TJPA - 0806415-23.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:11
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0806415-23.2024.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ADIELK GASPAR IPIRANGA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou ADIELK GASPAR IPIRANGA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime contra o consumidor, tipificado no inciso VII do art. 7º, da Lei nº 8.137/90, , c/c Art. 171, do CP e Art. 67, Caput, da Lei nº 8.078/90.
Narrou a exordial acusatória, m síntese, que a vítima PABLO HENRIQUE MORAES CARNEIRO, após anúncio de venda de imóvel na plataforma OLX, teria sido orientada à comparecer na sede da Empresa Palazzo Investimentos Ltda, de propriedade do denunciado, momento no qual, informada da disponibilidade do imóvel para a venda por meio de financiamento bancário, efetuou o pagamento de entrada de R$ 7.461,85 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Com o decurso do tempo, a vítima soube que deveria aguardar ligação de consultora e contemplação, sendo informado que se tratava de um consórcio.
Em 11/09/2024, a denúncia foi recebida, ID 126256607.
Em 22/10/2024, ADIELK GASPAR IPIRANGA foi devidamente citado, ID 129678339.
Em 01/11/2024, foi certificado que ADIELK GASPAR IPIRANGA não apresentou resposta à acusação no prazo legal, ID 130405882.
Em 05/11/2024, ADIELK GASPAR IPIRANGA apresentou resposta à acusação, em síntese, negou sua participação no evento, bem como, arguiu a falta de prova sobre publicidade enganosa, a ausência de obtenção de vantagem indevida e do dolo.
Por fim, se manifestou pela suspensão condicional do processo, ID 130617489.
Em 08/11/2024, despacho concedeu vista ao Ministério Público, ID 08/11/2024.
Em 12/11/2024, o Ministério Público pugnou pela rejeição das alegações levantadas pela Defesa, ID 131118752.
Em 08/01/2025, considerando a necessidade de realização de audiência, foi designada data e determinada a intimação do réu, diante da possibilidade de concessão do benefício previsto no artigo 89 da lei 9.099/95, ID 132355491.
Em 21/01/20254, foi constatado que ADIELK GASPAR IPIRANGA respondia criminalmente em dois processos, de nº 0806415-23.2024.814.0401 e de nº 0806865-63.2024.814.0401, razão pela qual foi verificado a impossibilidade de suspensão condicional do processo, ID 135154047.
Em 23/01/2025, o Ministério Público se manifestou pela não concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ID 135410307.
Em 19/02/2025, por meio de decisão foi analisada resposta à acusação e negada a suspensão condicional do processo em virtude da existência também do processo nº 0806865-63.2024.814.0401.
Por fim, os autos foram encaminhados para instrução probatória, ID 137359793.
Em 22/05/2025, foi realizada audiência instrutória, na qual houve desistência das testemunhas EURIANE MOUREIRA CAMPOS e PABLO HENRIQUE MORAES CARNEIRO pelo Ministério Público.
Foi procedido o interrogatório de ADIELK GASPAR IPIRANGA, e sem nada a requerer pelas partes na fase do art. 402 do CPP, foi concedido prazo para memoriais finais, ID 143707795.
Em 27/05/20254, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a absolvição do denunciado pela falta de prova da autoria delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, parágrafo único do CPP e aplicação do in dubio pro reo, ID 144923384.
Em 16/04/2025, a Defesa se manifestou em alegações finais, reiterando as teses apresentadas na resposta à acusação, requerendo a absolvição, consoante manifestação do Ministério Público, ID 145732817.
Era o que havia a relatar.
Decido: 1.
O Ministério Público acusa o réu ADIELK GASPAR IPIRANGA de, supostamente, cometer, por meio da Empresa Palazzo Investimentos Ltda, da qual é proprietário, crime contra o consumidor, violando os tipos do inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 67 do Código do Consumidor e art. 171, do Código Penal.
