TJPA - 0803759-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de MILVA CABRAL REBELO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de BARBARA DE FARIAS REBELLO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de MATHEUS DE FARIAS REBELLO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de PAIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:15
Decorrido prazo de MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0803759-39.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 137147482).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 137472703).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 137472703, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:51
Processo Reativado
-
25/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/01/2025 12:45
Decorrido prazo de MILVA CABRAL REBELO em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:45
Decorrido prazo de BARBARA DE FARIAS REBELLO em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:45
Decorrido prazo de MATHEUS DE FARIAS REBELLO em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:45
Decorrido prazo de PAIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0803759-39.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BARBARA DE FARIAS REBELLO, MILVA CABRAL REBELO e MATHEUS DE FARIAS REBELLO, em face de LA RESIDENCE FLAT HOTEL GOIANIA e MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA.
Narram em síntese as partes autoras na petição inicial que fizeram a reserva de seu hotel consoante orientação do próprio site do hotel, sendo a reserva feita pelo WhatsApp, consoante prova em anexo.
Ou seja, com reserva para o dia 01/12/2022 ao dia 04/12/2022, na cidade de GOIANIA – GO.
Os Autores tinham compromisso do comparecimento do casamento de sua parente/familiar, (convite em anexo) e para tanto precisavam de hospedagem.
A reserva foi confirmada por mensagem de WhatsApp através do número +55 62 99839-1313.
Do qual o atendente Hamilton confirmou a hospedagem dos três hospedes “Milva Rebelo, Barbara Rebello e Matheus Rebello”, autores desta demanda.
O check-in estaria liberado as 13:00 do dia 01 de dezembro de 2022.
Todavia, ao chegar no Hotel, cerca de 15:00 da tarde, o atendente “Sr.
Hamilton” da recepção do hotel não localizava a reserva e estava completamente: “Apreensivo e nervoso” Ressalta-se que os autores, vieram de um longo voo de Belém – Goiânia bastante cansativo, com escala e a reserva hoteleira é justamente para garantir a comodidade de não terem que procurar hotel e evitar quaisquer transtornos.
Vale lembrar que no dia 02 de dezembro teria o Jogo do Brasil, dia 03 de dezembro o Casamento e Festa e dia 04 de dezembro seria a data do Check-out com retorno a Belém.
Esperava-se que o quarto já estivesse disponível quando entrassem no HOTEL, pois o hotel já estava devidamente PAGO, e sua reserva de 50% do valor, no montante de R$ 1.150,00, foi transferida por PIX desde a data da confirmação da reserva, no dia 30/11/2022.
Foi determinada a citação.
As partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação, alegando em síntese: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PAIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (HOTEL LA RESIDENCE).
Serviços de hotelaria do apartamento flat 1307, de propriedade única e exclusiva de MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA, que procedeu ao pagamento do PIX no ato da reserva a essa (R$ 1.150,00), e, ainda, quando da hospedagem e seus acompanhantes a de MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA (R$ 1.150,00), tudo quando do preenchimento por si própria do check-in.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA BARBARA DE FARIAS REBELLO MATHEUS DE FARIAS REBELLO.
De igual modo, vê-se que os pretendidos Autores: BARBARA DE FARIAS REBELLO e MATHEUS DE FARIAS REBELLO, não tem legitimidade para demandar o pedido reparatório em juízo.
Pois, a ação cabe somente a Autora / Milva Cabral Rebelo que se valeu dos serviços de hotelaria do apartamento flat 1307, de propriedade única e exclusiva de MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA, eis que essa Autora é quem procedeu ao pagamento do PIX no ato da reserva a essa (R$ 1.150,00), e, ainda, quando da hospedagem e seus acompanhantes, o pagamento da quantia final (R$ 1.150,00), tudo quando do preenchimento por si própria do check-in.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DA NULIDADE DA PROVA – MENSAGENS WhatsApp.
Quanto ao mérito que no dia 01/12/2022 – após o preenchimento do check-in as 15:18hs3, se hospedou no apartamento 1307, pernoitando e, após o café da manhã, não mais retornou ao FLAT LA RESIDENCE, levando consigo o cartão magnético de acesso ao apartamento.
Na audiência não houve acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica Senhor JOSÉ HAMILTON FEIRREIRA DE PAIVA e a depoimento pessoal da pessoa física MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA e ainda colhido o depoimento de um informante (parente) indicado pela parte autora o senhor Pedro Rebello de Araújo.
Foi encerrada a instrução e os advogados das partes apresentaram memorais finais orais em audiência.
Passamos às preliminares.
Passamos à preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem aprofundar em qual o vínculo de parentesco o proprietário da pessoa jurídica senhor JOSÉ HAMILTON FEIRREIRA DE PAIVA, possui o mesmo sobrenome da pessoa física requerida MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA, qual seja, PAIVA.
Por mais que o PIX dos 50% por cento da reserva e o valor final tenham sido transferidos para a parte requerida pessoa física entendemos tratar-se de responsabilidade solidária de ambas as partes requeridas.
