TJPA - 0800769-77.2021.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: RICHARDSON VIANA DA SILVA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 18 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800769-77.2021.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 17.515) RECORRIDO(A): RICHARDSON VIANA DA SILVA (Representante: EDILVANE VIANA DA SILVA - OAB/AM nº 13.579) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23391421) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO CÍVEL visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da dívida referente à fatura constante nos autos e condenando a concessionária de energia apelante ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a regularidade da cobrança de consumo não registrado, a validade do procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia elétrica e a configuração de dano moral decorrente de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A cobrança do consumo não registrado deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 414/2010, garantindo ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 4.
No presente caso, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado pelo proprietário, mas houve falha na comunicação sobre a possibilidade de perícia técnica, além da ausência de Relatório de Avaliação Técnica.
Diante dessas irregularidades, o procedimento deve ser considerado inválido. 5.
No tocante ao dano moral, não houve prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou prejuízos concretos, razão pela qual a condenação foi afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito.
Tese de julgamento: A cobrança de consumo não registrado (CNR) somente é válida se precedida de regular procedimento administrativo, assegurando-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.” (ID nº 22824076) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24059269).
Havendo irregularidade na comprovação do preparo, foi determinado o seu recolhimento em dobro (ID nº 25978221).
Em resposta ao despacho retromencionado, a parte recorrente manifestou petição (ID nº 26278538) aduzindo ter realizado devidamente o preparo, inclusive demonstrado em consulta ao sistema do STJ, na aba “acompanhamento”. É o relatório.
Decido.
De fato o comprovante juntado com o recurso especial (ID nº 23391429) não corresponde com o código de barras da guia de preparo, e mesmo que tenha sido pago oportunamente, o requisito recursal previsto no art. 1.007 do CPC é que o preparo seja comprovado no ato da interposição do recurso.
Logo, o não atendimento do despacho com o recolhimento do preparo em dobro, implica a incidência da deserção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.007, § 4º, do CPC), por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800769-77.2021.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 17.515) RECORRIDO(A): RICHARDSON VIANA DA SILVA (Representante: EDILVANE VIANA DA SILVA - OAB/AM nº 13.579) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que a parte recorrente juntou comprovante de pagamento do preparo com numeração sequencial divergente da constante do boleto de custas gerado pelo STJ (ID nº 23391429).
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 10:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RICHARDSON VIANA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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