TJPA - 0819306-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EMERSON BORGES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:11
Publicado Acórdão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819306-18.2024.8.14.0000 PACIENTE: EMERSON BORGES MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE CURRALINHO RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819306-18.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: MAURICIO SILVA TAVARES, ADV.
PACIENTE: EMERSON BORGES MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE CURRALINHO/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800302-37.2024.8.14.0083 CAPITULAÇÃO PENAL: ROUBO MAJORADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRISÃO REVOGADA.
ORDEM CONCEDIDA I.
Caso em Exame 1.
O paciente foi condenado por roubo majorado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 114 dias-multa.
Foi determinado o impedimento de recorrer da condenação em liberdade.
O paciente estava preso desde 28 de junho de 2024, em regime fechado.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa argumentou que a prisão preventiva era ilegal, pois os requisitos para sua manutenção não estavam mais presentes.
Sustentou que o réu era primário, tinha bons antecedentes e residência fixa.
Alegou que o juízo não justificou a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foi requerida a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado ou a conversão da cautelar em medidas alternativas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão inicial que concedeu a liminar para soltura do paciente considerou que a decisão do juízo de origem não observou a proporcionalidade da medida, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação do regime semiaberto, foi considerada incompatível com o entendimento do STF, configurando constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que haja adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido na sentença.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) adotou o entendimento do STF, que entende que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, afrontando o princípio da proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 4.
A ordem de Habeas Corpus foi concedida, confirmando a decisão monocrática que revogou em definitivo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
Julgados relevantes: HC 214070 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023 ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem, nos termos do voto Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor de EMERSON BORGES MARQUES, em razão de sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Única de Curralinho/PA nos autos de processo mediante o qual se apurou o cometimento do crime de roubo majorado.
Narra a inicial que em 14 de novembro de 2024 o paciente fora condenado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157, §2°, VII, CP – roubo qualificado pelo emprego de arma branca; sendo-lhe imposta a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além de 114 (cento e catorze) dias-multa.
O impetrante aponta como ato coator a determinação de impedimento ao paciente de recorrer da condenação em liberdade.
Refere que EMERSON está preso desde 28 de junho de 2024, em regime fechado.
Que se tratava de réu primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Que no decisum ora combatido, o juízo de Curralinho se furtou a justificar os motivos pelos quais não foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão em face do paciente.
Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta: Assim, ínclitos julgadores, verifica-se, que os elementos da prisão preventiva, não se encontram mais presentes, e a continuidade desta prisão é ilegal, vez que o direito do réu de responder em liberdade é consagrado na nossa Constituição Federal.
Por esta maneira, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe, podendo ser aplicada como recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, conforme determina o Art. 319, e Inciso V do CPP. – Petição inicial Em sede de pedidos, requer seja revogada a prisão preventiva decretada em face de EMERSON na sentença condenatória; subsidiariamente, requer a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, ou a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP.
No ID 23356605 a liminar foi concedida e expedido o alvará de soltura em favor do paciente Informações da autoridade coatora no ID 23485427.
Manifestação do custos legis pela concessão da ordem (ID 23839757).
Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO A princípio, conforme já ventilado na decisão monocrática mediante a qual o paciente teve sua liberdade restituída, trata-se de decisão coatora mediante a qual o juízo de origem não observou a proporcionalidade da medida, em desacordo com o entendimento já firmado pela Corte Suprema.
Da sentença condenatória: Direito de Apelar em Liberdade.
Considerando que o acusado Emerson Borges Marques foi condenado a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, em regime semiaberto, é necessária a reanálise de sua preventiva. (...) Desse modo, inexiste qualquer alteração fático jurídica comprovada nos autos, que permita o afastamento dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Por fim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
Pelo exposto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, devendo ser conduzidos a estabelecimento prisional compatível com o regime imposto na sentença recorrível. – Sentença condenatória, ID 23485432 Registro que em sentido contrário ocorre a compreensão do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DO ART. 2º, § 4º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 12.850/13.