Consideramos que a forma de gestão do LA RESIDENCE FLAT HOTEL GOIANIA, no qual conforme esclarecido pela parte MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA, possuem unidades vinculadas às pessoas físicas e algumas são vinculadas à pessoa jurídica é um dos principais motivos que levam aos OVERBOOK (é um termo utilizado por empresas que se refere à prática de vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer).
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, mantendo ambas as partes requeridas no polo passivo.
Nos moldes do artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Devem permanecer do polo passivo da lide, nos moldes da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
Em relação à ilegitimidade ativa, também deverá ser rejeitada, por mais que a reserva com o respectivo depósito da hospedagem tenha sido realizado apenas por MILVA CABRAL REBELO, os serviços de hospedagem seriam ofertados para as três partes autoras, as quais tiveram transtornos para falha na prestação do serviço.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo as três partes autora no polo ativo da ação.
Passamos ao mérito.
Estamos diante de uma relação de consumo com a inversão do ônus da prova.
A tese meritória apresentada pelas partes requeridas necessariamente precisariam ser provadas.
As partes requeridas alegam que as partes autoras utilizaram das diárias, inclusive tomaram os cafés da manhã.
No entanto, não anexaram as imagens ou documentos comprobatórios.
Durante a instrução uma das formas de comprovar que ficaram hospedados foi a informação de que tomaram café da manhã. (serviço terceirizado).
No entanto, não anexaram a lista com o nome e muito menos a assinatura das partes autoras.
Ou seja, quem tomou o café da manhã foram os hospedes do APARTAMENTO FLAT 1307 e não os autores.
A contestação sequer trouxe as informações de quem estava na recepção no momento da assinatura das fichas.
As partes autoras sustentaram que era o próprio senhor JOSÉ HAMILTON FEIRREIRA DE PAIVA.
Ou seja, as partes autora não negam terem assinado a ficha do check-in. (ID 98717845).
No entanto, esclarecem que após a assinatura o atendente/recepção condicionou ao pagamento da segunda parte da reserva e logo em seguida anunciou o OVERBOOK, ou seja, haviam sido reservados mais quartos do que o estabelecimento LA RESIDENCE FLAT HOTEL GOIANIA tinha a capacidade.
Razão pela qual, após as partes autora assinarem o check-in não ficaram hospedados no Hotel vindo a deslocar-se para a casa do parente Pedro Rebello de Araújo.
Ou seja, resta configura ato ilícito civil, que causou danos às partes autoras.
Passamos aos danos materiais.
As partes autora ao não conseguirem a hospedagem contratada ficaram hospedadas em casa de parente a não anexaram aos autos os documentos comprobatórios dos R$ 850,00, a título de despesas materiais extraordinários.
Assim, os danos materiais sobre as despesas extraordinária não foram comprovados.
Ainda em relação aos danos materiais, 28 (vinte e oito) dias depois as partes autora foram ressarcidas de 50%(cinquenta por cento) do valor da hospedagem.
Assim, os danos materiais a serem pagos correspondem aos outros 50% (cinquenta por cento) o que equivale a R$ 1.150,00 (mil e cento e cinquenta reais), a serem pagos com a atualização a partir do dia 01/12/2022.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda foi esclarecido pois por mais que a ficha do check in tenha sido assinada, caberia ao LA RESIDENCE FLAT HOTEL GOIANIA, comprovar por imagens, fotografias, lista de assinatura do café da manhã que as partes ficaram hospedadas no hotel pelas duas noites, mas não comprovou.
Nem mesmo o nome do(a) da recepcionista que presenciou a assinatura das fichas foi informado na inicial.
Resta configura falha na prestação do serviço.
Com a prática de ato ilícito pelas requeridas que justificam a condenação em danos morais.
As parte requeridas nada anexaram aos autos sobre a comprovação que as partes autoras ficaram hospedadas no Hotel.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar solidariamente as requeridas LA RESIDENCE FLAT HOTEL GOIANIA e MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA, na proporção de cinquenta por cento cada, a pagar para a parte autora MILVA CABRAL REBELO o valor de R$ R$1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais) incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, Dezembro/2022 (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento (Súmula 54/STJ).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar solidariamente as requeridas LA RESIDENCE FLAT HOTEL GOIANIA e MARIA LEIDIMAR BARBOSA DE PAIVA, na proporção de cinquenta por cento cada, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS DE R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das partes autoras BARBARA DE FARIAS REBELLO, MILVA CABRAL REBELO e MATHEUS DE FARIAS REBELLO, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento.
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Comprovado o preparo intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 02 Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:28
Pedido conhecido em parte e procedente
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
12/12/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/12/2023 11:36
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:33
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801399-34.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Moraes Bussoes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 12:01
Processo nº 0819227-16.2024.8.14.0040
Mercadao dos Oculos Sol e Grau Franchisi...
Luciene Cristina da Conceicao
Advogado: Fernanda Mandu Ferraz de Arruda Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 16:38
Processo nº 0800529-45.2021.8.14.0111
Banco Bradesco SA
Benedita Viana da Silva
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800529-45.2021.8.14.0111
Benedita Viana da Silva
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 11:35
Processo nº 0800778-95.2024.8.14.0044
Maria das Dores Silva das Merces
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 17:31