TJPA - 0812453-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 13:12
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Requerido para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial, (ID. )27104145), interposto nos autos do AÇÃO RESCISÓRIA n.º 0812453-27.2023.8.14.0000.
Belém/PA,26 de maio de 2025 .
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0812453-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM-PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE : BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA –– OAB/PA 10.373 EMBARGADO: ORLANDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ DA CRUZ DO CARMO – OAB/PA 18.513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Bertillon Serviços Especializados Ltda. em Recuperação Judicial contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas e do depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC.
A embargante alegou omissão na decisão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência econômica e fundamentariam o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão monocrática ao deixar de examinar documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais e o depósito prévio, justificando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Segundo a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, os embargos de declaração têm por finalidade “o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa”, além de permitirem a correção de erro material, nos termos do inciso III do mesmo artigo. 4.
A decisão monocrática impugnada analisou de forma expressa os fundamentos fáticos e documentais apresentados pela parte autora, concluindo pela insuficiência de provas quanto à alegada hipossuficiência econômica. 5.
A mera alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, sem elementos objetivos adicionais que evidenciem sua vulnerabilidade financeira, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 6.
A análise da documentação foi realizada de forma explícita, inclusive destacando que a inaptidão cadastral e a ausência de desconsideração da personalidade jurídica não comprovam, por si sós, a incapacidade econômica da empresa. 7.
Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco demonstram a existência de omissão relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O exame de documentos apresentados com a petição inicial foi devidamente realizado na decisão monocrática, que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte. 2.
A mera condição de empresa em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são incabíveis os embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 968, II e § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.255449-1/004, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 22/10/2024, pub. 29/10/2024.
Doutrina relevante citada: BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil.
Comentários ao art. 1.022 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Declaratórios contra sentença que indeferiu a inicial, julgando “extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.968, § 3º do CPC.” (PJe ID 25440759) Eis a ementa objurgada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória proposta por Bertillon Serviços Especializados Ltda em Recuperação Judicial contra sentença proferida nos autos de habilitação de crédito n. 0848629-72.2023.8.14.0301.
A autora alegou nulidade da decisão rescindenda por ausência de intimação do administrador judicial e das recuperandas, afronta ao contraditório e à ampla defesa e caracterização de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido prazo para recolhimento das custas e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.
Diante da inércia da autora no cumprimento da exigência, a petição inicial foi indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória por ausência de recolhimento do depósito prévio e das custas processuais é medida cabível, diante da ausência de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 968, § 3º, do CPC prevê expressamente que a petição inicial da ação rescisória será indeferida caso não seja efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput do referido artigo, salvo quando o autor for beneficiário da gratuidade de justiça. 4.
A autora, apesar de alegar hipossuficiência, teve seu pedido de gratuidade indeferido e não comprovou objetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas e o depósito prévio, requisitos essenciais à admissibilidade da ação rescisória. 5.
A inércia da parte autora quanto à regularização do preparo processual, mesmo após intimação específica, inviabiliza o processamento da ação rescisória, configurando ausência de condição de procedibilidade. 6.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Inicial indeferida.
Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC é requisito essencial para a admissibilidade da ação rescisória, salvo concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 968, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.255449-1/004, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 22/10/2024, pub. 29/10/2024.
Em razões recursais, os Embargantes elegem o vício da omissão sob único argumento, a saber: - ausência de exame quanto aos documentos demonstrativos da impossibilidade econômica de pagarem as custas processuais e depósito prévio fazendo jus à gratuidade processual.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme argumentos eleitos.( PJe ID 25657469, páginas 1-8).
Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 26128265, páginas 1-6) É o relatório que apresento.
Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material.
Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida.
Nessa perspectiva, Cássio Scarpinella Bueno[1]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados.
Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato juízo negativo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos.
Dessarte, conheço do Recurso de Embargos de Declaração pois presentes seus requisitos de admissão.
Inicio apresentando a ementa embargada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória proposta por Bertillon Serviços Especializados Ltda em Recuperação Judicial contra sentença proferida nos autos de habilitação de crédito n. 0848629-72.2023.8.14.0301.
