TJPA - 0820040-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 08020040-37.2022.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO – OAB/PA Nº 9124 AGRAVADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: WILSON RODRIGUES FARIA – OAB/SP Nº 122.287 Processo de referência nº 08739227820228140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal no duplo efeito, determinando a suspensão da execução, sem fundamentação explícita, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88 e 919, §1º, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal atende aos requisitos de fundamentação constitucional e legalmente exigidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no Tema 526 (REsp nº 1.272.827/PE), firmou que o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende de garantia do juízo, relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 4.
A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos, sem análise concreta dos fatos e fundamentos.
Configurada violação ao art. 93, IX, da CF/88. 5.
A suspensão da execução fiscal, sem análise fundamentada, prejudica o interesse público, considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA e o risco ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que recebeu os embargos à execução no duplo efeito.
Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 919, §1º, do CPC/15, com análise dos requisitos específicos previstos na legislação e jurisprudência aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10.10.2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos dos embargos à execução fiscal (Proc. nº 08739227820228140301 apenso à execução fiscal nº 08593120820228140301), em que contende com LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, recebeu os embargos no duplo efeito, determinando a suspensão da execução.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão se limita a afirmar estarem presentes os requisitos para deferimento da suspensão sem indicá-los expressamente, revelando-se nula por violação ao artigo 93, IX da CF/88 e ao artigo 919, §1º do CPC/15.
Aduz que não poderia o d.
Juízo agravado conceder aos embargos da agravada efeito suspensivo de forma automática, em contraposição ao entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.272.827/PE, em regime de recurso especial repetitivo, em que se concluiu “que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada a verificação de três requisitos, quais sejam: a existência de garantia da execução; a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar à executada (periculum in mora).
Argumenta que não há nos autos comprovação de que todas as operações feitas pela agravada e que fundamentam as autuações e lançamentos realizados sejam decorrentes de operações de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade e, ainda, que não há razoabilidade em quaisquer das alegações apresentadas para tentar desconstituir os lançamentos realizados.
Assevera que a recorrida deixou de recolher o ICMS relativo a operações interestaduais destinadas a diversos estados, nos exercícios indicados em cada AINF, tendo em vista que parte do ICMS normal foi apurado em desconformidade com a legislação, uma vez que o contribuinte utilizou como base de cálculo um valor abaixo do valor das operações constantes nas notas fiscais, desobedecendo ao que determina a lei.
Afirma que o Protocolo ICMS 04, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro 2007, também confirmam o procedimento de cálculo realizado pelo Fisco Estadual nos lançamentos realizados.
Sustenta ser correta a cobrança da multa na AINF 352019510004020-7, afastando a alegação de que ocorrera denúncia espontânea pela agravada, sob o argumento de que o recolhimento do imposto foi realizado em horário posterior ao início da ação fiscal definido pela lavratura do TAD.
Alega que, ao contrário do afirmado pela empresa, por ocasião do julgamento dos AINF's lavrados, o julgador de primeira instância promoveu a correção do lançamento para fazer valer a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, assim como considerou o valor que foi pago pela Agravada, ainda que a menor, cobrando apenas a diferença acrescida da multa respectiva, como se lê no seguinte excerto do julgamento proferido no AINF 372021510000054-5 (aplicando-se aos demais AINF's lavrados pelos mesmos fundamentos) e que, ainda assim, a fiscalização constatou que a empresa agravada recolheu a menor o imposto devido na operação.
No que se refere ao risco de dano irreparável, diz que a decisão ora agravada, paralisou uma execução fiscal em que a Fazenda já promoveu a penhora do seguro ofertado e na qual a empresa Embargante/Agravada já apresentou embargos à execução fiscal.
Assim requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida para que os embargos à execução da agravada fossem recebidos sem efeito suspensivo.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que deferi a tutela recursal para sustar a decisão agravada.
A empresa agravada opôs embargos de declaração no ID nº 12409766.
Apresentadas contrarrazões aos aclaratórios no ID nº 12713681.
