TJPA - 0818586-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de IURY CARDOSO SOARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818586-51.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IURY CARDOSO SOARES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
AFASTAMENTO DA MORA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Iury Cardoso Soares contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Santander S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e afastar a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com a consequente autorização do depósito judicial do valor incontroverso e o afastamento da mora do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito alegado, uma vez que não há prova irrefutável da abusividade das cláusulas contratuais discutidas, sendo insuficiente a simples alegação de cobrança de juros superiores à taxa média de mercado.
A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de capitalização de juros quando expressamente pactuada, não havendo ilegalidade na estipulação da taxa de juros acima da média de mercado, desde que justificada e contratada entre as partes.
O deferimento da tutela de urgência para afastar a mora exigiria a demonstração de que o depósito judicial das parcelas incontroversas é suficiente para elidir os efeitos da inadimplência, o que não restou comprovado nos autos.
A eventual ilegalidade das cláusulas contratuais poderá ser discutida no mérito da ação principal, e, caso constatada abusividade, os valores cobrados indevidamente poderão ser restituídos ao autor com os devidos acréscimos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A mera alegação de cobrança de juros abusivos, sem comprovação robusta, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC.
O depósito judicial de valores tidos como incontroversos não tem o condão, por si só, de afastar os efeitos da mora, salvo previsão contratual ou determinação judicial baseada em elementos concretos que evidenciem a abusividade da cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0019449-88.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Antonio Carlos Ribeiro Martins; TJ-SP, AI nº 2061954-47.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira; TJ-PA, AI nº 0812756-75.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por IURY CARDOSO SOARES, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0808999-91.2023.8.14.0015), indeferiu a tutela de urgência pleiteada, tendo como agravado BANCO SANTANDER S/A.
Em breve síntese da inicial, alegou o autor a abusividade dos juros estipulado sem contrato, de modo que busca a revisão do instrumento, bem como, pleiteou a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito dos valores incontroversos, para afastar a mora e que o nome do autor não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão agravada (id. 130129350 - autos originais) indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 3.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não constam nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (fumus boni iuris).
No presente caso, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Logo, entendo que a pretensão a ser concedida liminarmente resta prejudicada.
Inconformada, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 23064902).
Em suas razões recursais afirma que verifica-se a presença dos requisitos supramencionados, uma vez que a parte agravante/requerente está questionando parcialmente o débito, que há probabilidade do direito alegado e que lhe deve ser permitido o pagamento do valor indicado como incontroverso.
Assim requer a concessão da tutela recursal para realizar o depósito judicial mensal do valor dito como incontroverso R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, é cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial para deferir o despejo liminar, não devendo este magistrado adentrar no mérito da existência ou não do suposto direito nele vindicado/ A controvérsia devolvida a este colegiado está restrita à análise da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, na qual se buscava a autorização para o depósito dos valores incontroversos do contrato em discussão, visando afastar a mora e impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Diante disso, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso em tela, o agravante pleiteia a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente no que tange aos juros estipulados, e busca a concessão de tutela de urgência para depositar judicialmente os valores que entende devidos, com o intuito de afastar a mora e evitar a negativação de seu nome.
No que concerne à probabilidade do direito, é imprescindível que o agravante demonstre, de forma inequívoca, a verossimilhança de suas alegações quanto à abusividade das cláusulas contratuais.
No entanto, conforme se extrai dos autos, não há comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas.
