TJPA - 0895743-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:34
Juntada de decisão
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28/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0895743-70.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 142172591), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0895743-70.2024.8.14.0301 Parte autora: CHARLES BENTO GOMES RODRIGUES Identidade: 9177565 - SSP/PA CPF: *54.***.*26-78 Advogado(a): GÉSSYCA GRAZIELY MAKLOUF OAB/AM: 8522 Parte ré: WILL FINANCEIRA S/A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 Preposto(a): TULIO AGUIAR PASSARELA Identidade: MG 60852145 CPF: *99.***.*93-05 Advogado(a): IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG: 131089 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de abril do ano de 2025, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 141069211).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O autor reconheceu, em audiência, ter assinado contrato de cartão de crédito com o réu, bem como o inadimplemento de faturas desse cartão.
Aliado a isso, pelo que se extrai da contestação e de documentos que a acompanham, a dívida questionada na petição inicial é oriunda de contrato de cartão de crédito.
Ademais, a obrigação de notificar devedor acerca de registro em cadastro de inadimplentes é da pessoa jurídica responsável pelo cadastro, e não do credor (súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, observo que o autor já tinha registro em cadastro de inadimplentes antes da inscrição questionada (ID 131310208), o que inviabiliza a pretensão indenizatória por dano moral (súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça).
Por todas essas razões, não há como prosperar a pretensão do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200895743-70.2024.8.14.0301-20250414_103546-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200895743-70.2024.8.14.0301-20250414_105429-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:57
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 14/04/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2025 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:47
Expedição de Carta rogatória.
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28/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0895743-70.2024.8.14.0301 Reclamante: CHARLES BENTO GOMES RODRIGUES Reclamada: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
A partir da leitura do presente Ato Ordinatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em fazer acordo e/ou se desejam produzir prova em audiência, ficando advertidas, desde logo, de que, em caso negativo ou na hipótese de silêncio, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será cancelada, ficando a parte ré já intimada para, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, sendo o processo em seguida concluso para sentença.
Caso as partes informem que têm interesse em fazer acordo e/ou produzir prova em audiência, fica mantida a audiência de conciliação, instrução e julgamento na mesma data e horário designados. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895743-70.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CHARLES BENTO GOMES RODRIGUES Endereço: Conjunto Império Amazônico, 09, bloco 7, entrada D, casa 9, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua seus dados pessoais de cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que não foi previamente notificado dessa inclusão.
Ocorre que o autor não negou a existência da obrigação que deu ensejo ao registro que pretende afastar.
Além disso, há outros registros em cadastro de inadimplentes em nome do reclamante (ID 131310208, p. 1).
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111411335773300000122914022 2- KITJUS Documento de Comprovação 24111411335818100000122914023 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24111411335906000000122914024 -
19/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:34
Audiência Una designada para 14/04/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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