TJPA - 0824366-30.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/12/2024 02:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/12/2024 00:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            25/12/2024 02:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 09:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/12/2024 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2024 20:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            28/11/2024 20:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/11/2024 02:26 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
- 
                                            28/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
- 
                                            27/11/2024 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            27/11/2024 08:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/11/2024 20:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            26/11/2024 20:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/11/2024 20:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            26/11/2024 20:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/11/2024 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/11/2024 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/11/2024 08:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0824366-30.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.105571-8 DECISÃO/MANDADO Requerente: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., CPF: *01.***.*16-21, RG 3420613 PC/PA, residente e domiciliada à Travessa Quatorze de Março n.º 1056, entre Passagem Maria e São Sebastião, segunda casa, bairro: Cremação, Belém, Pará, telefone: (91) 99904-1270.
 
 Requerido: MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS, RG 3072449 PC/PA, residente e domiciliado à Travessa Quatorze de Março n.º 1056, entre Passagem Maria e São Sebastião, fundos, bairro: Cremação, Belém, Pará.
 
 A Requerente E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS, seu primo, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
 
 A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que é prima do requerido.
 
 Que “moram no mesmo endereço, em casas distintas, construídas no terreno da família: Que MARCELINO sempre faz provocações: Que quando passa pela declarante, aponta o celular em sua direção, como se estivesse filmando-a, mas não sabe se o faz.
 
 Que sempre que MARCELINO passa de bicicleta pelo terreno, por pouco não colide com a declarante, isso porque ela se esquiva; Que a última vez que aconteceu foi semana passada, quando a declarante foi levar o filho para escola, mas não recorda o dia; Que certa feita lesionou-a com a bicicleta no ano de 2022, tendo a declarante obtido medidas protetivas (processo no 0816352-28.2022.8.14.0401); Que devido tanta provocação fica em pânico cada vez que sai de casa: Que não veio antes para evita sair de casa: Que suas medidas já não estão mais em vigor; Que as provocações permanecem até hoje; Que não suporta mais tal situação “.
 
 No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
 
 De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
 
 No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE MEDIDA CAUTELAR PENAL, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
 
 Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
 
 Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO, bem como, flexibilizando a aproximação quando for necessário entrar, permanecer e sair da residência, uma vez que residem no mesmo imóvel (frente-fundos); b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas cautelares penais impostas (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
 
 Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
 
 ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
 
 INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
 
 CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
 
 Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
 
 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
 
 Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
 
 Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
 
 Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém/PA, 22 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM
- 
                                            22/11/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 11:44 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            22/11/2024 00:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2024 00:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800610-90.2023.8.14.0121
Delegacia de Santa Luzia do para
Maydson Saldanha Nahum
Advogado: Thielle Nascimento de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:11
Processo nº 0016791-69.2017.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Jonyson Elias de Jesus
Advogado: Renan Marcelo dos Santos Nazare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2017 11:05
Processo nº 0804681-83.2023.8.14.0009
Andrea Lillian Costa da Silva
Advogado: Gabrielle dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 13:40
Processo nº 0804043-04.2024.8.14.0013
Sebastiao Borges dos Santos
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:47
Processo nº 0804043-04.2024.8.14.0013
Sebastiao Borges dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 16:32