TJPA - 0800769-77.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de RICHARDSON VIANA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800769-77.2021.8.14.0032 Nome: RICHARDSON VIANA DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EVILA BARBOSA DE SOUZA OAB: AM15409 Endereço: desconhecido Advogado: EDILVANE VIANA DA SILVA OAB: AM13579 Endereço: ALVARES DE AZEVEDO, 10, QD 10 CJ ARUANA, COMPENSA, MANAUS - AM - CEP: 69036-410 Advogado: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB: PA017515 Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE OAB: PA31325 Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1405, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE COSTA E SILVA, S/N, CURACI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 106876116, vez que o juízo determinou que os honorários sucumbenciais fosse em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, sendo que esta sequer atua no feito, e o requerido possui advogadas constituídas. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos, motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 106876116, vez que o juízo determinou que os honorários sucumbenciais fosse em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, sendo que esta sequer atua no feito, e o requerido possui advogadas constituídas.
O inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”.
No caso em epígrafe se trata de decisão, mas o artigo anteriormente pode ser aplicado analogicamente à situação em tela.
Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo.
Por tais fundamentos RECEBO e ACOLHO os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para determinar que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID 106876116- seja em favor das advogadas do autor, permanecendo inalterado os demais termos da aludida decisão.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 18 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800769-77.2021.8.14.0032 Nome: RICHARDSON VIANA DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EVILA BARBOSA DE SOUZA OAB: AM15409 Endereço: desconhecido Advogado: EDILVANE VIANA DA SILVA OAB: AM13579 Endereço: ALVARES DE AZEVEDO, 10, QD 10 CJ ARUANA, COMPENSA, MANAUS - AM - CEP: 69036-410 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE COSTA E SILVA, S/N, CURACI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB: PA017515 Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE OAB: PA31325 Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1405, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, com efeito infringente, eis que tempestivos. 2.
Intime-se o(a) embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre.
Monte Alegre/Pará (PA), 28 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RICHARDSON VIANA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800769-77.2021.8.14.0032 Nome: RICHARDSON VIANA DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EVILA BARBOSA DE SOUZA OAB: AM15409 Endereço: desconhecido Advogado: EDILVANE VIANA DA SILVA OAB: AM13579 Endereço: ALVARES DE AZEVEDO, 10, QD 10 CJ ARUANA, COMPENSA, MANAUS - AM - CEP: 69036-410 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE COSTA E SILVA, S/N, CURACI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB: PA017515 Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE OAB: PA31325 Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1405, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por RICHARDSON VIANA DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz o requerente que “(...) requerente é titular da unidade consumidora de Nº3001693203 localizada na Av.
Presidente Getulio Vargas, S/N, Cidade Baixa, e reside neste endereço desde muito jovem.
Fato é que no dia 31/03/2021 os agentes da concessionária compareceram à residência do requerente e o informaram que o medidor de sua unidade consumidora seria retirado e levado para averiguação em laboratório.
Sem nada a temer, o ora requerente apenas concordou com a situação e observou a instalação de um novo aparelho medidor em sua casa.
No dia 30/04/2021, conforme TOI sob nº 3892433, o requerente foi informado de que fora constatado irregularidades no medidor retirado, esta que supostamente ocorreu no período de 07/03/2018 até 20/11/2020, bem como, da existência de um débito no valor absurdo e irreal de R$ 129.710,64 (cento e vinte e nove mil, setecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) referente a multa aplicada pela suposta irregularidade.
Contudo, o consumidor não concorda com a multa cobrada, vez que desconhece qualquer irregularidade em seu medidor, pois as únicas pessoas que tem acesso a este, são os próprios agentes da concessionária que realizam mês a mês a leitura de seu consumo, ademais afirma que sua residência tem um consumo alto e variável e que sempre pagou uma média de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) por mês.
