TJPA - 0802550-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:55
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802550-31.2024.8.14.0000 RECORRENTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS RECORRIDO: DAYSE MENDES JACCOUD LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
DECISÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Miguel Karton Cambraia dos Santos contra decisão que extinguiu incidente de Embargos à Execução, sob a alegação de suposto risco de grave dano devido a bloqueios judiciais de valores impenhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a perda superveniente do objeto ensejaria a extinção do incidente sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator aplica o art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual cabe ao relator não conhecer recurso prejudicado.
Observa que o pedido de efeito suspensivo já foi analisado e indeferido no processo de origem, caracterizando a perda do objeto do agravo.
Ressalta que, conforme jurisprudência consolidada, a superveniência de decisão no processo principal, que resolve a questão incidente, impede nova apreciação do mesmo pedido, evidenciando a prejudicialidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de decisão no processo principal que resolve questão incidental impede a análise de recurso com o mesmo pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 112, 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível n.º 0817184-66.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 12/11/2024.
TJPA, Agravo de Instrumento n.º 0813356-33.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29/04/2024.
TRT-1, Tutela Cautelar Antecedente n.º 01007283120225010000, Rel.
Marise Costa Rodrigues, Segunda Turma, j. 26/10/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Miguel Karton Cambraia dos Santos contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0893680-43.2022.8.14.0301, que tramita perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão da alegada ausência de capacidade postulatória do embargante.
Na origem, os Embargos à Execução foram opostos em face da Ação de Execução n.º 0850339-64.2022.8.14.0301, ajuizada pela recorrida Dayse Mendes Jaccoud LTDA, visando, preliminarmente, à suspensão da execução por conta de demanda revisional e, no mérito, à declaração de excesso no valor executado, entre outros pedidos (ID 18183415).
A sentença extintiva baseou-se na ausência de regularização da representação processual, considerando a notificação de renúncia pelo advogado anteriormente constituído e a ausência de constituição de novo procurador pelo embargante.
A decisão foi embasada no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 18183420).
O recorrente, advogado regularmente inscrito na OAB/PA, sustenta que a sentença desconsiderou sua capacidade postulatória inerente ao exercício da advocacia, bem como a ausência de comunicação válida e inequívoca da renúncia pelo antigo procurador, em descumprimento ao artigo 112 do CPC.
Argumenta, ainda, que o simples print de WhatsApp apresentado como prova não atende aos requisitos de validade e integridade necessários (IDs 18183418 e 18183419).
O recorrente também destaca a urgência na concessão do efeito suspensivo, haja vista o risco de grave dano decorrente de bloqueios judiciais em contas bancárias, inclusive de valores impenhoráveis, comprometendo o mínimo existencial e a manutenção de sua atividade profissional (IDs 18183421 e 108877626).
Por fim requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Decido.
In casu, vislumbra-se que o pedido de efeito suspensivo já foi analisado, e indeferido, no processo de origem (Embargos à Execução no. 0893680-43.2022.8.14.0301).
Logo, prejudicada a análise do pedido autônomo de suspensão.
Recorde-se que, segundo o art. 932, III do Código Processual Civil/2015, cabe ao relator, em decisão monocrática, reconhecer a prejudicialidade de recurso, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No sentido, observe-se posicionamento exaustivamente exarado por esta E.
Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECEBENDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese de julgamento: A superveniência de decisão no processo principal conferindo efeito suspensivo à apelação interposta implica na perda superveniente do objeto de requerimento incidental com o mesmo pedido, ensejando a extinção do incidente sem resolução de mérito. (TJPA – APELACAO CIVEL – Nº 0817184-66.2023.8.14.0000 – Relator(a): Des.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de D.
Público – Julgado em 12/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que houve a análise do pedido de efeito suspensivo pelo juízo de primeiro grau, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813356-33.2021.8.14.0000 – Relator(a): Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de D.
Privado – Julgado em 29/04/2024).
No mesmo sentido, posicionamento exarados pelos Tribunais Pátrios: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECURSO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Conforme o § 3º do art. 1.012 do CPC o efeito suspensivo de um recurso não deve mais ser requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso ou por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, de forma que verifica-se a inadequação da via eleita.
Observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi realizado no bojo do recurso ordinário interposto nos autos da ação principal, onde consta julgamento com trânsito em julgado pela C. 4a.Turma deste Regional.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
Julgada a ação cautelar antecedente, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida pelo banco requerente. (TRT-1 - Tutela Cautelar Antecedente: 01007283120225010000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) (grifos nossos).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:42
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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