PENAS DEFINITIVAS DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E DE 20 DIAS-MULTA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME DE CUMPRIMENTO ESTABELECIDO NO TÍTULO CONDENATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na espécie, não obstante a imposição de regime intermediário, o juízo processante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 2.
Malgrado os fundamentos invocados para a custódia, o fato é que sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto. 3.
Verifica-se, portanto, clara afronta ao princípio da proporcionalidade, de modo a justificar a atuação do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo provido para afastar a prisão preventiva do paciente, ficando o juízo processante autorizado, desde logo, a analisar eventual necessidade de aplicação de outras medidas cautelares (CPP, art. 319). (HC 214070 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) Ante o exposto, demonstrada a inconformidade da decisão combatida com o posicionamento da corte suprema – adotado por este E.
TJPA, confirmo a decisão monocrática e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS a EMERSON BORGES MARQUES, revogando em definitivo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória exarada nos autos do processo n° 0800302-37.2024.8.14.0083. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA Belém, 30/01/2025 -
04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:52
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
30/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de juizo de curralinho em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819306-18.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: MAURICIO SILVA TAVARES, ADV.
PACIENTE: EMERSON BORGES MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE CURRALINHO/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800302-37.2024.8.14.0083 CAPITULAÇÃO PENAL: ROUBO MAJORADO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Comunicação imediata à vara de origem - liminar deferida - revogação de prisão preventiva Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de EMERSON BORGES MARQUES, em razão de sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Única de Curralinho/PA nos autos de processo mediante o qual se apurou o cometimento do crime de roubo majorado.
Narra a inicial que em 14 de novembro de 2024 o paciente fora condenado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157, §2°, VII, CP – roubo qualificado pelo emprego de arma branca; sendo-lhe imposta a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além de 114 (cento e catorze) dias-multa.
O impetrante aponta como ato coator a determinação de impedimento ao paciente de recorrer da condenação em liberdade.
Refere que EMERSON está preso desde 28 de junho de 2024, em regime fechado.
Que se tratava de réu primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Que no decisum ora combatido, o juízo de Curralinho se furtou a justificar os motivos pelos quais não foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão em face do paciente.
Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta: Assim, ínclitos julgadores, verifica-se, que os elementos da prisão preventiva, não se encontram mais presentes, e a continuidade desta prisão é ilegal, vez que o direito do réu de responder em liberdade é consagrado na nossa Constituição Federal.
Por esta maneira, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe, podendo ser aplicada como recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, conforme determina o Art. 319, e Inciso V do CPP. – Petição inicial Em sede de pedidos, requer seja liminarmente revogada a prisão preventiva decretada em face de EMERSON na sentença condenatória; subsidiariamente, a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que o paciente recorra da sentença em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Da decretação da prisão preventiva do paciente, verifico que o juízo de origem não observou a proporcionalidade da medida, em desacordo com o entendimento já firmado pela Corte Suprema.
Da sentença condenatória: Direito de Apelar em Liberdade.
Considerando que o acusado Emerson Borges Marques foi condenado a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 114 (cento e catorze) dias-multa, em regime semiaberto, é necessária a reanálise de sua preventiva.
A decisão de Id.
Num. 115986160, autos n° 0800287-68.2024.8.14.0083, decretou a prisão preventiva do acusado Emerson Borges Marques, diante da necessidade de preservação da garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, eis que o denunciado, segundo as investigações, estava em uma motocicleta e utilizando colete de mototaxista, anunciando assalto, subtraindo sua carteira contendo o valor de R$1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), seus documentos pessoais, cartão do banco Banpará e 01 (um) relógio, mediante grave ameaça e utilizando-se de uma arma branca do tipo faca.
Relatou ainda que compareceu na casa do acusado, e conseguiu recuperar sua carteira com os documentos danificados.
