TJPA - 0894389-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 21:46
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE ASSIS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 / 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894389-10.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido foi determinado que apresentasse comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, contudo, inseriu aos autos uma declaração de residência sem assinatura e sem juntada do RG do declarante (id. 132317325), descumprindo, dessa forma, a determinação judicial.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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02/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 /98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894389-10.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que compulsando os autos constatou-se que não foi/foram localizado(s) comprovante de residência em nome do reclamante, mas de terceiro estranho ao processo.
Diante disso, deverá ser intimada a autora, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ, para apresentar o(s) documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. -
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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