TJPA - 0803781-19.2023.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de OTACIANO MENDONCA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 08:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0803781-19.2023.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OTACIANO MENDONCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI, RAFAEL MATOS GOBIRA Nome: OTACIANO MENDONCA DA SILVA Endereço: Rua Claudio Barbosa, 1676, MARITUBA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, SALA 301 E 302, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Marituba/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
30/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:57
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 03:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0803781-19.2023.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OTACIANO MENDONCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Nome: OTACIANO MENDONCA DA SILVA Endereço: Rua Claudio Barbosa, 1676, MARITUBA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, SALA 301 E 302, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL” proposta por OTACIANO MENDONCA DA SILVA em desfavor de OTACIANO MENDONCA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que sofreu cobranças em decorrência de débito junto ao requerido, que alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexigibilidade do débito, a retirada imediata da dívida dos órgãos de proteção ao crédito plataforma e que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança do débito por qualquer meio, bem como compensação por danos morais.
Contestação apresentada espontaneamente.
A decisão de ID 109954890 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como a retirada da dívida dos cadastros de inadimplentes.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, a controvérsia reside em aferir se há falha na prestação de serviços pela parte requerida e o consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre o(s) fato(s) controvertido(s) acima delimitado(s), diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora, em síntese, relata que descobriu a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito por dívida relacionada a crédito pessoal que alega desconhecer, tendo apresentado o documento de ID 97575607.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar as cobranças que alega ter sofrido, limitando-se a apresentar uma proposta de negociação no ID 97575607 em nome de terceira pessoa (Carlos Alberto da Costa).
Portanto, não é possível afirmar que houve o ilícito alegado pelo autor.
A parte requerente também não comprovou a inscrição de seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito, não se desimbumbindo de seu ônus probatório mínimo.
Por outro lado, o requerido comprovou documentalmente a inexistência de qualquer cobrança ou inscrição em nome do autor.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487.
I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela eventualmente concedida.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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