A autora alegou nulidade da decisão rescindenda por ausência de intimação do administrador judicial e das recuperandas, afronta ao contraditório e à ampla defesa e caracterização de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido prazo para recolhimento das custas e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.
Diante da inércia da autora no cumprimento da exigência, a petição inicial foi indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória por ausência de recolhimento do depósito prévio e das custas processuais é medida cabível, diante da ausência de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 968, § 3º, do CPC prevê expressamente que a petição inicial da ação rescisória será indeferida caso não seja efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput do referido artigo, salvo quando o autor for beneficiário da gratuidade de justiça. 4.
A autora, apesar de alegar hipossuficiência, teve seu pedido de gratuidade indeferido e não comprovou objetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas e o depósito prévio, requisitos essenciais à admissibilidade da ação rescisória. 5.
A inércia da parte autora quanto à regularização do preparo processual, mesmo após intimação específica, inviabiliza o processamento da ação rescisória, configurando ausência de condição de procedibilidade. 6.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Inicial indeferida.
Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC é requisito essencial para a admissibilidade da ação rescisória, salvo concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 968, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.255449-1/004, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 22/10/2024, pub. 29/10/2024.( PJe ID 25440759) Não há omissão! Perceba que o indeferimento do pedido de justiça gratuita baseou-se do exame detalhado dos documentos que aponta, concluindo-se pela insuficiência da prova à vulnerabilidade econômico-financeira dado que: _______ A uma.
Não vislumbro decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica do Autor sendo, portanto, inservível ao objetivo tratado que se atém à pessoa jurídica em si.
A duas.
A inaptidão cadastral não associa à inatividade do CNPJ eis que a primeira revela problemas de regularização junto à Receita Federal, a qual não dita a atividade empresarial e movimentações correspondentes e A três.
A mera circunstância de estar em recuperação judicial é insuficiente para caracterizar a vulnerabilidade econômico – financeira.( PJe ID 24733140, página 2). _________ Abandonou a finalidade do Recurso de Agravo Interno quando desprezou o preparo, uma vez não estar sob o manto da justiça gratuita firmando o indeferimento da inicial a não comportar maiores digressões. (PJe ID 24997564, página 1).
Portanto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e nego provimento para manter irretocável a Decisão Monocrática proferida segundo termos acima esposados.
Reputo as matérias aqui tratadas como prequestionadas aos fins devidos.
Data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
29/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-96 (AUTOR) e não-provido
-
29/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
09/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
22/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0812453-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM-PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) REQUERENTE : BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA –– OAB/PA 10.373 REQUERIDO: ORLANDO FERREIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória proposta por Bertillon Serviços Especializados Ltda em Recuperação Judicial contra sentença proferida nos autos de habilitação de crédito n. 0848629-72.2023.8.14.0301.
A autora alegou nulidade da decisão rescindenda por ausência de intimação do administrador judicial e das recuperandas, afronta ao contraditório e à ampla defesa e caracterização de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido prazo para recolhimento das custas e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.
Diante da inércia da autora no cumprimento da exigência, a petição inicial foi indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória por ausência de recolhimento do depósito prévio e das custas processuais é medida cabível, diante da ausência de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 968, § 3º, do CPC prevê expressamente que a petição inicial da ação rescisória será indeferida caso não seja efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput do referido artigo, salvo quando o autor for beneficiário da gratuidade de justiça. 4.
A autora, apesar de alegar hipossuficiência, teve seu pedido de gratuidade indeferido e não comprovou objetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas e o depósito prévio, requisitos essenciais à admissibilidade da ação rescisória. 5.
A inércia da parte autora quanto à regularização do preparo processual, mesmo após intimação específica, inviabiliza o processamento da ação rescisória, configurando ausência de condição de procedibilidade. 6.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Inicial indeferida.
Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC é requisito essencial para a admissibilidade da ação rescisória, salvo concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 968, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.255449-1/004, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 22/10/2024, pub. 29/10/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propôs Ação Rescisória contra sentença rescindenda proferida na Habilitação de Crédito n. 0848629-72.2023.814.0301, que indeferiu a pretensão.
