TJPA - 0901816-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:47
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 22/07/2025 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:12
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR FARO em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:11
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR FARO em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR FARO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR FARO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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07/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0901816-58.2024.8.14.0301 AUTOR: MAURICIO JUNIOR FARO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maurício Júnior Faro contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Instagram LLC.
O autor alega que sua conta na rede social Instagram foi hackeada, utilizada indevidamente para golpes, e posteriormente desativada pela plataforma sem justificativa plausível.
Sustenta que utiliza a conta para atividades comerciais, sendo este o principal meio de divulgação de seu trabalho, e que a desativação impacta severamente sua renda.
Requer a reativação imediata da conta.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Probabilidade do Direito A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços digitais impõe o dever de reparação em casos de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Os documentos apresentados pelo autor, como o boletim de ocorrência e as capturas de tela, corroboram a alegação de que a desativação, em análise preliminar, foi realizada sem observância de critérios mínimos de clareza e proporcionalidade, contrariando também o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC).
Perigo de Dano O autor utiliza a conta desativada como principal ferramenta para negócios, sendo evidente o impacto econômico e reputacional causado pela medida.
A continuidade da suspensão pode agravar o prejuízo, configurando o periculum in mora.
Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é plenamente reversível, permitindo que, caso o pedido inicial seja julgado improcedente, a conta possa ser novamente desativada pela requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) Reative, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta do autor no Instagram vinculada ao usuário @mauriciojoiasmgold, restabelecendo todas as funcionalidades disponíveis antes da suspensão, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC; b) Se abstenha de efetuar nova suspensão da referida conta sem prévia notificação e análise fundamentada, nos termos do Marco Civil da Internet (art. 7º, incisos VI e VII, da Lei nº 12.965/2014).
Cite-se e intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:30
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:37
Audiência Una designada para 22/07/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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