TJPA - 0802099-50.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802099-50.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 14 de janeiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802099-50.2022.8.14.0008 REQUERENTE: JÚLIO CEZAR VICENTIN REQUERIDA: JÚLIA SANTIAGO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Júlio Cezar Vicentin em face de Júlia Santiago Barbosa, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.724,73 (mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), referente a valores investidos em uniformes destinados à clínica veterinária Bom D’Faro, da qual a requerida era sócia à época dos fatos.
Relata o autor, em síntese, que: i) realizou aportes financeiros na clínica Bom D’Faro LTDA., incluindo a aquisição de uniformes hospitalares no valor de R$ 1.700,00, adquiridos junto à empresa Estilo Médico; ii) com a dissolução da sociedade entre a requerida e a ex-sócia Cleudiana Cássia do Prado Sousa, ficou pactuado que os valores investidos seriam restituídos; iii) a requerida permaneceu inerte quanto à devolução do valor relativo aos uniformes, mesmo após notificação extrajudicial enviada pelo autor.
Requer, assim, o pagamento do montante atualizado para R$ 1.724,73.
A parte requerida apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não há relação jurídica que justifique a cobrança.
No mérito, alegou que: i) o autor não comprovou a realização de parceria ou acordo que atribuísse à requerida a obrigação de ressarcimento; ii) os uniformes enviados foram destinados por iniciativa do autor e configuraram "presente" à clínica, sem pedido ou anuência da requerida; iii) o autor não demonstrou que os uniformes foram confeccionados conforme padrão visual da clínica ou que eram necessários para sua operação.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência de instrução realizada no id. 82200316. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que o autor apresentou elementos que demonstram plausibilidade na relação jurídica existente entre as partes, configurando o interesse processual.
Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, os quais, no caso em tela, foram devidamente evidenciados pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos.
II – Mérito A controvérsia cinge-se à existência de obrigação da requerida em restituir o valor de R$ 1.700,00, referente à aquisição de uniformes utilizados pela clínica Bom D’Faro.
A análise dos documentos juntados pelo autor, especialmente o orçamento e o comprovante de transferência bancária, demonstra que os uniformes foram efetivamente adquiridos e remetidos à clínica, da qual a requerida era sócia.
Ainda que a requerida alegue ausência de formalização ou destinação específica dos uniformes, tal assertiva não é suficiente para afastar sua obrigação de ressarcir o autor, tendo em vista que o benefício auferido pela clínica e, por conseguinte, pela requerida, resta incontroverso.
A alegação de que os uniformes seriam "presente" tampouco encontra respaldo nos elementos probatórios, não havendo qualquer indício que corrobore tal versão.
Ao contrário, a notificação extrajudicial enviada pelo autor antes do ajuizamento da ação reforça a ciência e a omissão da requerida quanto à restituição dos valores.
Nesse contexto, é inequívoca a subsunção do caso às regras gerais da obrigação de restituir, previstas no Código Civil, em especial nos arts. 389 e 876, que determinam a reparação integral do prejuízo causado e a devolução de valores obtidos indevidamente.
III – Da atualização do valor devido O valor pleiteado pelo autor, de R$ 1.724,73, inclui correção monetária e juros calculados a partir da data da notificação extrajudicial, critério que se revela adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida, Júlia Santiago Barbosa, ao pagamento de R$ 1.724,73 (mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da notificação extrajudicial.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome da advogada, uma vez que possui poderes específicos para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 22:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
12/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VICENTIN em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JULIA SANTIAGO BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
08/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 01:23
Decorrido prazo de JULIA SANTIAGO BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VICENTIN em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/08/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840840-85.2024.8.14.0301
Maria do Carmo Rodrigues Farias
Advogado: Aline da Costa Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 17:40
Processo nº 0912250-09.2024.8.14.0301
Alcides Alvarez Bentes de SA
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:31
Processo nº 0806415-23.2024.8.14.0401
Corregedoria da Policia Civil
Adielk Gaspar Ipiranga
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 11:18
Processo nº 0820555-17.2024.8.14.0028
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Welder Viana dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 15:58
Processo nº 0801058-88.2024.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja Pa
Joao Vitor da Conceicao Silva
Advogado: Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 16:03