TJPA - 0896049-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:11
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSE ROCHA DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JESSE ROCHA DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:11
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JESSE ROCHA DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSE ROCHA DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de COHAB PARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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09/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896049-39.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: JESSE ROCHA DE FREITAS REQUERIDO: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA, PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO [FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Todavia, não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, despesas mensais fixas, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Advirta-se que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896049-39.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: JESSE ROCHA DE FREITAS REQUERIDO: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA, PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Nome: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA Endereço: Travessa Um, 161, CONJUNTO NOVA MARAMBAIA - GLEBA III, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 Nome: PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4030, CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO TORRE JATOBA AP105, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de Inventário foi distribuída neste Juízo sob o número 0896049-39.2024.8.14.0301, em 15/11/2024.
Todavia, consta nos registros do sistema PJe que já tramita ação análoga, de mesmo objeto e partes substancialmente coincidentes, sob o número 0888677-39.2024.8.14.0301, a qual foi distribuída em 28/10/2024, perante o juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Verifica-se, ainda, que naquela ação anterior foi proferida sentença sem resolução do mérito, ainda pendente de trânsito em julgado, o que não afasta a prevenção do juízo originário, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores.
Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil: “Ressalvada a competência territorial, a prevenção determina a reunião dos processos perante o juízo prevento, salvo quando não for possível pela natureza da causa.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “A prevenção se firma com a primeira distribuição válida, ainda que a causa não tenha sido julgada ou mesmo conhecida pelo juízo” (REsp 1.206.706/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/02/2011).
Assim, reconheço a prevenção do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, razão pela qual determino a imediata redistribuição dos autos a referido Juízo para os fins legais e regimentais.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111520060700800000122971861 JESSE FREITAS INVENTARIO 14 11 24 Petição 24111520060719600000122971862 CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24111520060753700000122971863 CARTEIRA D EIDENTIDADE MILITAR VERSO Documento de Identificação 24111520060789600000122971864 procuração JESSE Instrumento de Procuração 24111520060825700000122971865 certidão de Óbtio papai Cosmo freitas (1) Documento de Comprovação 24111520060866200000122971866 certidão de casamento MARIZETE E COSMO Documento de Comprovação 24111520060909700000122971867 CERTIDAO DE OBITO MARIZETE Documento de Comprovação 24111520060952400000122971868 recibo de compra e venda casa da marambaia (1) Documento de Comprovação 24111520060991300000122971870 Contracheque do AUTOR Documento de Comprovação 24111520061038000000122971871 Procuração Irrevogavel e irretratável Do imóvel da marambaia Documento de Comprovação 24111520061073500000122971874 Contrato Locação Localiza24h Documento de Comprovação 24111520061124000000122971875 RELATORIO APRESENTADO POR PATRICIA DA SITUAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS Documento de Comprovação 24111520061183000000122971876 TROCAS DE MENSAGEM ENTRE JESSE E HELLEN SOBRE A MOTOCICLETA Documento de Comprovação 24111520061224200000122971877 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO INQUILINO DO PONTO PARA DEPOSITAR OS VALORES NA CONTA DE HELLEN Documento de Comprovação 24111520061265800000122971878 0888677-39.2024.8.14.0301-1731351144135-89925-doc veiculo25102024 Documento de Comprovação 24111520061317000000122973979 Petição Petição 24111521034574200000122973989 PETIÇÃO JUNTANDO DOCUMENTOS IMAGENS Petição 24111521034590600000122973990 Decisão Decisão 24112713594962900000123603870 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24112913474817100000123757704 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24112913474817100000123757704 Petição Petição 24120309034000600000123944574 TERMO_DE_INVENTARIANTE_0896049-39.2024.8.14.0301-1732910197714-89925-termo_de_inventariante_assinado Documento de Comprovação 24120309034016400000123944577 Petição Petição 24120615331404400000124250776 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120615331437500000124250778 RG25102024 Documento de Identificação 24120615331482500000124253929 RG CAMILA Documento de Identificação 24120615331534100000124253930 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24120615331598800000124253931 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24120615331750600000124253933 PROCESSO_ 0888677-39.2024.