TJPA - 0814794-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0814794-71.2024.8.14.0006 Nome: EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua São João, 14, (Pq Francisquinho), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-842 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:57
Juntada de sentença
-
12/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814794-71.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua São João, 14, (Pq Francisquinho), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-842 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0814794-71.2024.8.14.0006 AUTOR: EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de PROCESSO CIVEL COMUM ajuizada por EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas.
Este Juízo, então, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único do atual Código de Processo Civil, para que a autora anexasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, Decisão de ID n° 119471496 dos autos, inclusive, deixou de fazê-lo, consoante se depreende de certidão de ID n° 13177288 nos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, foi determinada a emenda da inicial, com vistas a que o requerente anexasse documento indispensável à propositura da ação.
Enfim, em casos de emenda da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Extinção do feito em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial. 2.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte no caso concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL.
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada emeda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC, sem que houvesse manifestação do autor, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Descabida a necessidade de intimação pessoal quando o feito for julgado extinto porque indeferida a inicial. 3.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL. 911/69).
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INC.
I E VI DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda à inicial.
Para a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inc.
VI, do CPC, não é necessária a intimação pessoal da parte.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/03/2013) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o requerente, regularmente intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, pois deu causa a extinção do processo.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de EDIVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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