E sob a perspectiva da ordem pública, as investigações apontam que o representado subtraiu para si o valor de R$1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), 01 (um) relógio, e outros objetos pertencentes à vítima, mediante grave ameaça, utilizando de 01 (uma) arma branca do tipo faca, utilizando-se de meio ardil, uma vez que estava uniformizado de mototaxista, gerando inicialmente uma falsa sensação de segurança na vítima, demonstrando a periculosidade e a ausência de pudor do agente., demonstrando a periculosidade do agente bem como a necessidade de manter-se a garantia da ordem pública em razão da gravidade do crime em questão.
O delito de roubo revela-se de intensa gravidade, especialmente quando valoradas negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, onde o réu trajou-se de mototaxista e passou uma falsa sensação de segurança para a vítima, levando-a até um local escuro para consumar o fato e ainda a empurrou, causando sua queda em uma vala.
Evidencie-se ainda o periculum libertatis, ante os riscos que advirão se concedida a liberdade provisória, não havendo, por ora, medida cautelar substituta que resguarde a sociedade, ante a gravidade da infração praticada e sua repercussão social.
Desse modo, inexiste qualquer alteração fático jurídica comprovada nos autos, que permita o afastamento dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Por fim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
Pelo exposto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, devendo ser conduzidos a estabelecimento prisional compatível com o regime imposto na sentença recorrível. – ID 23104870.
Sobre este tema, colaciono ementa da decisão firmada no AgRg em HC n° 217805/SP do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, por supressão de instância. (eDOC 9) Nas razões recursais, a agravante alega que o presente habeas corpus não procura refutar fundamentação do decreto de prisão, mas sim apontar a incompatibilidade do regime a qual o recorrente está submetido, qual seja, o semiaberto, com a prisão cautelar.
Requer que se “conceda a ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão imposta em desfavor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura” (eDOC 10, p.5). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o presente caso reclama solução diversa daquela dada pela decisão agravada, o que evidencia a necessidade de sua reconsideração.
A jurisprudência desta Corte consolidou a incompatibilidade da prisão preventiva e da negativa ao recurso em liberdade com a fixação de regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória.
Verifica-se jurisprudência unânime de ambas as Turmas deste Tribunal: “HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeascorpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes. 2.
Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso.
Precedentes. 3.
A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau. (HC 130.773, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, unânime, DJe 23.11.2015) “HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIDADE.
A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório”. (HC 183.677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, unânime, DJe 4.9.2020) “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138.122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, DJe 22.5.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (HC 185.181 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 6.7.2020) No mesmo sentido, recentemente: HC 200.564/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2021 e HC 191.908 AgR/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.6.2021.
Portanto, em respeito à proporcionalidade, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, em face do regime no qual o recorrente cumpre atualmente sua pena provisória, não é possível a continuidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (eDOC 9) e concedo a ordem para, mantida a condenação e seus efeitos, revogar a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2022.
Ministro Gilmar Mendes.
Relator Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente no processo de origem, CONCEDO A LIMINAR, sem prejuízo de posterior análise meritória, para revogar prisão preventiva imposta a EMERSON BORGES MARQUES nos autos do processo de n° 0800302-37.2024.8.14.0083 – Vara Única de Curralinho/PA. É como decido.
Diligências: Expeça-se o competente Alvará de Soltura, visto que o paciente está de fato acautelado desde o mês de junho de 2024.
GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA – N° do Documento: 0800302-37.2024.8.14.0083.03.0001-05 Nome: EMERSON BORGES MARQUES Processo de Origem: 0800302-37.2024.8.14.0083 RG: Não informado CPF: *09.***.*01-65 Nome da mãe: MARINETE BORGES DA SILVA Oficie-se à autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante.
Após, ao MP2G, para manifestação.
Em seguida, conclusos para julgamento de mérito. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, ano de 2024 PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Juntada de Alvará de Soltura
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19/11/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 11:49
Declarada incompetência
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 12:26