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 24120615331828700000124253934 Habilitação nos autos Petição 24121811073377300000124949897 Procuração PATRICIA DO SOCORRO Instrumento de Procuração 24121811073419500000124949902 Identidade PATRICIA DO SOCORRO Documento de Identificação 24121811073469800000124949906 Certidão de Nascimento ANDRE LUCAS DOS SANTOS Documento de Identificação 24121811073517000000124949907 Certidão de Nascimento PATRICIA Documento de Identificação 24121811073579300000124949908 Certidão de Óbito COSMO FREITAS DE LEMOS Documento de Comprovação 24121811073617400000124949910 Escritura Pública de Declaração Documento de Comprovação 24121811073706300000124949912 Petição Petição 24122714111872900000125217129 1° Traslado da Procuração BENEDITO DE ANDRADE Documento de Comprovação 24122714112034400000125217130 Autorização para Cancelamento da Propriedade Fiduciária Documento de Comprovação 24122714112057500000125217131 Autorização para Estampagem de Placa Documento de Comprovação 24122714112075200000125217132 Certidão 1° Registro de Imóveis Ficha N°1 Documento de Comprovação 24122714112096300000125217133 Certidão 1° Registro de Imóveis Ficha N°2 Documento de Comprovação 24122714112120800000125217134 CERTIDAO ATUALIZADA REGISTRO DE IMOVEL APARTAMENTO RESIDENCIAL PARA Documento de Comprovação 24122714112137400000125217135 Certidão Conjunta Negativa Documento de Comprovação 24122714112242600000125217136 Certidão de Nascimento ANDRE LUCAS DOS SANTOS Documento de Comprovação 24122714112262100000125217137 Certidão de Nascimento PATRICIA Documento de Comprovação 24122714112283300000125217140 Certidão de Óbito COSMO FREITAS DE LEMOS Documento de Comprovação 24122714112305100000125217141 Certidão Negativa de Débitos Documento de Comprovação 24122714112326400000125217142 Certificação Depositário Público 1° Ofício Documento de Comprovação 24122714112343400000125217143 Certificação Depósito Publico Judicial do 2° Ofício Documento de Comprovação 24122714112361500000125217145 COMPROVANTE DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24122714112380200000125217146 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24122714112408000000125217148 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DA VENDA DO VEICULO Documento de Comprovação 24122714112433600000125217149 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 24122714112461000000125217150 Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Documento de Comprovação 24122714112495200000125217153 Contrato STATUS CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 24122714112543000000125217155 Escritura CARTÓRIO PERDIGÃO Documento de Comprovação 24122714112627800000125217156 Escritura Pública de Declaração Documento de Comprovação 24122714112675400000125217157 Guia de Recolhimento Bancário DETRAN Documento de Comprovação 24122714112713700000125217158 I.T.B.I.
Documento de Comprovação 24122714112746400000125217159 IPTU 2024 Documento de Comprovação 24122714112779300000125217160 Laudo 124-2024 Rev 0a - Apartamento Res Para- assinado-assinado Documento de Comprovação 24122714112822200000125217161 Laudo 125-2024 Rev - APARTAMENTO CHACARA MONTENEGRO Documento de Comprovação 24122714112902900000125217163 Portal INSS Documento de Comprovação 24122714113191500000125217164 REMOÇAO DA PATRICIA INSS Documento de Comprovação 24122714113225900000125217165 SEI 18248417 Requerimento de Remocao a Pedido Documento de Comprovação 24122714113256600000125217166 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 24122714113290100000125217167 TERMO DE POSSE DO INSS Documento de Comprovação 24122714113331900000125217168 Certidão Certidão 25011409254430500000125687064 Contrarrazões Contrarrazões 25012116133623600000126130933 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO INVENTARIO DE COSMO cumulada com pedido de julgamento parcial do merito Petição 25012116133638300000126130934 REGISTO DO IMOVEL DA MARAMBAIA Documento de Comprovação 25012116133680700000126130938 IPTU PENDENTE CASA DA MARAMBAIA Documento de Comprovação 25012116133720300000126130946 Petição Petição 25012209363004200000126154123 Conferencia_165703_99203.pdf Documento de Comprovação 25012209363020700000126159306 Decisão Decisão 25021417400231000000127765631 Ofício Ofício 25022009005385200000128080337 Decisão Magistrada Documento de Comprovação 25022009005398300000128080338 certidão de óbito inventariado Documento de Comprovação 