TJPA - 0912450-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:11
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
12/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:57
Decorrido prazo de FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 12:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912450-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Nome: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Nome: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 22 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e cinco, as 10:15hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Luiz Otavio Oliveira Moreira e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana de Lourdes Mota Simões Colares na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSIANE DO SOCORRO SERRÃO DOS SANTOS, em face do (a) Sr. (a) FRANCINETE DOS SANTOS SERRÃO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador, ROSIANE DO SOCORRO SERRÃO DOS SANTOS, RG nº 2624038 PC/PA e CPF nº *99.***.*98-04, acompanhado (a) pelo (a) Advogado (a)acompanhado pelo advogado RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PA: 28465), presente o (a) interditando (a) FRANCINETE DOS SANTOS SERRÃO, RG nº 4585023 PC/PA e CPF nº *32.***.*43-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MORERIA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA em/para 22/05/2025 10:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:02
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 22/05/2025 10:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912450-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Nome: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Nome: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSIANE DO SOCORRO SERRÃO DOS SANTOS, em face do (a) Sr. (a) FRANCINETE DOS SANTOS SERRÃO, o (a) qual sofre de CID 10 F70 / Q749 ( retardo mental leve, Malformações congênitas não especificadas de membro(s) ), vide ID 141149173, respectivamente.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 141149173, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de FRANCINETE DOS SANTOS SERRÃO a ROSIANE DO SOCORRO SERRÃO DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 22/05/2025, às 10:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRkODExYzQtZGNiOS00MTAxLWI0OTktNWI2YTkwMmEyNDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
INTIME-SE O AUTOR A JUNTAR / ESCLARECER / COMPROVAR, até a data da audiência acima designada, os seguintes documentos, sob pena de ser revogada a curatela provisória, dando-se baixa na distribuição. 1 - JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, Juiz (a) de Direito Assinado Digitalmente J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRkODExYzQtZGNiOS00MTAxLWI0OTktNWI2YTkwMmEyNDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:57
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912450-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Nome: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Nome: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que o autor emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 132775605, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1. -JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); 2. - JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; CUMPRA-SE.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912450-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Nome: ROSIANE DO SOCORRO SERRAO DOS SANTOS Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Nome: FRANCINETE DOS SANTOS SERRAO Endereço: Passagem Tucunduba, 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
JUNTAR antecedente das JUSTIÇA Federal; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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