Por meio da decisão de ID nº 17114095, neguei provimento aos embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento conforme certidão de ID nº 17996108.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento ao recurso (ID nº 19970146). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo e da análise verifico que comporta julgamento monocrático.
Analisando os autos, verifico que os argumentos trazidos no recurso se mostram suficientes para desconstituir a decisão agravada, sobretudo a alegação de ausência de fundamentação pelo juízo para suspensão da execução fiscal, bem como de ofensa a Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, é de suma importância destacar que esta via recursal do agravo de instrumento se presta, apenas e tão somente, à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada proferida pelo juízo de 1º grau.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante da vedação pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse aspecto, cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou não da decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, mormente por estar garantida a execução fiscal mediante a apresentação de seguro-garantia, enquanto o agravante sustenta que esta não se apresenta fundamentada e que ausente o fumus boni iuris nas alegações da empresa, ensejando dano ao erário pela paralisação do feito executório.
A respeito da matéria, verifica-se que, em sede de execução fiscal, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, como alega o recorrente não é automática, pois depende de provimento judicial fundamentado, não bastando que a execução esteja garantida.
Devem estar presentes, ainda, os juízos da relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com a oposição de embargos à execução fiscal, postulou a agravante a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo principal, dissertando que, no presente caso, o crédito tributário objeto da ação originária se encontra coberto por Seguro Garantia ofertado nos autos da Ação Executiva em valor mais que suficiente para caucionar o débito com garantia integral, bem como que não procedem as cobranças efetuadas, limitando-se a decisão combatida a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem qualquer fundamentação acerca do caso concreto e dos fundamentos trazidos nos embargos à execução.
Assim, verifico que assiste razão ao agravante, pois o Col.
Superior Tribunal, ao apreciar o Tema nº 526 no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827/PE, de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Com efeito, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é regulada no art. 919 do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifos nossos) Ocorre, ainda, que, com a edição da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, o seguro-garantia foi expressamente incluído dentre as modalidades aceitas para fins de garantia do juízo, in verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com isso, não há como negar que tanto a fiança bancária como o seguro garantia são bens constantes do rol de bens penhoráveis, não havendo qualquer ofensa ao dispositivo legal, sendo, pois, suficientes à garantia da Execução Fiscal, uma vez que se equipara ao depósito judicial para fins de garantia do crédito e possibilidade de discussão do mérito via embargos à execução, contudo, não se pode perder de vista o Enunciado da Súmula nº 112/STJ que preceitua que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Contudo,
por outro lado, no que diz respeito a relevância da fundamentação, entendo que não restou comprovada fundamentação pelo juízo para recebimento dos embargos à execução no duplo efeito, carecendo a decisão agravada de fundamentação, demonstrando a relevância na sua fundamentação de ofensa aos artigos 93, IX da CF/88 e 919, §1º do CPC/15.
Percebe-se que o juízo de primeiro grau ao analisar o pedido não fez qualquer cotejo analítico entre os fatos narrados na petição de embargos à execução e a fundamentação jurídica que formou seu convencimento.
Em verdade, há simples argumentação genérica de que o pleito da agravada preencheu os requisitos concessivo da medida.
Em nenhum momento a decisão indica concretamente os fundamentos jurídicos relacionados ao caso apresentado.
A necessidade de fundamentação das decisões é princípio constitucional, disposto expressamente no artigo 93, IX, da Constituição Federal, o qual é de observância obrigatória por todos os magistrados, em qualquer esfera de direito, sob pena de nulidade.
Como bem consignou o Procurador de Justiça em seu parecer “No mais, se contata que da leitura do presente agravo de instrumento e dos embargos à execução resta evidenciada a necessidade de dilação mais aprofundada, principalmente considerando a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário a cargo da executada não demonstrada de plano.” Ademais, vislumbro comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela suspensão da ação executiva.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no art. 932, V, b, VIII, CPC/15 c/c art. 133 XII, b e d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal no duplo efeito.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
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27/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:37
Conclusos ao relator
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09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:35
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:29
Conhecido o recurso de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AUTORIDADE) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
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20/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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