TJPA - 0892452-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:58
Decorrido prazo de SILVIANE GARCIA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0892452-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 146488879, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 20 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0892452-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 145218638, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 30 de maio de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892452-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: SILVIANE GARCIA OLIVEIRA Nome: SILVIANE GARCIA OLIVEIRA Endereço: Revolução dos Cravos, 25, OLGA BENARIO, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-260 [] DECISÃO Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110607080844900000122344109 1_Petição Inicial_091517576 Petição 24110607080864200000122344110 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 24110607080898400000122344111 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 24110607080949400000122344112 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24110607080985500000122344113 4_Contrato_091517576 Documento de Comprovação 24110607081053200000122344114 5_Documentos_091517576 Documento de Comprovação 24110607081091600000122344115 6_Planilha de Débitos_091517576 Documento de Comprovação 24110607081138400000122344116 7_Notificação Extrajudicial_091517576 Documento de Comprovação 24110607081177600000122344117 8_Guias de Custas_091517576 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110607081217500000122344118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112810444231600000123686624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112810444231600000123686624 Petição Petição 24120612485812100000124236332 Peticao1733486775eve8432529 Petição 24120612485831400000124236335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011012130571000000125561405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011012130571000000125561405 Petição Petição 25012013410047000000126031729 Peticao1737386268eve8583220 Petição 25012013410201900000126031732 Certidão Certidão 25020516055680600000127085642 CUSTAS INICIAIS PAGAS IV Documento de Comprovação 25020516055693900000127085643 Decisão Decisão 25021809124085500000127860041 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25021809124085500000127860041 Petição Petição 25050917330869500000132920827 269756380Peticao1746820944eve9145188 Petição 25050917330883500000132920828 Certidão Certidão 25051613120218300000133387116 -
19/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:57
Decorrido prazo de SILVIANE GARCIA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0892452-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: S.
G.
O.
Nome: S.
G.
O.
Endereço: Revolução dos Cravos, 25, OLGA BENARIO, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-260 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
P.
S., em desfavor de S.
G.
O. , qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 130675125) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 130675126).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE CL MA, chassi n.º 9BWDA45U2FT066693, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRETA, placa QDO6H80, renavam 1032396935.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110607080844900000122344109 1_Petição Inicial_091517576 Petição 24110607080864200000122344110 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 24110607080898400000122344111 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 24110607080949400000122344112 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24110607080985500000122344113 4_Contrato_091517576 Documento de Comprovação 24110607081053200000122344114 5_Documentos_091517576 Documento de Comprovação 24110607081091600000122344115 6_Planilha de Débitos_091517576 Documento de Comprovação 24110607081138400000122344116 7_Notificação Extrajudicial_091517576 Documento de Comprovação 24110607081177600000122344117 8_Guias de Custas_091517576 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110607081217500000122344118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112810444231600000123686624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112810444231600000123686624 Petição Petição 24120612485812100000124236332 Peticao1733486775eve8432529 Petição 24120612485831400000124236335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011012130571000000125561405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011012130571000000125561405 Petição Petição 25012013410047000000126031729 Peticao1737386268eve8583220 Petição 25012013410201900000126031732 Certidão Certidão 25020516055680600000127085642 CUSTAS INICIAIS PAGAS IV Documento de Comprovação 25020516055693900000127085643 -
18/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0892452-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 28 de novembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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