Cumpre a este também esclarecer que o agente da Requerida efetua mensalmente aferições no relógio da residência do Requerente, assim sendo, por qual motivo somente no mês de março de 2021, ou seja, após 03 (três) anos, a requerida informa de que supostamente há irregularidade desde 2018? Sendo que ele jamais fora informado de que tais problemas acima relacionados estavam acontecendo, e caso houvesse de fato tais irregularidades, o requerente sem via de dúvidas teria tomado as providencias cabíveis em conjunto com a Requerida.
O consumidor, ao receber a notificação ficou em choque e desacreditado pois sempre adimpliu com suas obrigações para com a Concessionaria.
Fato importante a ser ressaltado é que a Equatorial Energia arbitrariamente lançou mão de uma multa com o valor extremamente fora da realidade sem sequer fundamentar qual irregularidade foi constatada e sem demonstrar através de documentação (laudo pericial do medidor) a efetiva inspeção do relógio.
A afirmação de irregularidade sequer decorre de lógica, vez que após a troca do referido medidor “irregular”, o consumo de energia se manteve o mesmo das leituras anteriores e até em alguns meses, maior do que os consumos anteriores, essa é a prova incontestável de que não havia nenhum artifício que reduzisse a medição do consumo, pois se assim fosse, o próprio medidor NOVO também estaria avariado, senão vejamos: Douto julgador, como pode a requerida imputar a requerente valores tão altos por alegada “irregularidade” sem sequer apresentar comprovação? Mesmo após a apresentação de recurso administrativo, não houve a correção do equívoco, sequer foi dado uma explicação plausível para o prosseguimento da cobrança, se limitando apenas e proferir decisão genérica conforme pode se observar no anexo.
Desta forma, conclui-se que a imputação de multa se encontra desarrazoada pois não há comprovação formal e idônea, o que torna a cobrança anulável e inexigível pois sem os documentos demonstrativos não há como comprovar a veracidade das alegações de irregularidade.
Todavia, desde já a autora afirma que sua família nunca se utilizou de práticas ilícitas para auferir benefício e que toda a fiação fora realizada de acordo com as instruções repassadas pela própria empresa.
Isto posto requer a total procedência dos seus pedidos abaixo descritos”.
Citada, a requerida apresentou contestação asseverando que “(...) m análise ao sistema da requerida, verificou-se que foi realizada uma inspeção no medidor da Unidade Consumidora (UC) Nº3001693203, cuja titularidade é da requerente, na qual constatou-se uma irregularidade no medidor.
Após tal constatação, iniciaram-se os procedimentos para cobrança das diferenças correspondentes ao consumo não registrado no período da irregularidade.
Logo, a fatura em litígio não se refere ao consumo do mês questionado, e sim ao período em que não foi registrado o consumo real da energia elétrica (07/03/2018 a 20/11/2020 – Consumo registrado: 74755 kWh.
Consumo apurado: 204564 kWh).
Ve 1.2.
REALIDADE DOS FATOS Para melhor compreensão do caso fático, cabe a requerida esclarecer as nuances que ensejaram a cobrança da fatura, para tanto, torna-se imperativo elucidar que o presente caso se trata de Consumo Não Registrado (CNR).
Em análise ao sistema da requerida, verificou-se que foi realizada uma inspeção no medidor da Unidade Consumidora (UC) Nº3001693203, cuja titularidade é da requerente, na qual constatou-se uma irregularidade no medidor.
Após tal constatação, iniciaram-se os procedimentos para cobrança das diferenças correspondentes ao consumo não registrado no período da irregularidade.
Logo, a fatura em litígio não se refere ao consumo do mês questionado, e sim ao período em que não foi registrado o consumo real da energia elétrica (07/03/2018 a 20/11/2020 – Consumo registrado: 74755 kWh.
Consumo apurado: 204564 kWh).
Vejamos: (TOI - Documento de comprovação ID n° 27804415) Ressalte-se – conforme será demonstrado - que o procedimento empregado pela requerida é plenamente legal, estando previsto nos arts. 129 e 130 da Resolução n. 414/2010- ANEEL1.
Diante do exposto, inexiste ilegalidade ou abuso de direito capaz de consubstanciar-se em ato ilícito que justifique a nulidade do TOI, tampouco a indenização por danos morais ora pleiteada, ainda mais em patamar tão elevado.