A mera alegação de cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a capitalização de juros é legítima quando expressamente pactuada, não havendo que se falar em abusividade nesse aspecto.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REVISAO DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
AÇÃO VISANDO REVISÃO DE TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - AI: 00194498820218160000 Londrina 0019449-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA – TAXA MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO DE JUROS – DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – MORA – NEGATIVAÇÃO E PROTESTO – MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR - I - Pretende-se, através da tutela provisória de urgência, o depósito das parcelas incontroversas, com o afastamento dos efeitos da mora, assim como seja obstada a negativação e protesto do nome do agravante e sua manutenção na posse do veículo objeto de contrato celebrado com o agravado – II – Contrato sub judice que possui previsão expressa da taxa de juros mensal e anual - Entendimento no sentido de que, mesmo antes de sua revogação, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, dependendo de regulamentação – Aplicação da Súmula Vinculante nº 7, de dezembro de 2008 - Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios - Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira - – Ausente a probabilidade do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações, incabível obstar a negativação do nome do agravante – III – Cabível,
por outro lado, a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, desde que feitas por conta e risco do agravante, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora – Inteligência do art. 330, §§ 2º e 3º do NCPC, com correspondência no art. 285-B, do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013 – Somente na hipótese de o depósito das parcelas ser integral, de acordo com o contratado, a mora poderá ser elidida – IV - Hipótese em que dar ao agravante o direito à posse do veículo, implicaria, na prática, em tornar sem efeito eventual ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, obstando indevidamente o direito de ação - Em caso de ajuizamento da referida ação, poderá a parte autora exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei – IV - Precedentes - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido."(TJ-SP - AI: 20619544720228260000 SP 2061954-47.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, D, DO RITJE/PA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08127567520228140000 12343559, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) Ademais, a decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado e na inexistência de prejuízo irreparável para o agravante, uma vez que, ao final do processo, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser restituídos com os devidos acréscimos legais.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela antecipada para autorizar o depósito do valor incontroverso e afastar os efeitos da mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de IURY CARDOSO SOARES - CPF: *31.***.*53-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IURY CARDOSO SOARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818586-51.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IURY CARDOSO SOARES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por IURY CARDOSO SOARES, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0808999-91.2023.8.14.0015), indeferiu a tutela de urgência pleiteada, tendo como agravado BANCO SANTANDER S/A.
Em breve síntese da inicial, alegou o autor a abusividade dos juros estipulado sem contrato, de modo que busca a revisão do instrumento, bem como, pleiteou a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito dos valores incontroversos, para afastar a mora e que o nome do autor não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão agravada (id. 130129350 - autos originais) indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 3.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não constam nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (fumus boni iuris).
No presente caso, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Logo, entendo que a pretensão a ser concedida liminarmente resta prejudicada.
Inconformada, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 23064902).
Em suas razões recursais afirma que verifica-se a presença dos requisitos supramencionados, uma vez que a parte agravante/requerente está questionando parcialmente o débito, que há probabilidade do direito alegado e que lhe deve ser permitido o pagamento do valor indicado como incontroverso.
Assim requer a concessão da tutela recursal para realizar o depósito judicial mensal do valor dito como incontroverso R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, em juízo de cognição sumária, verifico o acerto da decisão vergastada, posto que compulsando os autos de origem, verifica-se que o recorrido alega, primordialmente, que os encargos cobrados são ilegais, com juros superiores à taxa média do mercado, o que não se revela suficiente para a concessão da tutela antecipada, considerando que a jurisprudência é pacífica quanto a legitimidade da capitalização dos juros quando expressamente contratado.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REVISAO DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
AÇÃO VISANDO REVISÃO DE TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - AI: 00194498820218160000 Londrina 0019449-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA – TAXA MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO DE JUROS – DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – MORA – NEGATIVAÇÃO E PROTESTO – MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR - I - Pretende-se, através da tutela provisória de urgência, o depósito das parcelas incontroversas, com o afastamento dos efeitos da mora, assim como seja obstada a negativação e protesto do nome do agravante e sua manutenção na posse do veículo objeto de contrato celebrado com o agravado – II – Contrato sub judice que possui previsão expressa da taxa de juros mensal e anual - Entendimento no sentido de que, mesmo antes de sua revogação, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, dependendo de regulamentação – Aplicação da Súmula Vinculante nº 7, de dezembro de 2008 - Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios - Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira - – Ausente a probabilidade do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações, incabível obstar a negativação do nome do agravante – III – Cabível,
por outro lado, a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, desde que feitas por conta e risco do agravante, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora – Inteligência do art. 330, §§ 2º e 3º do NCPC, com correspondência no art. 285-B, do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013 – Somente na hipótese de o depósito das parcelas ser integral, de acordo com o contratado, a mora poderá ser elidida – IV - Hipótese em que dar ao agravante o direito à posse do veículo, implicaria, na prática, em tornar sem efeito eventual ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, obstando indevidamente o direito de ação - Em caso de ajuizamento da referida ação, poderá a parte autora exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei – IV - Precedentes - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido."(TJ-SP - AI: 20619544720228260000 SP 2061954-47.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, D, DO RITJE/PA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08127567520228140000 12343559, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) Ademais, consoante consignado na decisão recorrida e de acordo com os julgados acima, para afastar a mora o depósito judicial das parcelas deve corresponder ao valor estipulado contratualmente.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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