A conduta teria sido praticada após propaganda enganosa em site de venda, por meio da qual, foi anunciada uma casa para venda no bairro desta cidade, com afirmações falsas sobre o meio de aquisição, como forma de induzir o consumidor a adquirir, acreditando que se tratava de financiamento e entrega de bem certo.
A empresa do denunciado, atuante como intermediadora, isto é, vendedora de consórcio, da qual os funcionários teriam se utilizado desse tipo de propaganda, violando o art. 67, da Lei nº 8.078/90, com o fim de atrair a cliente e realizar o fechamento de contrato com este fim.
A vítima PABLO HENRIQUE MORAES CARNEIRO, ao olhar a propaganda na OLX, após tratativas, celebrou o contrato de consórcio, pagando uma entrada de R$ 7.461,85 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na certeza de que iria adquirir o imóvel, anunciado.
Não obstante, como se sabe, o consórcio é uma espécie de compra financiada por um grupo, que se une para formar um fundo de recurso para aquisições de bens, sob a administração de uma instituição autorizada pela Banco Central.
Esta, por sua vez, é quem gerencia e disponibiliza a carta de crédito ao sorteado ou ao contemplado, que para ser utilizada, deve o imóvel, objeto do contrato de compra e venda, está todo regularizado e averbado.
Entretanto, segundo a acusação, a vítima teria assinado o contrato de consórcio com a empresa de ADIELK GASPAR IPIRANGA, ignorando tais detalhes, pois confiou nos esclarecimentos prestados durante tratativa, de que pelo percentual pago de entrada, teria o crédito e receberia o imóvel anunciado. 2.
A Lei 8.137/90, no seu art. 7º, inciso VII, penaliza condutas cometidas contra o consumidor por aqueles que usam indução de erro, indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando, para isso, de qualquer meio, inclusive veiculação e publicidade enganosa.
Para que incida a norma consumerista, necessário eu haja relação de consumo nos termos do art. 2º, art. 3º e art. 6º, incisos II, III e IV, todos do CDC, que por se tratar de norma especial relacionada à estelionato consumerista, afasta a norma geral do art. 171, do CPP.
Com relação à seara penal consumerista, tanto a propaganda enganosa é condenável, quanto a indução à erro de qualquer consumidor, vez que a mentira ou a sonegação de informação, passa a ser um meio, que não somente afronta a boa – fé, como causa lesão, cujo propósito é a obtenção vantagem econômica.
Entretanto, para que haja a consumação dos crimes contra o consumidor, indispensável a obtenção de vantagem indevida, não bastando, tão somente, que ocorra a efetiva captura do cliente pela propaganda enganosa, que, a partir daí, passa a ser conduzido, orientado, inspirado, sugerido ou persuadido no propósito de celebrar o contrato, sem a real características, condições e prazo.
Em outras palavras, para a caracterização do tipo penal do inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8.137/90, é necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado com a prática, cujo resultado lesivo é a obtenção de vantagem.
Todavia, nas provas contidas nos autos não restou provada a propaganda enganosa e abusiva, muito menos a elementar do crime de indução a erro.
Em audiência, oportunidade na qual apenas foi interrogado o denunciado, as testemunhas arroladas pela acusação, entre elas, a própria vítima, não compareceram ao processo.
Além do mais, nos autos não foi juntada a propaganda que foi veiculada a venda na OLX e consta no inquérito policial os documentos e declarações da suposta vítima, de que sabia que se tratava de aquisição de consórcio (ID 121964136).
Para que haja uma condenação penal tributária é fundamental a inexistência de incerteza da ocorrência do crime consumerista.
Se há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitiva, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. 3.
Do todo aqui exposto, detendo-me sobre os indícios e provas amealhadas, permito-me concluir pela improcedência da ação penal proposta, e, em consequência, absolvo ADIELK GASPAR IPIRANGA das acusações tipificadas no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Havendo recurso de Apelação, cumpra-se o art. 600 do CPP.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, deem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 22/05/2025 10:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 05:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2025 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 10:53
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 08:46
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
18/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 02:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 10:45
Mandado devolvido cancelado
-
25/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0806415-23.2024.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ADIELK GASPAR IPIRANGA DECISÃO O Ministério Público denunciou ADIELK GASPAR IPIRANGA, imputando-lhe o crime previsto no art. 7º, incisos VII, da Lei 8.137/1990, pela prática de venda por meio de propaganda enganosa e artifício ardil quanto ao meio de contratação e entrega do bem.