Assim sendo, a demanda deverá ser considerada ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE”. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de valor de R$ 129.710,64 (cento e vinte e nove mil, setecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como indenização por danos morais.
Cuida a hipótese de relação de consumo, estando as partes subsumidas aos princípios constantes da Lei nº 8.078/90, notadamente o da transparência máxima e o da informação clara e precisa ao cidadão, usuário de serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua e adequada, nada obstante a possibilidade de sua interrupção em caso de inadimplemento, desde que previamente cientificado.
Nesse contexto, como a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do E, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do art. 985, I, do CPC.
No referido IRDR nº. 04, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Diante dessa premissa, há de se destacar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é considerada ilegal, diante da previsão normativa, raciocínio, contudo, que não se aplica à cobrança do fornecimento que a concessionária considerava devido, como efetivo consumo, sem possibilitar ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, impedindo-o, inclusive, de realizar prova em contrário.
Com efeito, ainda que exista regulamentação específica no setor, não se pode reconhecer ao concessionário a auto executoriedade decorrente da imposição de pagamento de multa de recuperação, constatada unilateralmente, sem o atendimento dos aludidos princípios constitucionalmente assegurados, em nome de um questionável poder de polícia, que, no caso, afronta, ainda, o microssistema de proteção ao consumidor.
Ocorre que o princípio da boa-fé há de ser guardado por ambas as partes.
A concessionária de um lado, adotando as providências estabelecidas na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, observando as formalidades exigidas, enquanto de outro, o consumidor, remunerando o serviço, sob forma de contraprestação, de modo compatível com o fornecimento obtido, com vistas a não lesar a prestadora.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se a ré apenas juntou informações cadastrais extraídas de seu próprio sistema, não sendo possível a partir destas concluir pela regularidade do procedimento de lavratura do TOI, bem como da imposição de valores atinentes a recuperação de consumo.
Ademais, não obstante a demandada afirme que a constituição do TOI teria observado as normas de regência, não há nos autos qualquer elemento probatório hábil a corroborar tais alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC/15, não tendo sequer postulado pela produção de prova pericial.
Dessa forma, de fácil constatação que a concessionária não se cercou das cautelas necessárias, descritas na legislação e que poderiam demonstrar suas assertivas, procedimento que se mostra indispensável em se tratando de serviço essencial.
Outrossim, em que pese a concessionária afirmar ter sido constatada a existência de irregularidade no sistema de medição, o histórico de consumo da autora no período de cobrança do TOI não era “zerado” ou ínfimo, bem como não apresenta valores discrepantes nem em relação ao período anterior à lavratura do termo, nem após a correção da irregularidade apurada.
Não há prova de consumo exorbitante em relação à média linear de aferição.
Nesse sentido, ausente indício de qualquer irregularidade, inegável o vício na prestação do serviço, reputando-se descabidas as cobranças efetuadas e imperiosa a declaração de inexistência de débito e a devolução das quantias indevidamente pagas.
Concluo, portanto, que a requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança exorbitante que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas anteriores relativas a seu imóvel.
Todavia, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor que justificassem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.
Destaco que a parte requerida não se manifestou a respeito da produção de prova pericial, não requerendo a realização de perícia no medidor da unidade consumidora do autor a fim de comprovar a inexistência de irregularidades.
Cabe ressaltar que este Juízo por diversas vezes, se deparou com a impugnação de faturas de energia elétrica que possuem valores exorbitantes quando comparados aos do consumo médio da unidade habitacional.
O entendimento que o Juízo possui sufragado acerca da hipótese é o de que cabe à concessionária comprovar a motivação da incoerência do consumo excessivo atribuído ao usuário, pois, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos seis meses anteriores.
Esse entendimento também é compartilhado por Tribunais Pátrios, confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CEB DISTRIBUIÇÃO SA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE.
INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO II DO CPC.
REVISÃO DA FATURA.
CONSUMO MÉDIO.
