TJPA - 0912438-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS VENCIDAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento de uma parcela das custas iniciais, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto a UNAJ a atualização e pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de maio de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de maio de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de JANIELDA FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 03:48
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a JANIELDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*94-00 (AUTOR).
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20/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
29/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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