TJPA - 0819203-27.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 10/03/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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09/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819203-27.2023.8.14.0006 Nome: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 18, Cond.
Porto Esmeralda, Torre 10, Apto. 206, bairro Coqueiro, CEP: 67113-330, Ananindeua/PA Tipificação penal: art. 21, da Lei 3.688/41 c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA, OAB/PA 14.092 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/03/2025, às 10:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 12 de março de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/03/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 10:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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