TJPA - 0804585-37.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0804585-37.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: SARLIS SANTOS GOMES RÉU: REU: ALESSANDRA SILVA MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 139784658, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Barcarena, 7 de abril de 2025.
EDNALDO SILVA CORDEIRO Servidor(a) Judiciário da 2ª Vara Cível de Barcarena -
07/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Processo nº: 0804585-37.2024.8.14.0008 Nome: S.
S.
G.
Endereço: Avenida Francisco Vinagre, 26, quadra 246, Núcleo Urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A.
S.
M.
Endereço: Travessa Napoleão, Renascer com Cristo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, determino o imediato levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito, já os pedidos formulados nesta ação não estão compreendidos entre as disposições do artigo 189, do CPC.
Desta forma, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral resta evidenciado que ocorreria desequilíbrio entre as partes, violando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por S.
S.
G. em face de A.
S.
M., devidamente qualificados.
O autor informa que viveu com a ré em regime de união estável pelo período compreendido entre dezembro de 2020 até setembro de 2023.
Alega que o casal adquiriu um terreno localizado na Travessa Napoleão, s/n, bairro Renascer com Cristo, Vila dos Cabanos, Barcarena-PA e que a autora está tentando vendê-lo antecipadamente, no curso da ação de dissolução de união estável.
Requer tutela antecipada para impedir a ré de vender o terreno, sob pena de multa.
III.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o contrato de compra e venda de ID 130901347 demonstra, de forma suficiente, que o imóvel objeto da demanda foi adquirido em nome do autor e da ré, evidenciando a copropriedade.
Em seguida, o anúncio de venda do imóvel identificado no ID 130901363, corroborado pela ata notarial de ID 130901364, comprova a intenção da ré de alienar o bem sem o consentimento do autor.
Esses elementos configuram a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano, dado o risco iminente de alienação do bem comum, o que poderia comprometer a futura partilha e acarretar prejuízos de difícil reparação.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de alienação, transferência ou disposição do imóvel localizado na Travessa Napoleão, s/n, bairro Renascer com Cristo, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
IV.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza da demanda e a opção de advogado particular em detrimento da assistência da Defensoria Pública.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Com efeito, não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso, conforme Súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe lembrar que o Código de Processo Civil permite redução ou o parcelamento das custas, não sendo seu valor impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Antes de indeferir o pleito, faculto à requerente que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC), apresentando nos autos: 1 - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4 - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes.
V.
Por oportuno, esclareço que o mandado de citação e intimação dirigido à parte ré só será expedido após decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor ou após o pagamento das custas necessárias.
VI.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para avalição de justiça gratuita.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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