TJPA - 0897057-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:00
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 15/09/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0897057-51.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças indevidas de valores referente a empréstimo consignado com o banco reclamado que a autora não reconhece.
Alega a autora que recebe sua aposentadoria pelo INSS e ao consultar o extrato de pagamento tomou conhecimento da realização de um empréstimo junto ao reclamado no valor de R$1.006,93 para pagamento com desconto mensal em seu benefício em 84 parcelas de R$24,25.
Relata que a partir do mês de agosto/2021 passou a ser efetivado o referido desconto em sua aposentaria, sem que tenha havido qualquer depósito do valor do empréstimo em sua conta no período, conforme documento de movimentação juntado sob o id131586697.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que a despeito de autora afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo que ora impugna em sua conta, no extrato juntado sob o id132597251, após determinação deste juízo, verifica-se que consta uma TED no exato valor do empréstimo, de R$1.006,93, efetuada pelo banco reclamado no dia 12/04/2021.
Inexistente a probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0897057-51.2024.814.0301 DESPACHO Considerando que o empréstimo ora impugnado pela autora foi realizado, em tese, em abril/2021, intime-se a parte autora para proceder à juntada d os extratos de sua conta bancária desde o referido período, uma vez que constou nos autos apenas os extratos referentes aos meses de 08/2021 e seguintes.
Ressalte-se que o não cumprimento da determinação judicial ensejará a extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Intime-se a parte autora com urgência.
Após o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 08:33
Audiência Una designada para 15/09/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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