TJPA - 0803208-17.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:35
Juntada de Alvará
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17/02/2025 16:15
Juntada de extrato de subcontas
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10/02/2025 20:03
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:03
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/12/2024 03:44
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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23/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0803208-17.2023.8.14.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." No presente caso, verifica-se que a executada não realizou a segurança do juízo mediante penhora ou outra forma de garantia apta a assegurar a execução.
Esta exigência, embora não expressa na Lei 9.099/1995, encontra amparo nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a celeridade e eficiência processuais, além de ser essencial para evitar incidentes protelatórios que comprometam o direito do exequente.
A ausência da penhora impede a análise do mérito dos embargos, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade para sua apreciação.
Assim sendo, considerando que os embargos não foram instruídos com a devida garantia do juízo, restam prejudicadas as alegações apresentadas pela executada.
A execução, portanto, deve prosseguir regularmente, sem que haja prejuízo ao exequente pela tentativa de resistência desprovida dos requisitos legais.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução opostos por Fernando Tadeu Freitas, por ausência de requisito essencial à sua admissibilidade, qual seja, a prévia segurança do juízo pela penhora.
Extingo o incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento da execução, observando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 22 de novembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
25/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de FERNANDO TADEU FREITAS - CPF: *09.***.*03-00 (EXECUTADO)
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23/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:32
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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