PRECEDENTES TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Conforme precedentes deste Tribunal, nos casos em que o valor da fatura é manifestamente exorbitante perante a média de consumo de energia elétrica do consumidor, tem-se que é ônus probatório da empresa pública comprovar a regularidade da citada cobrança.
II.
O citado encargo advém da leitura do art. 333, inciso II, do CPC, o qual dispõe que cabe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o consumidor já teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, ao demonstrar que a fatura contestada é totalmente discrepante da sua realidade de consumo.
III.
Nestes casos, se a fornecedora do serviço de energia elétrica não logra êxito em comprovar a lisura da cobrança contestada, impõe-se o afastamento da fatura questionada, devendo o débito, então, ser calculado com base na média de consumo dos 06 (seis) meses antecedentes.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.839254, 20070110062817APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 361) Assim, em que pese a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de energia, que pode ser sobrelevada à luz de elementos que assim o orientem, bem como, em face da ausência de contraposição pela Ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, impõe-se o reconhecimento de procedência do pedido, pois, reafirmo que restou devidamente demonstrado pelo autor a absoluta desproporção entre os valores médios de consumo com aquele que lhe foi exigido em certos meses.
Não obstante, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, a requerida, por força do art. 37, §6º, da CR possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte autora o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar.
No caso em exame, restou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, em razão do lançamento do valor excessivo no período questionado, nos termos do artigo 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Não se mostra razoável o reclamado se isentar de indenizar os prejuízos sofridos pela autora consumidor, posto que a cobrança indevida foi suficiente para causar danos ao consumidor, ante o descaso da empresa na solução do problema.
Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ” Como mencionado acima, a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos.
Outrossim, não restando comprovado qualquer justificativa que denotasse aumento no consumo de energia pela demandante, restando evidente, pelas provas produzidas a inexatidão das cobranças, devem ser emitidas novas faturas, com recálculo do consumo, com base na média de consumo dos últimos 12 meses, anteriores aos das faturas questionadas na presente ação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EXORBITANTE.
REVISÃO.
COBRANÇA PELA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA AUTORA NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Está demonstrado, pelo histórico de consumo anexado, que a cobrança destoa em muito dos demais registros de consumo da parte autora.
A concessionária,
por outro lado, não logrou justificar o motivo, não demonstrando que foi impedida de proceder a leitura do medidor no mês imediatamente anterior.
Necessária a revisão da fatura, tendo em vista a média histórica de consumo da autora nos últimos 12 meses.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016) Portanto, devem ser desconstituídas as cobranças constantes nas faturas especificadas na inicial.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Nesse quadro, revejo meu entendimento acerco do assunto, e destaco que a cobrança indevida constrange e humilha, porque fundada em subentendida imputação de fraude, deduzida sem o devido contraditório e, finalmente, sendo feita na própria fatura, eliminou a possibilidade de que a consumidora a questionasse sem incorrer em inadimplemento do seu consumo normal.
Não pode, portanto, ser considerada um fato que se exaure no âmbito da cotidiana relação contratual, ou um simples aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório relativamente à reparação moral, deve-se ter em conta a intensidade do sofrimento gerado pela ofensa, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social da ofendida, seu grau de cultura, ocupação profissional e seus ganhos, sua idade, dentre outros requisitos, os quais também devem ser considerados analisando as características ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.
Assim, a indenização deve ser fixada em valor que compense a apelante e, ao mesmo tempo, desestimule a conduta da requerida.
No caso dos autos, deverá ser realizado o pagamento do montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada tendo em vista os critérios supramencionados de fixação da reparação do dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade de TOI, c.c. indenizatória de dano moral.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Cobrança de consumo recuperado.
Sentença de procedência parcial, que não acolhe o pleito de indenização do dano moral.
Apelo da autora. 1.
Controvérsia que se delimita à caracterização de dano moral em decorrência da conduta da ré. 2.
Serviço público essencial exercido com exclusividade.
Contrato que encerra sujeição da parte consumidora, e não igualdade de partes, por isso se justificando o especial dever de prestação de serviços adequados, eficientes e seguros, instituído pelo art. 22 do CDC. 3.
