TJPA - 0900937-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/09/2025 04:01
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:33
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que apesar de devidamente citada, as requeridas não apresentaram contestações, conforme certidão acostada aos autos (ID.135762498 e ID. 1357670874).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:03
Decretada a revelia
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18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:03
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA LAMBE CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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28/01/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:18
Juntada de Carta
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23/12/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900937-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE PEREIRA LAMBE CAMPOS REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO DO BRASIL SA Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, 937, (Salas 1903, 1905, 1907), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUGUSTO CORREA, S/N, 1 CAMPUS UNIVERSITARIO/ PRÉDIO VADIÃO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
ALCIONE PEREIRA LAMBE CAMPOS ajuizou a presente Ação Declaratória em desfavor de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ter sido vítima de fraude perpetrada pela Lotus Business que a induziu a contrair um empréstimo consignado como forma de investimento seguro.
Nesse contexto, anota que celebrou com o Banco do Brasil um empréstimo consignado no valor de R$70.000,00, em 2021, que foi transferido à Lotus Business sob a promessa de que ela quitaria as parcelas dos empréstimos, contudo o pagamento não vem sendo realizado, situação que compromete seu sustento e o de sua família.
Assim, sustenta que o negócio jurídico foi realizado em razão da falsa percepção da realidade, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência, com vistas à declaração de nulidade do empréstimo e a devolução integral dos valores pagos ou a suspensão dos descontos do empréstimo consignado.
A concessão da tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, a alegação de fraude demanda produção de provas, havendo necessidade de cognição ampla e exauriente para apurar a responsabilidade da instituição bancária no evento danoso e a irregularidade do empréstimo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRA.
PEDIDO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, neste momento processual, o desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar do demandante (dirigido à imediata suspensão de qualquer desconto referente ao empréstimo pessoal vergastado).
Deslinde da controvérsia que reclama instauração adequada de contraditório e alguma dilação probatória, inclusive porque - como apontado pelo juízo a quo -, da narrativa do agravante, o demandante teria sido induzido em erro por terceiros, não havendo elementos, neste momento processual, a indicar que a conduta dos prepostos da demandada tenha influenciado na contratação.
Manutenção da decisão recorrida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51648873720228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-10-2022) Ademais, vale ressaltar que o negócio jurídico que a parte pretende anular foi firmado em 2021 e somente agora ajuizada a ação, situação que afasta o perigo de dano.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Citem-se os réus LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112315315368400000123364482 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24112315315403000000123364501 Boleto Lotus Documento de Comprovação 24112315315438000000123364500 Comprovante de Emprestimo Documento de Comprovação 24112315315464900000123364499 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 24112315315489800000123364498 Comprovantes Pagamentos Documento de Comprovação 24112315315572800000123364497 Contrato Abertura de conta - ja tudo aprovado pela primeira requerida e a autora chegou somente para Documento de Comprovação 24112315315606200000123364496 Contrato Emprestimo Documento de Comprovação 24112315315648700000123364495 Dec Hipo. alcione Documento de Comprovação 24112315315676100000123364494 DECISAO ANALOGA 13 CIVEL e Empresarial Documento de Comprovação 24112315315713500000123364493 DECISAO ANALOGA AI - Pedro Estevao da Conceicaoo Moutinho Documento de Comprovação 24112315315745900000123364492 DECISAO ANALOGA tutela-de-emergencia Documento de Comprovação 24112315315780100000123364491 DECISAO ANALOGO 8 VC Documento de Comprovação 24112315315820000000123364490 FRAUDE - Instrumento particular de negociacao de divida Documento de Comprovação 24112315315846300000123364502 FRAUDE - Termo aditivo de atualizacao de seguro Documento de Comprovação 24112315315874800000123364489 DECISAO ANALOGA Decisao de antecipacao de tutela Documento de Comprovação 24112315315899700000123364488 Procurao-Alcione-Lambe Instrumento de Procuração 24112315315925900000123364486 RG Alcione Documento de Identificação 24112315315968800000123364484 Orcamento Samuel - FILHO TRATAMENTE TEA Documento de Comprovação 24112315320007900000123364487 Proposta de servico terpeutico CONTINUO TEA Samuel Documento de Comprovação 24112315320034300000123364485 SENTENCA 0674200-69.2022.8.04.0001 - tjam Documento de Comprovação 24112315331146200000123364483 Despacho Despacho 24112910374410300000123710126 Petição Gratuidade Petição 24121008413305800000124388548 laudo_Neurologista__Samuel_out24 Documento de Comprovação 24121008413323600000124388552 contracheque_9_2024 Documento de Comprovação 24121008413342400000124388553 *91.***.*42-04-IRPF-2024-2023-origi-darf5quota-new Documento de Comprovação 24121008413360100000124388554 CamScanner 05-12-2024 11.50 Documento de Comprovação 24121008413376800000124388555 *91.***.*42-04-IRPF-2024-2023-origi-darf6quota-new Documento de Comprovação 24121008413423900000124388557 *91.***.*42-04-IRPF-2024-2023-origi-darf4quota-new Documento de Comprovação 24121008413443500000124388570 contracheque_10_2024 Documento de Comprovação 24121008413463000000124388559 OR87AMENTO_-_SAMUEL_ Documento de Comprovação 24121008413481300000124388560 contracheque_8_2024 Documento de Comprovação 24121008413511300000124388562 recibo Uber seu Marcio Documento de Comprovação 24121008413545900000124388563 Certidão Certidão 24121008502911000000124391439 -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE PEREIRA LAMBE CAMPOS - CPF: *91.***.*42-04 (AUTOR).
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17/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Por fim, intime-se a autora para comprovar ser pessoa com deficiência a fim de assegurar a prioridade processual.
Intime-se. -
29/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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23/11/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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