Em 11/09/2024, a denúncia foi recebida, ID 126256607.
Em 22/10/2024, ADIELK GASPAR IPIRANGA foi citado, ID 129678339.
Em 05/11/2024, foi apresentada defesa preliminar, por meio da qual foi arguida a ausência de materialidade e autoria delitiva, vez que não participou da tratativa e o consumidor teve ciência da natureza do contrato.
Por fim, ressaltou a possibilidade da suspensão condicional do processo, ID 130617489.
Em 12/11/2024, o Ministério Público, ao rebater as questões apontadas na resposta à acusação, reconheceu a possibilidade da suspensão condicional do processo, ID 131118752.
Em 26/11/2024, determinou a designação de audiência e intimação do denunciado para comparecimento nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Em 21/01/2025, com base nos antecedentes criminais, foi verificado que ADIELK GASPAR IPIRANGA também responde pelo processo de nº 0806865-63.2024.814.0401, ID 135154047.
Em 23/01/2025, o Ministério Público requereu o prosseguimento do presente feito, ante a impossibilidade da suspensão condicional do processo, ID 135410307. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre destacar que se trata de denúncia acerca de delito previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, que proíbe a conduta de omissão ou afirmação falsa/enganosa sobre elementos constitutivos ou características do produto ou serviço, capazes de conduzir o consumidor a engano ou ao erro, punindo com detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Vejamos: Art. 7° da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo: IX - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
No presente caso, o denunciado, empresário e representante da Empresa Palazzo Investimentos Ltda, teria usado de artifício para induzir a vítima PABLO HENRIQUE MORAES CARNEIRO a adquirir imóvel, apresentando como compra financiada, quando na verdade se tratava de consórcio.
Em sua resposta, relatou que o consumidor tinha conhecimento da natureza do contrato e que não teve participação direta da negociação com a vítima, que inexistiu a publicidade enganosa e que o valor pago de entrada foi encaminhado à empresa de consórcio.
Não obstante, verifica-se na discussão, que a indução à erro foi quanto ao momento da entrega, pois o consumidor teria se convencido a fechar negócio sob a promessa de que teria, após o pagamento de determinada quantia, a posse e usufruto do bem, desconhecendo, portanto, que teria que aguardar contemplação.
A questão imprescindível sobre a configuração delitiva a ser apurada é se o resultado lesivo decorreu da indução do consumidor a tal erro, bem como, de que adveio, inicialmente, por meio de anúncio e propaganda enganosa.
Ademais, por ser crime contra a relação de consumo, em que uma das figuras é a pessoa jurídica prestadora ou vendedora, seu representante legal responde pelas ações ilícitas delas decorrentes, à exemplo de simular venda de consórcio por suposta venda premiada, ou realizar venda de consórcio sem autorização legal, ou, como no presente caso, realizar venda de consórcio, firmando uma venda de imóvel certo e com prazo de entrega determinado.
Portanto, nessa fase processual, em que vige o princípio in dubio societate, nos autos restou demonstrado por prova técnica a adulteração do produto vendido no estabelecimento da denunciada, motivo pelo qual deve os autos serem encaminhados para a instrução probatória, especialmente, sobre apuração de que apresentou risco à saúde do consumidor.
Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, vislumbrando que a exordial atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio de prova pericial, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito.
Com relação ao Processo de nº 0806865-63.2024.814.0401, verifico que há conexão com o presente processo, pois, embora consumidores diferentes, ambos possuem o mesmo denunciado e relatam fato idênticos e mesmo modo de execução.