As razões estão assentadas na argumentação de nulidade, sob as seguintes vertentes: -ausência de intimação do Administrador Judicial e das Recuperandas acerca do almejo do credor; - violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e - decisão surpresa afrontando termos do artigo 10 do CPC. À minha relatoria em 08.08.2023, por distribuição.
No PJe ID 23451792, páginas 1-2, consta ordem para comprovação da vulnerabilidade econômico-financeira dada a expressa intenção de indeferimento da gratuidade processual.
No PJe ID 24121803, página 1/PJe ID 2160324, página 1, consta juntada de documentos ao sustento da “pobreza processual.” Pedido de gratuidade processual indeferido, seguindo-se da concessão do prazo de 05(cinco) dias para recolher custas e efetivar o depósito prévio do artigo 968, II, do CPC.(PJe ID 24733140,páginas 1-3).
Recurso de Agravo Interno interposto no PJe ID 24988633, páginas 1-11.
Despacho para apresentação dobrada do preparo.( PJe ID 24997564,página 1).
Secretaria Judiciária certificando o decurso do prazo sem a comprovação do preparo.( PJe ID 25358890,página 1).
Relatório suscito.
Ao Juízo de Admissibilidade.
Inicio destacado a redação o artigo 968,§ 3º do CPC, in verbis: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.( Negritei).
Dentre os requisitos regulares da inicial inseridos nos artigos 319 e 320 ambos do CPC, a Ação Rescisória atrai como pressuposto específico o depósito prévio apontado no artigo 968, II, § 2º do CPC eis que não dispensado por não ser beneficiário da justiça gratuita.
Possibilidade econômico-financeira em pagar as custas processuais e depósito prévio, que não infirmada por Recurso de Agravo de Instrumento dado a não apresentação dobrada do preparo conforme certidão lavrada pela Secretaria Judiciária, in verbis: CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, compulsando os presentes autos, constatou-se que transcorreu, "in albis", o prazo determinado pelo Despacho, ID. 24997564, para que a parte Bertillon Serviços Especializados LTDA realizasse o pagamento do preparo, embora regularmente intimado em 25/2/2025, por meio do Diário Justiça Eletrônico Nacional, razão pela qual procedo a conclusão dos autos para deliberação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 10 de março de 2025.( PJe ID 23538890,página 1).
E, por declarar prejudicado o Recurso de Agravo Interno por falta de preparo, a exigência de cumprir requisito objetivo sob enfoque se mantém cuja desídia de BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL enseja o indeferimento da inicial.
Nessa senda.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO - MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão impugnada, face à ausência de argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado, porquanto o agravo interno contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita não possui efeito suspensivo.
Assim, não tendo o sido recolhido depósito prévio no prazo estabelecido na decisão, é imperioso o indeferimento da inicial, ante a ausência de requisito objetivo, nos termos do artigo 968, II, do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.255449-1/004, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024).
Negritei.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Indeferimento de Ação Rescisória.
Hipossuficiência.
Depósito Prévio.
Conclusão: Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação rescisória visando rescindir a certidão de trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos n. 0704129-19.2020.8.07.0007.
A autora não comprovou a alegada hipossuficiência nem recolheu o preparo da ação, tampouco efetuou o depósito prévio, apesar de ter sido intimada para a regularização.
A petição inicial foi indeferida, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
A autora interpôs agravo interno contra essa decisão, reiterando sua alegação de hipossuficiência e solicitando a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora pode ser dispensada do depósito prévio de 5% do valor da causa, previsto no art. 968, § 1º, do CPC, devido à sua alegada hipossuficiência; (ii) se a decisão de indeferimento da petição inicial da ação rescisória, por falta de cumprimento das condições de procedibilidade, deve ser reconsiderada.
III.
Razões de decidir 3.
A necessidade do depósito de 5% do valor da causa para a propositura da ação rescisória está expressamente prevista no art. 968, § 1º, do CPC.
Este requisito visa assegurar que a ação rescisória, medida excepcional de desconstituição de coisa julgada material, seja manejada com prudência, evitando litígios temerários. 4.
A autora não comprovou objetivamente sua incapacidade de pagamento das custas processuais e do depósito prévio, e o pedido de parcelamento do depósito não encontra amparo legal.
