TJPA - 0911437-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JUCIRENE CRISTINE MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
04/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0911437-79.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JUCIRENE CRISTINE MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora formulou pedido de concessão da justiça gratuita.
Após iniciado o processamento do feito, a parte autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou, caso preferir, parcelar o recolhimento das custas iniciais (ID nº 132774721).
Posteriormente, constatou-se que a parte autora não atendeu a determinação, deixando precluir 'in albis' o prazo assinalado sem apresentar qualquer resposta ou, ainda, promover o preparo do processo, tudo conforme certificado nos autos (ID nº 140058452).
Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em apreço, a parte autora deixou de providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’.
Portanto, uma vez que o feito não foi devidamente preparado na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 23:12
Decorrido prazo de JUCIRENE CRISTINE MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:41
Decorrido prazo de JUCIRENE CRISTINE MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911437-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIRENE CRISTINE MONTEIRO Nome: JUCIRENE CRISTINE MONTEIRO Endereço: Avenida das Andorinhas, 402, Bloco L, Conjunto Sol Poente, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 REU: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820555-17.2024.8.14.0028
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Welder Viana dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 15:58
Processo nº 0801058-88.2024.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja Pa
Joao Vitor da Conceicao Silva
Advogado: Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 16:03
Processo nº 0802099-50.2022.8.14.0008
Julio Cezar Vicentin
Julia Santiago Barbosa
Advogado: Gilmar Conceicao de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:50
Processo nº 0802099-50.2022.8.14.0008
Julio Cezar Vicentin
Julia Santiago Barbosa
Advogado: Gilmar Conceicao de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 10:31
Processo nº 0854316-30.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Renata Santos Martins
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 21:25