25022009005424500000128080339 Ofício Ofício 25022009033179900000128080345 Decisão Magistrada Documento de Comprovação 25022009033194400000128080346 certidão de óbito inventariado Documento de Comprovação 25022009033224200000128080347 Ofício Ofício 25022009101789400000128080365 Decisão Magistrada Documento de Comprovação 25022009101805000000128080366 certidão imóvel (ID-135265451) Documento de Comprovação 25022009101834200000128080367 Informação Informação 25022009184463800000128083383 COMPROVANTE DE ENVIO OFÍCIO N° 135 Documento de Comprovação 25022009184477900000128083384 COMPROVANTE DE ENVIO OFÍCIO N° 134 Documento de Comprovação 25022009184505100000128083385 COMPROVANTE DE ENVIO OFÍCIO N° 133 Documento de Comprovação 25022009184531800000128083386 Ofício Ofício 25022009101789400000128080365 Resposta de Ofício CEF Certidão 25022411342750700000128308070 Email 2ª UPJ Documento de Comprovação 25022411342767700000128308076 Ofício Resposta Ofício 25022411342802000000128308075 14938478_1578.0001.000243781 Documento de Comprovação 25022411342837500000128308077 14938483_1578.3700.985791016_SEM_MOVIMENTACAO Documento de Comprovação 25022411342869100000128308078 14938484_1578.3700.985791024 Documento de Comprovação 25022411342904700000128309779 14938486_1578.3700.985791008 Documento de Comprovação 25022411342938300000128309781 Petição Petição 25031018424075700000129056549 PETIÇÃO JESSE 10 03 25 Comprovação de Apropriação Indébita e Ocultação de Bens no Inventário Petição 25031018424091300000129056550 Petição Petição 25032712115882500000130267814 Certidão Certidão 25051909052661100000133458093 Petição Petição 25060216223529100000134495796 JESSE PETIÇÃO REITERANDO PEDIDOS Petição 25060216223541700000134495799 sentença REVOGAÇÃO Documento de Comprovação 25060216223579200000134495801 -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JESSE ROCHA DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:18
Expedição de Informações.
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20/02/2025 09:10
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:03
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:00
Juntada de Ofício
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20/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896049-39.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: JESSE ROCHA DE FREITAS REQUERIDO: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA, PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Nome: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA Endereço: Travessa Um, 161, CONJUNTO NOVA MARAMBAIA - GLEBA III, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 Nome: PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4030, CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO TORRE JATOBA AP105, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO JUDICIAL dos bens deixas pelo de cujus COSMO FREITAS DE LEMOS, em suma, o falecido foi casado com Marizete Rocha de Lemos, falecida em 2003, com quem teve dois filhos: Jerônimo Rocha de Lemos (falecido em 2024) e Jessé Rocha de Freitas.
Após o falecimento da esposa, Cosmo manteve união estável com Patrícia do Socorro Silva dos Santos, com quem teve um filho menor, André Lucas dos Santos Freitas de Lemos, menor impúbere.
Alega o autor que os bens do espólio se encontram em posse de Hellen Fernanda Torres da Costa (viúva de Jerônimo) e de Patrícia do Socorro, que não promoveram a abertura do inventário e, ainda, administram os bens de forma irregular.
Há acusações de ocultação de patrimônio e alienação indevida de bens sem autorização judicial, com destaque para a venda de um veículo Corolla e de um apartamento por Patrícia, sem o conhecimento dos demais herdeiros.
Além disso, Hellen teria se apropriado dos aluguéis de um ponto comercial pertencente ao espólio e impedido Jessé de exercer seus direitos sucessórios, inclusive ajuizando uma ação de medidas protetivas contra ele, acusando-o de injúria, supostamente para afastá-lo da posse e administração dos bens.
A disputa central reside na destinação dos imóveis deixados pelo falecido, em especial uma casa situada no bairro Marambaia, que estaria em situação de abandono e deterioração.
Jessé afirma que Hellen havia concordado inicialmente em vender o imóvel e dividir os valores entre ele e sua sobrinha Camila Vitória (filha de Jerônimo), mas posteriormente desistiu do acordo e ingressou com um inventário próprio do espólio de seu falecido esposo, omitindo bens e a existência de outros herdeiros.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja garantido seu direito à administração do espólio, a fim de evitar a dilapidação dos bens, além de solicitar o bloqueio de contas bancárias e a quebra do sigilo fiscal de Patrícia para averiguar eventuais desvios de patrimônio.
Ele também pleiteia a suspensão do inventário ajuizado por Hellen, argumentando que há continência entre os processos, pois o acervo patrimonial mencionado por ela está inserido no inventário principal de Cosmo.
