TJPA - 0891650-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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30/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 12:55
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891650-64.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILANE DA SILVA LOPES REQUERIDO: LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Nome: LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, Casa 02, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, Casa 02, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MARILANE DA SILVA LOPES propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de LEONICE MARIA DA SILVA ALENCAR e LUCAS CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, afirmando que as partes celebraram contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Tavares Bastos, 1246, loja F, nesta cidade, em 17 de outubro de 2023, cujo prazo de vigência era de 12 meses, bem como que realizou significativos investimentos para adaptar o imóvel a sua atividade, evidenciando o comprometimento com a continuidade do negócio.
Revela ter recebido proposta de renovação contratual por mais 8 meses, com reajuste significativo no valor do aluguel e na taxa de água, porém se recusou a assiná-la alegando que as partes haviam acordado que a renovação se daria por mais 12 meses.
Diante da ausência de renovação do contrato, foi notificada para desocupar o imóvel, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para que possa permanecer no imóvel até solução definitiva, pois a quebra da promessa de renovação caracteriza um desvio de boa-fé contratual e a mudança do ponto comercial comprometerá sua capacidade de sustento.
O feito foi distribuído à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou sua remessa para esta vara cível por conexão aos autos da Ação de Despejo nº 0893639-08.2024.814.0301.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Enuncia a lei nº 8.245/91: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Observa-se dos autos que o prazo de locação era de 12 meses com início em 9 de outubro de 2023 e término em 8 de outubro de 2024.
Nesse contexto, a priori, a locatária não tem direito a renovação contratual porque o prazo do contrato a renovar era de 12 meses e não há nos autos prova mínima acerca da promessa de renovação contratual por igual período que eventualmente justificasse sua permanência no imóvel locado, além do mais, como afirma a própria autora, os locadores cumpriram a exigência prevista na cláusula 2.2 do contrato locatício, notificando-a previamente acerca da intenção de retomada.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os réus LEONICE MARIA DA SILVA ALENCAR e LUCAS CARLOS RODRIGUES DE SOUZA para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
28/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891650-64.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILANE DA SILVA LOPES REQUERIDO: LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Nome: LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, Casa 02, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, Casa 02, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Vistos, etc.
Em consulta ao sistema PJe, verifico a existência do procedimento de nº 0893639-08.2024.8.14.0301, em que figuram as mesmas partes destes, o mesmo imóvel como objeto da ação, já com liminar de despejo deferida em face da presente autora.
Em preservação às partes e de modo a evitar decisões conflitantes, redistribua-se o presente ao juízo competente da 14ª Vara Cível e Empresarial.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110418212901000000122240468 PROCURAÇÃO - MARILANE DA SILVA LOPES Documento de Comprovação 24110418212936800000122240470 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24110418212977100000122240471 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24110418213011900000122240472 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24110418213040100000122240473 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24110418213073800000122240474 NOTIFICAÇÃO E OPÇÃO DE CONTRATO PROPOSTO PELA REQUERIDA Documento de Comprovação 24110418213156800000122240475 TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24110418213188200000122240477 Decisão Decisão 24112611294597300000123495317 PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 25012217282301500000126217105 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 25012217282470900000126217106 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 25012217282499800000126217108 -
04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0891650-64.2024.8.14.0301 Nome: MARILANE DA SILVA LOPES Endereço: Conjunto Denise de Melo, 207, bloco G2, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 Nome: LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, Casa 02, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, Casa 02, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 26 de novembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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