TJPA - 0801129-80.2023.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2025 14:32 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 14:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/06/2025 14:31 Distribuído por sorteio 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801129-80.2023.8.14.0116 Nome: IRINEU CARNEIRO DE MORAIS Endereço: MARIA PETRA, s/n, VICINAL CARROTE, zona rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, n 1.374,, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispenso o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
 
 De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
 
 A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
 
 Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
 
 Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
 
 Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
 
 Vejamos: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
 
 No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
 
 Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
 
 De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que exija requerimento administrativo prévio.
 
 Passo ao mérito.
 
 Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos referentes aos contratos aqui discutidos.
 
 O autor, pessoa idosa, demonstrou de forma inequívoca que jamais celebrou o contrato de empréstimo objeto da presente demanda.
 
 O banco réu, em sua contestação, apresentou um contrato de empréstimo firmado por pessoa estranha ao processo, com fotografia de terceiro [114853394 ].
 
 Tais elementos denotam de forma clara a tese de fraude, demonstrando a falta de cuidado e diligência do banco na verificação da identidade do contratante e na formalização do negócio jurídico.
 
 A jurisprudência pátria tem reconhecido a vulnerabilidade dos consumidores, especialmente os idosos, em relação a práticas abusivas e fraudulentas no mercado financeiro.
 
 Nesse sentido, jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente pela necessidade de redobrada cautela das instituições financeiras na contratação com pessoas idosas, a fim de evitar fraudes e proteger os direitos dos consumidores hipervulneráveis.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência: Apelação civil.
 
 Direito do consumidor.
 
 Empréstimo fraudulento.
 
 Recusa de solução administrativa.
 
 Dano moral configurado.
 
 Autora que, em maio de 2017, recebeu um depósito realizado pelo réu no valor de R$ 1.561,00 em sua conta poupança, sendo informada que se tratava de um empréstimo.
 
 Ao receber a cópia do contrato e percebendo que se tratava de fraude, buscou a solução administrativa por diversas vezes, inclusive junto ao Procon, sendo certo que a partir de agosto passou a ser descontada em sua aposentadoria na quantia de R$ 59,72 em razão do suposto empréstimo.
 
 Frustrada a solução administrativa diante da recusa da parte ré, ajuizou a presente demanda em outubro de 2017 buscando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
 
 Após o depósito do valor do empréstimo em conta judicial, o Juízo deferiu a antecipação de tutela para que não fossem mais descontados valores da aposentadoria da parte autora.
 
 Inerte a parte ré, o Juízo decretou sua revelia e majorou a multa, quando a parte ré se manifestou reclamando que a autora não havia devolvido o dinheiro emprestado e acostando contrato em nome de pessoa estranha ao feito.
 
 Sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro, entendendo caracterizada a má-fé diante da recusa da ré em solucionar o problema, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
 
 Apelação da parte ré reiterando a reclamação sobre a devolução do valor depositado na conta da autora e buscando a improcedência ou redução do pedido de indenização por dano moral.
 
 Valor do empréstimo discutido que se encontra depositado à disposição do Juízo, cabendo à parte apelante requerer seu levantamento junto ao Juízo a quo.
 
 Devolução em dobro, pois os descontos se iniciaram em agosto, quando a autora já havia tentado resolver a questão administrativamente diversas vezes, inclusive junto ao Procon, o que caracteriza a má-fé da apelante, pois tinha ciência de que se tratava de fraude.
 
 Recusa da parte ré em resolver a questão administrativamente, apesar das diversas tentativas.
 
 Teoria do desvio produtivo.
 
 Dano moral configurado, devendo ser mantido o valor fixado.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00265630720178190042, Relator: Des(a).
 
 JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Em relação aos danos morais pleiteados, importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
 
 Assim, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, entendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos consignados discutidos nos autos, condenando o demandado ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente cobrada, o que perfaz um valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ).
 
 Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
 
 Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
 
 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800294-30.2024.8.14.0093
Raimundo Correia da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 06:20
Processo nº 0876287-37.2024.8.14.0301
Neon Consiga Mais Cobranca e Servicos SA
Flavia Roberta Couto dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 13:24
Processo nº 0800262-25.2024.8.14.0093
Maria Domingas Ramos de Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:24
Processo nº 0800262-25.2024.8.14.0093
Maria Domingas Ramos de Farias
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 15:30
Processo nº 0852284-18.2024.8.14.0301
Ali Youssef Khalil
Thais Bitti de Oliveira Almeida
Advogado: Gabriela Alves da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 16:27