Diante da resistência de Patrícia e Hellen em reconhecer seus direitos sucessórios e do risco de esvaziamento do patrimônio, Jessé busca a nomeação como inventariante do espólio e a regularização da partilha dos bens de forma equitativa entre todos os herdeiros legítimos.
Diante do exposto, passo a decidir: Em relação a petição de ID. 134245692, indefiro o pedido inépcia da petição inicial, posto não restarem configuradas as hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC. contendo a adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados.
Ademais, a presente ação trata de inventário e partilha, sendo certo que foi proposta por herdeiro necessário, o que reforça sua legitimidade e interesse processual.
A narrativa apresentada na inicial permite a devida compreensão da controvérsia, assegurando o contraditório e ampla defesa às partes envolvidas, não configurando nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, §1º, do CPC.
Quanto ao pedido (b) de remoção do inventariante, INDEFIRO, pois, tal providência exige a instauração de procedimento próprio, com ampla garantia ao contraditório e à defesa, não sendo o caso dos autos.
No tocante ao pedido (c) de tutela de urgência, verifico a existência de elementos que justificam a adoção de medida liminar para resguardar a integridade do espólio, razão pela qual DEFIRO a medida, nos termos ora fixados.
Entretanto, NEGO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por não se tratar de matéria compatível com a presente lide, podendo tal providência ser requerida em ação própria.
Quanto ao pedido (d) de habilitação de herdeiros, DEFIRO, eis que há prova do vínculo sucessório e da condição de herdeiros legítimos.
Por fim, INDEFIRO, por ora, os demais pedidos, os quais serão analisados em momento oportuno, à luz do regular trâmite processual.
Quanto a manifestação as diversas providências presentes em ID. 135265447, ressalto que, inicialmente, este Juízo apreciará apenas aqueles pedidos que se mostram pertinentes no momento processual atual, sendo que os demais, por se confundirem com o mérito, serão analisados oportunamente, após a devida instrução probatória e manifestação das partes.
Assim, determino que a herdeira PATRÍCIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAÚJO se manifeste acerca das alegações prestadas pelo inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo acostar nos autos os documentos requeridos, bem como prestar contas dos valores recebidos e informar o destino dos valores provenientes de eventual alienação de bens do espólio.
Além disso, defiro a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, especificamente à Agência Emílio Goeldi nº 5578 – Conta 001.000.24378-1, situada na Avenida Gentil Bittencourt nº 1758, Belém – PA, bem como ao Banco do Brasil – Agência 1882-1, Conta 42819-1, para que forneçam os extratos bancários do falecido no período de dez dias subsequentes ao seu falecimento.
Ainda, defiro a expedição de ofício à COHAB, para que informe sobre a titularidade do imóvel localizado na Marambaia, Certidão de ID. 135265451.
Por outro lado, indefiro o pedido de alienação de imóveis neste momento processual, uma vez que a alienação de bens hereditários deve observar o disposto nos artigos 619 e 647 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a venda de bens do espólio somente pode ser realizada mediante autorização judicial e com a anuência dos interessados ou, na falta de consenso, por decisão devidamente fundamentada do Juízo.
No presente caso, ainda se faz necessária a avaliação judicial dos bens, bem como a oitiva dos herdeiros e eventuais interessados, razão pela qual determino que seja realizada avaliação dos imóveis do espólio por Oficial de Justiça Avaliador, o qual deverá atestar a real condição dos bens, estado de conservação, ocupação, valor de mercado, eventual locação e identificação dos ocupantes.
No que se refere ao pedido de pesquisa de bens em nome da herdeira Patrícia do Socorro dos Santos Araújo, indefiro, uma vez que tal diligência não se mostra pertinente no âmbito do inventário.
Ressalto que o objeto da presente ação é a identificação, avaliação e partilha dos bens pertencentes ao falecido, não cabendo ao juízo sucessório a investigação patrimonial de herdeiros, salvo se demonstrada fraude contra o espólio, o que não se verifica nos autos até o momento.
