TJPA - 0802100-16.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0802100-16.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02.
DEFIRO o pedido da petição do ID nº 118565357; 03.
INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04.
Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/06/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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