicial foi conduzida com parcialidade ou motivada por inimizade pessoal.
O excipiente sustenta que decisões judiciais em outros processos, inclusive as que qualificaram condutas como advocacia predatória, configuram abuso de autoridade e perda de imparcialidade.
Contudo, tais afirmações não são acompanhadas de elementos concretos que demonstrem inimizade manifesta ou interesse pessoal por parte deste magistrado.
O exercício da jurisdição demanda a análise de fatos e fundamentos jurídicos apresentados nos autos, não configurando, por si só, suspeição o teor das decisões, ainda que desfavoráveis à parte ou que contenham críticas fundamentadas à conduta processual.
Ademais, eventual trâmite de procedimento administrativo na Corregedoria Geral não é suficiente para presumir parcialidade, sendo tal matéria objeto de apuração própria, distinta do incidente processual ora analisado.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que decisões desfavoráveis ou críticas à conduta processual de advogados não configuram, por si, motivo de suspeição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A mera insatisfação da parte com o conteúdo das decisões exaradas pelo Magistrado não autoriza a Exceção de Suspeição, devendo estas serem impugnadas através de recursos processuais próprios.” (AREsp: 1138409 MA 2017/0176431-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 15/06/2018).
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a exceção de suspeição nestes autos, por ausência de elementos concretos que demonstrem a perda de imparcialidade deste magistrado nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 146, §1º, do CPC, determino a autuação da petição em apartado.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarei minhas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando, ao final, a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Após, venham-me os autos conclusos novamente.
Publique-se.
Intime-se.
Terra Santa/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA -
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:07
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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