Eventual necessidade de constrição de bens em nome de herdeiros deve ser pleiteada em ação própria, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, determino que as providências ora deferidas sejam cumpridas com urgência, considerando a necessidade de preservação dos direitos dos herdeiros e a correta apuração dos bens integrantes do espólio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111520060700800000122971861 JESSE FREITAS INVENTARIO 14 11 24 Petição 24111520060719600000122971862 CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24111520060753700000122971863 CARTEIRA D EIDENTIDADE MILITAR VERSO Documento de Identificação 24111520060789600000122971864 procuração JESSE Instrumento de Procuração 24111520060825700000122971865 certidão de Óbtio papai Cosmo freitas (1) Documento de Comprovação 24111520060866200000122971866 certidão de casamento MARIZETE E COSMO Documento de Comprovação 24111520060909700000122971867 CERTIDAO DE OBITO MARIZETE Documento de Comprovação 24111520060952400000122971868 recibo de compra e venda casa da marambaia (1) Documento de Comprovação 24111520060991300000122971870 Contracheque do AUTOR Documento de Comprovação 24111520061038000000122971871 Procuração Irrevogavel e irretratável Do imóvel da marambaia Documento de Comprovação 24111520061073500000122971874 Contrato Locação Localiza24h Documento de Comprovação 24111520061124000000122971875 RELATORIO APRESENTADO POR PATRICIA DA SITUAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS Documento de Comprovação 24111520061183000000122971876 TROCAS DE MENSAGEM ENTRE JESSE E HELLEN SOBRE A MOTOCICLETA Documento de Comprovação 24111520061224200000122971877 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO INQUILINO DO PONTO PARA DEPOSITAR OS VALORES NA CONTA DE HELLEN Documento de Comprovação 24111520061265800000122971878 0888677-39.2024.8.14.0301-1731351144135-89925-doc veiculo25102024 Documento de Comprovação 24111520061317000000122973979 Petição Petição 24111521034574200000122973989 PETIÇÃO JUNTANDO DOCUMENTOS IMAGENS Petição 24111521034590600000122973990 Decisão Decisão 24112713594962900000123603870 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24112913474817100000123757704 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24112913474817100000123757704 Petição Petição 24120309034000600000123944574 TERMO_DE_INVENTARIANTE_0896049-39.2024.8.14.0301-1732910197714-89925-termo_de_inventariante_assinado Documento de Comprovação 24120309034016400000123944577 Petição Petição 24120615331404400000124250776 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120615331437500000124250778 RG25102024 Documento de Identificação 24120615331482500000124253929 RG CAMILA Documento de Identificação 24120615331534100000124253930 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24120615331598800000124253931 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24120615331750600000124253933 PROCESSO_ 0888677-39.2024.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 24120615331828700000124253934 Habilitação nos autos Petição 24121811073377300000124949897 Procuração PATRICIA DO SOCORRO Instrumento de Procuração 24121811073419500000124949902 Identidade PATRICIA DO SOCORRO Documento de Identificação 24121811073469800000124949906 Certidão de Nascimento ANDRE LUCAS DOS SANTOS Documento de Identificação 24121811073517000000124949907 Certidão de Nascimento PATRICIA Documento de Identificação 24121811073579300000124949908 Certidão de Óbito COSMO FREITAS DE LEMOS Documento de Comprovação 24121811073617400000124949910 Escritura Pública de Declaração Documento de Comprovação 24121811073706300000124949912 Petição Petição 24122714111872900000125217129 1° Traslado da Procuração BENEDITO DE ANDRADE Documento de Comprovação 24122714112034400000125217130 Autorização para Cancelamento da Propriedade Fiduciária Documento de Comprovação 24122714112057500000125217131 Autorização para Estampagem de Placa Documento de Comprovação 24122714112075200000125217132 Certidão 1° Registro de Imóveis Ficha N°1 Documento de Comprovação 24122714112096300000125217133 Certidão 1° Registro de Imóveis Ficha N°2 Documento de Comprovação 24122714112120800000125217134 CERTIDAO ATUALIZADA REGISTRO DE IMOVEL APARTAMENTO RESIDENCIAL PARA Documento de Comprovação 24122714112137400000125217135 Certidão Conjunta Negativa Documento de Comprovação 24122714112242600000125217136 Certidão de Nascimento ANDRE LUCAS DOS SANTOS Documento de Comprovação 24122714112262100000125217137 Certidão de Nascimento PATRICIA Documento de Comprovação 24122714112283300000125217140 Certidão de Óbito COSMO FREITAS DE LEMOS Documento de Comprovação 24122714112305100000125217141 Certidão Negativa de Débitos Documento de Comprovação 24122714112326400000125217142 Certificação Depositário Público 1° Ofício Documento de Comprovação 24122714112343400000125217143 Certificação Depósito Publico Judicial do 2° Ofício Documento de Comprovação 24122714112361500000125217145 COMPROVANTE DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24122714112380200000125217146 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24122714112408000000125217148 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DA VENDA DO VEICULO Documento de Comprovação 24122714112433600000125217149 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 24122714112461000000125217150 Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Documento de Comprovação 24122714112495200000125217153 Contrato STATUS CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 24122714112543000000125217155 Escritura CARTÓRIO PERDIGÃO Documento de Comprovação 24122714112627800000125217156 Escritura Pública de Declaração Documento de Comprovação 24122714112675400000125217157 Guia de Recolhimento Bancário DETRAN Documento de Comprovação 24122714112713700000125217158 I.T.B.I.