A ausência de recolhimento do depósito prévio inviabiliza a propositura da ação rescisória, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 968 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A necessidade do depósito prévio de 5% do valor da causa para a propositura da ação rescisória é condição de procedibilidade, não podendo ser dispensada ou parcelada, salvo comprovação objetiva de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 968, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1858776, 07288104020218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. (Acórdão 1960539, 0727716-52.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Negritei.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.968, § 3º do CPC.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
Custas pela parte autora.
P.R.I.Cumpra-se.
Data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BERTILLON VIGILANCIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0812453-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM-PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) REQUERENTE : BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA –– OAB/PA 10.373 REQUERIDO: ORLANDO FERREIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Decisão BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propôs Ação Rescisória contra sentença rescindenda proferida na Habilitação de Crédito n. 0848629-72.2023.814.0301, que indeferiu a pretensão. À minha relatoria em 08.08.2023, por distribuição.
No PJe ID 23451792, páginas 1-2, consta ordem para comprovação da vulnerabilidade econômico-financeira dada a expressa intenção de indeferimento da gratuidade processual.
No PJe ID 24121803, página 1/PJe ID 2160324, página 1, consta juntada de documentos ao sustento da “pobreza processual.” Relatório suscito.
Decido.
Inicio destacando enunciado sumular 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A pessoa jurídica necessita provar a vulnerabilidade econômico-financeira à conquista da gratuidade processual, compreensão que se estende à pessoa jurídica em regime de recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4.
Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Destaquei.
Sob olhar ao caso concreto, BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não comprovou suficientemente à vulnerabilidade econômico – financeira: A uma.
Não vislumbro decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica do Autor sendo, portanto, inservível ao objetivo tratado que se atém à pessoa jurídica em si.
A duas.
A inaptidão cadastral não associa à inatividade do CNPJ eis que a primeira revela problemas de regularização junto à Receita Federal, a qual não dita a atividade empresarial e movimentações correspondentes e A três.
A mera circunstância de estar em recuperação judicial é insuficiente para caracterizar a vulnerabilidade econômico – financeira.
Portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual à empresa BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL segundo fundamentos acima esposados.
Em 05(cinco) dias, recolha das custas processuais e efetive o depósito previsto no artigo 968, II do CPC, sob pena de indeferimento.
Data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
10/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0812453-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM-PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) REQUERENTE : BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA – OAB/PA 10.373 REQUERIDO: ORLANDO FERREIR DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propôs Ação Rescisória contra Interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, que sentenciou indeferindo o pedido de habilitação de crédito.
Pois bem.
Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, a gratuidade processual almejada por pessoa física ou jurídica marca pela presunção de hipossuficiência ou prova da vulnerabilidade econômico-financeira que, se não desconstruída pelo suporte fático existente na questão litigiosa, exige a concessão da gratuidade almejada.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[1]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, a prova da impossibilidade econômica se faz necessária quando o Autor , enquanto pessoa jurídica, vem requerer a gratuidade por vulnerabilidade, que não comprovada.
Sob olhar ao caso concreto, tendencio pela indeferimento da gratuidade dada a ausência de provas substanciais que esteja em péssima situação financeira, como assim alega.
Então, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15(quinze) dias, a fim de que comprove substancialmente a vulnerabilidade econômico-financeira alegada, juntando documentos no conjunto compreendendo Relatório “SCR” e “CCS” do Banco Central do Brasil, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904397-46.2024.8.14.0301
Bianca Mendonca Faria
Advogado: Acacio Neto Correa Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 17:58
Processo nº 0896049-39.2024.8.14.0301
Jesse Rocha de Freitas
Patricia do Socorro dos Santos Araujo
Advogado: Wanderson Siqueira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 11:21
Processo nº 0824823-62.2024.8.14.0401
Iago da Costa Potiguar
Juliana Maria de Araujo Rocha
Advogado: David Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 13:30
Processo nº 0801279-88.2024.8.14.0128
Rosenildo Barbosa Brito
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 17:26
Processo nº 0801279-88.2024.8.14.0128
Rosenildo Barbosa Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 09:01