TJPA - 0894680-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 04:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NEI SIMOES JORGE SEGUNDO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de NEI SIMOES JORGE SEGUNDO em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de NEI SIMOES JORGE SEGUNDO em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 10:10
Juntada de documento de migração
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20/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0894680-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEI SIMOES JORGE SEGUNDO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1416, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, GLEBA A - S/N, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Vistos, etc.
NEI SIMÔES JORGE SEGUNDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão do ato que reprovou o autor na avaliação da equipe multiprofissional e lhe garantir o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), de modo a permanecer no certame sob a condição de sub judice, garantido-lhe a possibilidade de ser convocado ou, alternativamente, a reserva de vaga até o julgamento do mérito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque entendo existir a necessidade de avaliação por perito médico, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Considerando que já houve apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo acima assinalado, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111116593026700000122678602 1046380-96.2024.4.01.3900 Petição 24111116593040100000122678603 Certidão Certidão 24111211442795600000122733837 Contestação Contestação 24111811084169600000123024651 1.1 PROCURAÇÃO CEBRASPE ESTADOS ATUALIZADA COM O NOVO ENDEREÇO EM 4-4-23 Instrumento de Procuração 24111811084233300000123024653 1.2 Resolução do CA n. 000001_2022_Recondução da Diretora-Geral_registrada 1 Documento de Identificação 24111811084267600000123024655 1.3 Resolução do CA n. 000002_2022_Recondução da Diretora-Executiva_registrada 1 Documento de Identificação 24111811084295100000123024657 1.4 NOVO ESTATUTO Documento de Identificação 24111811084321200000123024658 2.1 Relatório - Concurso - PETROBRAS_23_NTJ Documento de Comprovação 24111811084443500000123024659 2.2 Resultado Provisório Documento de Comprovação 24111811084483500000123024661 2.3 Resultado Definitivo Documento de Comprovação 24111811084516500000123024663 3.1 ED_1_PETROBRAS_PSP_23_2_ABERTURA Documento de Comprovação 24111811084543400000123024664 3.2 ED_6_PETROBRAS_PSP_23_2_RES_FINAL_OBJ_CONV_BIO_HETERO1 - parte 1 Documento de Comprovação 24111811084600200000123024667 3.2 ED_6_PETROBRAS_PSP_23_2_RES_FINAL_OBJ_CONV_BIO_HETERO1 - parte 2 Documento de Comprovação 24111811084672800000123024669 3.4 ED_8_PETROBRAS_PSP_23_2_RES_FINAL_BIO_HETERO Documento de Comprovação 24111811084749400000123024674 Decisão Decisão 24112210574673800000123297331 Decisão Decisão 24112210574673800000123297331 -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0894680-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEI SIMOES JORGE SEGUNDO Nome: NEI SIMOES JORGE SEGUNDO Endereço: JULIA SEFFER / CASA 28, 28, RUA 17, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-600 REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1416, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, GLEBA A - S/N, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra PETROBRÁS e CEBRASPE, que foi declinado da Justiça Federal em razão da inexistência da União, suas autarquias ou fundações como parte do processo.
Decido.
Na esteira da decisão prolatada pela Justiça Federal, por se tratar de ação que não envolve nem o Estado do Pará e nem o Município de Belém, reconheço igualmente a incompetência absoluta desde juízo fazendário, conforme se passa a explanar.
O Código judiciário do Estado do Pará estabelece, no art. 111, inciso I, alínea “a”: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...)”.
De forma complementar, a Resolução nº 14/2017, que redefiniu as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital assim dispôs: Art. 1º Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes.
Destaco, ainda, que, de acordo com a citada Resolução, os processos em que forem partes sociedades de economia mista e empresas públicas serão redistribuídos para as Varas Cíveis, nos seguintes termos: Art. 6º [...] §1° Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput.
Isto posto, pela interpretação conjunta das normas referidas, tem-se que a competência do Juízo fazendário se limita às causas em que o Estado do Pará e o Município de Belém são partes, o que não se verifica na espécie.
Assim, considerando que a ação proposta não envolve nenhum dos entes que integram a Fazenda a justificar a atuação do Juízo privativo da Fazenda, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam IMEDIATAMENTE redistribuídos para uma das varas de direito privado, visto que há tutela pendente de apreciação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Declarada incompetência
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19/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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