TJPA - 0800529-45.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:15
Juntada de Alvará
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:54
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:16
Juntada de Alvará
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800529-45.2021.8.14.0111 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: BENEDITA VIANA DA SILVA Nome: BENEDITA VIANA DA SILVA Endereço: Rua Terezinha Alencar, n° 204, Vila Novo Horizonte, 204, zona rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 DECISÃO Vistos etc.
Conforme extrato de ID 145215338, verifico que já foi devidamente expedido o alvará em favor da parte requerente e/ou sua patrona, para levantamento do valor da condenação depositada pela parte requerida ao ID 142512102.
Contudo, permanece depositado em juízo os valores referentes ao extrato de ID 145213087, depositados pela parte requerente em 2021, conforme petição de ID 30384549, e a respeito dos quais a sentença de ID 53485663 assim dispôs: "Determino a expedição de alvará judicial em favor dos demandados dos valores depositados em conta judicial (id. num. 30381560), e consequentemente, a transferência para conta bancária indicada.".
Sendo assim, INTIMEM-SE os bancos demandados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para levantamento depositada em juízo da quantia que lhes pertence.
Juntada manifestação, independentemente de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
29/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 21:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:37
Juntada de Relatório
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800529-45.2021.8.14.0111 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:Nome: BENEDITA VIANA DA SILVA Endereço: Rua Terezinha Alencar, n° 204, Vila Novo Horizonte, 204, zona rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Requerido:Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA Tratam os autos de “Cumprimento de sentença” iniciado na forma do art. 526 do CPC.
A parte devedora juntou aos autos o comprovante do cumprimento de sua obrigação (id. 142534897).
A parte credora solicitou o levantamento dos valores (id. 142512100).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O executado peticionou ao juízo e informou a integral satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em subconta judicial em favor da advogada Nilda Figueiredo de Oliveira, portadora do CPF nº *31.***.*96-20, CONTA 20424-2, AGENCIA 0679-3, conforme dados fornecidos na petição id. 142534897, tendo em vista que a procuração id. 29792920 lhe conferiu poderes para receber quantias e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os presentes autos Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente.
NATÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:17
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:55
Juntada de decisão
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10/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BENEDITA VIANA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:25
Decorrido prazo de BENEDITA VIANA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 19:30
Conclusos para decisão
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09/04/2022 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA VIANA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:18
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:29
Decorrido prazo de BENEDITA VIANA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 01:19
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:46
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:17
Juntada de Informações
-
28/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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