TJPA - 0822416-66.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822416-66.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte autora requereu desarquivamento dos autos alegando que ainda possuía o prazo para manifestação nos autos com base no registro de expedientes do PJe. É válido esclarecer que o registro nos expedientes é necessário para se dar publicidade das decisões prolatadas, contudo em relação ao prazo, extrai-se da Sentença (ID 143117975) que os embargos de declaração foram intempestivos e consequentemente não há a interrupção do prazo recursal, desta forma foi corretamente certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos.
Ante o exposto, MANTENHO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
12/07/2025 11:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822416-66.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A certidão retro noticia a intempestividade dos embargos.
O prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC.
No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos.
Ademais, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso.
Ante o exposto, DECLARO INTEMPESTIVO os presentes embargos de declaração e, portanto, NÃO CONHEÇO as suas razões.
Por conseguinte, obsto o processamento dos embargos, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822416-66.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação promovida pela requerente visando a Ligação Nova-PLPT para atender cliente que reside na zona rural localizada em Poço Branco/Santarém-PA, demonstrando a grande necessidade de energia elétrica e que efetuou diversas solicitações.
A Equatorial demonstrou que se trata de Zona Rural, a muitos quilômetros da área urbanizada mais próxima e que, de acordo com a Resolução Homologatória de n° 3.180 de 28 de março de 2023, o plano de universalização para o Município de Santarém-PA foi prorrogado pela Aneel para o ano de 2025.
Outrossim, até a expiração do prazo de universalização, essas áreas rurais podem ser atendidas por meio do programa Luz Para Todos.
Pela análise, verifica-se que a pretensão da parte autora se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União.
Deste modo, a atuação do Poder Judiciário precisa ser em estrita observância aos limites legais, a fim de em tudo respeitar o Princípio da Separação dos Poderes.
Não restou demonstrado nos autos alguma causa excludente do direito da concessionária, como, por exemplo, prova de que se trata de uma comunidade rural, na qual já consta pleno fornecimento de energia elétrica próxima, ou outros investimentos do poder público que caracterizam a urbanização do local.
Não é outro o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMUNIDADE RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRESENÇA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
POLÍTICA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
LIMITES. 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar ação civil pública proposta contra concessionária objetivando o fornecimento de energia elétrica à comunidade rural. 2.
As condições da ação são verificadas in status assertionis, não se confundindo com o mérito da pretensão. 3.
Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. 4.
A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0575122014 MA 0000211-14.2014.8.10.0124, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO À LINHA DE TRANSMISSÃO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EMBASADORES PARA CONCESSSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Se o pedido de ligação de energia elétrica vem desamparado de elementos probatórios concernentes às exigências técnicas e legais, resulta que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, ensejando, em consequência, a sua cassação. 2.
Recurso provido.
Decisão unânime. (TJ-PA - AI: 00000861420138140013 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A LOTEAMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO LUZ PARA TODOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJ-PA - AI: 201330168209 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/06/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) Deste modo, o pedido da autora/apelada não pode ser procedente, considerando-se a inviabilidade fática do caso, haja vista que a atuação da Apelante deve atender às normas públicas às quais está submetida.
Ademais, não havendo preterição comprovada do reclamante, acolher sua pretensão é determinar que a Rede Celpa arque com todos os custos de extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, sem observância do calendário da implementação da política pública destinada a tal finalidade, que se trata do projeto luz para todos.
Em hipótese semelhante, decidiu monocraticamente a Desembargadora Edineia Tavares, membro do Tribunal de Justiça deste Estado, neste mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.
SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL RURAL.
PROGRAMA ¿LUZ PARA TODOS¿.
VIGÊNCIA DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
POLÍTICA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Havendo retorno patrimonial à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo alcance de novos consumidores, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2.
O pleito do Autor, ao versar sobre a concessão de bem essencial à mínima qualidade de vida, encontra respaldo nos valores e princípios consagrados pela Constituição da República, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Não se pode obrigar a Apelante a arcar com todo o custo para a extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, uma vez que o mesmo não fez prova de que está sendo preterido em relação a outros consumidores que, porventura, se encontrem na mesma situação. 4.
A pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União, o que faz com que a interferência do Poder Judiciário se revista de especial cautela, a fim de evitar desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (apelação cível n 0000026-26.2011.8.14.0073) Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e não demonstrado que tenha sido preterida a consumidora no cronograma preestabelecido, não pode o poder judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação dos poderes.
No mais, inexistindo ilegalidade na conduta da reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais, por restar afastado um dos elementos caracterizadores na responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito.
Expostas as minhas razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
08/04/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:37
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 24/01/2025 09:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0822416-66.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS - Advogado do(a) AUTOR: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS - PA30661 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/01/2025 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 3) - MUTIRÃO.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 227 995 483 982 Senha: xS7Cr7LV Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 27 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Concedida a tutela provisória
-
27/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/11/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 22:55
Determinada a distribuição do feito
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12/11/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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