Contexto que acarreta maiores responsabilidades para a parte que presta o serviço e no qual mesmo a prática de atos que em tese têm fundamento contratual e legislativo pode levar a abuso de direito.
Ilícito que, pela essencialidade do serviço e pela situação de sujeição da consumidora, desborda do âmbito puramente contratual e tem o potencial de violar a esfera extrapatrimonial da pessoa . 4.
Apuração irregular de consumo a recuperar, cobrança unilateral e de caráter auto-executório, por meio da inclusão na conta de luz de parcelas de dívida de elevado valor, o que subtrai da autora recursos essenciais à sua subsistência, a constrange e humilha, porque indica suposição de prática de irregularidade ou fraude. 5.
Caso em que, mesmo não havendo inscrição em cadastro restritivo de crédito nem suspensão do fornecimento de energia, a cobrança ocasionou que a autora, limitada que ficou em sua possiblidade de questionar o ato, oprimida pela iminência da negativação e do corte de luz e temendo sua exposição diante da própria família, pagasse diversas das parcelas. 6.
Conduta perniciosa da ré, sendo presumível a ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, se não tão severa como nos casos em que a tal ocorrência se soma a negativação ou o corte de luz, ao menos equivalente a essas hipóteses.
Afronta à dignidade e ao direito da personalidade.
Dano moral que se constata in re ipsa.
Precedentes do tribunal. 7.
Indenização que deve compensar a lesada e impor valor de desestímulo à ofensora, com proporcionalidade. 8.
Provimento do apelo condenar a ré a indenizar o dano moral à autora pela quantia de R$4.770,00, pedida na exordial, com correção monetária a contar do julgamento e juros de mora a contar da citação. (TJRJ 039190-05.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -Julgamento: 10/08/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o exato fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO constante da fatura especificada na inicial; b) CONDENAR o réu pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinh mil reais) com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluência dos juros de mora, configurada a relação contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, devem fluir da citação.
Em face da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Para arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 11 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800769-77.2021.8.14.0032 Nome: RICHARDSON VIANA DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EVILA BARBOSA DE SOUZA OAB: AM15409 Endereço: desconhecido Advogado: EDILVANE VIANA DA SILVA OAB: AM13579 Endereço: ALVARES DE AZEVEDO, 10, QD 10 CJ ARUANA, COMPENSA, MANAUS - AM - CEP: 69036-410 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE COSTA E SILVA, S/N, CURACI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB: PA017515 Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Em que pese o artigo 1.001 do Código de Processo Civil dispor que os despachos de mero expediente são irrecorríveis, entendo pertinente a alegação suscitada pelo embargante, motivo pelo qual passo a apreciá-la. 2.
Após análise detida dos autos, observo que ainda que e a senhora Oficial de Justiça tenha certificado no dia 17.07.2021 que a demanda fora citada nos autos, esta juntou o mandado apenas no dia 19.07.2021, portanto o dia seguinte a esta data é de onde deverá contar o prazo para apresentação de defesa, nos termos do que dispõe o artigo 231, inciso II, do CPC, pela qual o término ocorreria em 09.08.2021, mesmo dia que houve a apresentação da contestação, sendo portanto, a mesma tempestiva. 3.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar nulo o item "1." do despacho de ID 78872406, que decretou a revelia, uma vez que não ocorreu. 4.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE, para, cumprirem o determinado no item "2." do despacho de ID 78872406, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Outrossim, mantenho a decisão proferida no ID 27815310, há quase dois (02) anos preclusa, em todos os seus termos, cujos fundamentos bem resistem às razões do autor, existentes no ID 79055771, uma vez que não houve qualquer mudança fática ou jurídica desde então, tampouco a juntada de documento que viesse a mudar o entendimento do juízo sobre.
Monte Alegre/Pará (PA), 15 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:44
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:39
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 20:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICHARDSON VIANA DA SILVA - CPF: *67.***.*58-20 (AUTOR).
-
09/06/2021 01:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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