No entanto, o processo nº 0806865-63.2024.814.0401, recebido em 19/08/2024 (ID 123328323), houve a realização de audiência, oportunidade em que foram firmados os termos e condições para suspensão condicional do processo, sem que fosse observado que havia o processo de nº 0806415-23.2024.814.0401.
Diante de todo o exposto, revogo a decisão do ID 132355491 e determino: - A designação do dia 22 de maio de 2025, 10:00h, por meio do Sistema TEAMS.
Intime-se testemunhas e o acusado para que preste o seu interrogatório.
Intime-se à Defesa para apresentar endereços eletrônicos (e-mails e WhatsApp) dos que irão participar do ato, caso não tenham sido informados nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra.
Belém, data registrada no Pje.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
24/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2025 10:00 para Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se em certidão de antecedentes criminais (ID 124727668) que ADIELK GASPAR IPIRANGA responde criminalmente em dois processos, de nº 0806415-23.2024.814.0401 e de nº 0806865-63.2024.814.0401. 2.
Por meio da decisão do ID 132355491, após a Defensoria Pública requerer a suspensão condicional do processo, foi designada audiência para o respectivo acordo, ID 132355491. 3.
Diante desse cenário, atestado por meio de certidão de antecedentes criminais que o denunciado responde a dois processos, inclusive o de nº 0806865-63.2024.814.0401 já foi deferida a suspensão condicional, determino: 3.1 – Conceda vista ao Ministério Público para manifestação, bem como à Defesa habilitada no ID 130617496, no prazo de 3 (três) dias. 3.2- Em razão do denunciado possuir advogado nos autos, desabilite à Defensoria Pública da representação. 3.3- Ao final, conclusos para decisão e revogação do despacho do ID132355491. 4.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
22/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 13/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806415-23.2024.8.14.0401 DECISÃO ADIELK GASPAR IPIRANGA, já qualificado nos autos, denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 7°, VII, da Lei nº 8.137/90, em face de propaganda de compra financiada de veículo, com entrega imediata, quando se tratava de dissimulação para venda de consórcio.
Instado o Ministério Público para se manifestar sobre resposta à acusação, este ressaltou a possibilidade da suspensão condicional do processo do processo e do prazo prescricional (ID 131118752).
A Defensoria Pública, representando ADIELK GASPAR IPIRANGA, requereu a designação de audiência para suspensão condicional do processo, bem, como, a intimação do denunciado para participação e manifestação.
Caso seja infrutífera, que seja devolvido o prazo para defesa preliminar (ID 132267573).
Pois bem. 1.
Considerando pedido da Defesa sobre a suspensão condicional do processo, com o fim de ser averiguado todos os requisitos referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, designo audiência para o dia 13 de março de 2025, às 09:00h, a ser realizada pelo Sistema de videoconferência do TEAMS. 2.
No mais, também determino: -A intimação de ADIELK GASPAR IPIRANGA, pessoal ou eletrônica, para manifestação e comparecimento à audiência, de acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95. - Sendo infrutífera a intimação ADIELK GASPAR IPIRANGA, conceda vista ao Defensor Público. -Ciência ao Ministério Público. - Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
26/11/2024 11:25
Audiência Instrução designada para 13/03/2025 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:55
Recebida a denúncia contra ADIELK GASPAR IPIRANGA (REU)
-
30/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 11:04
Declarada incompetência
-
29/08/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 16/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 22/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:12
Prorrogado prazo de conclusão
-
08/04/2024 04:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025212-41.2014.8.14.0301
Helton dos Santos Chaves
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fadia Yasmin Costa Mauro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2014 13:14
Processo nº 0817765-47.2024.8.14.0000
Jose Antonio Scaff
Estado do para
Advogado: Kaio de Oliveira Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:48
Processo nº 0025212-41.2014.8.14.0301
Helton dos Santos Chaves
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0840840-85.2024.8.14.0301
Maria do Carmo Rodrigues Farias
Advogado: Aline da Costa Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 17:40
Processo nº 0912250-09.2024.8.14.0301
Alcides Alvarez Bentes de SA
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:31