Documento de Comprovação 24122714112746400000125217159 IPTU 2024 Documento de Comprovação 24122714112779300000125217160 Laudo 124-2024 Rev 0a - Apartamento Res Para- assinado-assinado Documento de Comprovação 24122714112822200000125217161 Laudo 125-2024 Rev - APARTAMENTO CHACARA MONTENEGRO Documento de Comprovação 24122714112902900000125217163 Portal INSS Documento de Comprovação 24122714113191500000125217164 REMOÇAO DA PATRICIA INSS Documento de Comprovação 24122714113225900000125217165 SEI 18248417 Requerimento de Remocao a Pedido Documento de Comprovação 24122714113256600000125217166 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 24122714113290100000125217167 TERMO DE POSSE DO INSS Documento de Comprovação 24122714113331900000125217168 Certidão Certidão 25011409254430500000125687064 Contrarrazões Contrarrazões 25012116133623600000126130933 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO INVENTARIO DE COSMO cumulada com pedido de julgamento parcial do merito Petição 25012116133638300000126130934 REGISTO DO IMOVEL DA MARAMBAIA Documento de Comprovação 25012116133680700000126130938 IPTU PENDENTE CASA DA MARAMBAIA Documento de Comprovação 25012116133720300000126130946 Petição Petição 25012209363004200000126154123 Conferencia_165703_99203.pdf Documento de Comprovação 25012209363020700000126159306 -
14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 01:58
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JESSE ROCHA DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:47
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896049-39.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: JESSE ROCHA DE FREITAS REQUERIDO: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA, PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Nome: HELLEN FERNANDA TORRES DA COSTA Endereço: Travessa Um, 161, CONJUNTO NOVA MARAMBAIA - GLEBA III, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 Nome: PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4030, CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO TORRE JATOBA AP105, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nomeio, a priori, como inventariante JESSE ROCHA DE FREITAS, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111520060700800000122971861 JESSE FREITAS INVENTARIO 14 11 24 Petição 24111520060719600000122971862 CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24111520060753700000122971863 CARTEIRA D EIDENTIDADE MILITAR VERSO Documento de Identificação 24111520060789600000122971864 procuração JESSE Instrumento de Procuração 24111520060825700000122971865 certidão de Óbtio papai Cosmo freitas (1) Documento de Comprovação 24111520060866200000122971866 certidão de casamento MARIZETE E COSMO Documento de Comprovação 24111520060909700000122971867 CERTIDAO DE OBITO MARIZETE Documento de Comprovação 24111520060952400000122971868 recibo de compra e venda casa da marambaia (1) Documento de Comprovação 24111520060991300000122971870 Contracheque do AUTOR Documento de Comprovação 24111520061038000000122971871 Procuração Irrevogavel e irretratável Do imóvel da marambaia Documento de Comprovação 24111520061073500000122971874 Contrato Locação Localiza24h Documento de Comprovação 24111520061124000000122971875 RELATORIO APRESENTADO POR PATRICIA DA SITUAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS Documento de Comprovação 24111520061183000000122971876 TROCAS DE MENSAGEM ENTRE JESSE E HELLEN SOBRE A MOTOCICLETA Documento de Comprovação 24111520061224200000122971877 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO INQUILINO DO PONTO PARA DEPOSITAR OS VALORES NA CONTA DE HELLEN Documento de Comprovação 24111520061265800000122971878 0888677-39.2024.8.14.0301-1731351144135-89925-doc veiculo25102024 Documento de Comprovação 24111520061317000000122973979 Petição Petição 24111521034574200000122973989 PETIÇÃO JUNTANDO DOCUMENTOS IMAGENS Petição 24111521034590600000122973990 -
27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 20:07
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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