TJPA - 0800263-21.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de ROSALBA SUELI FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ROSALBA SUELI FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC).
Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III, CPC).
No caso presente, instada a se manifestar, a parte autora não se manifestou sobre a penhora online infrutífera, deixando de dar o andamento ao processo.
Deste modo, a extinção do feito por abandono do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal-PA, data da assinatura eletrônica.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 03:45
Decorrido prazo de DELE E DELA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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21/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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