TJPA - 0802355-07.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 13:04
Juntada de Carta
-
22/07/2025 12:47
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
22/07/2025 12:47
Processo Reativado
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:05
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802355-07.2024.8.14.0013.
Exequente: MARIA DA COSTA SILVA.
Executado: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO.
DECISÃO 1 - Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. 2 - Intime-se o executado, conforme determina o art. 513, §2º, II do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5 - À Secretaria deste juízo para mudar a classe de tramitação deste processo para Cumprimento de Sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA/ALVARÁ Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/12/2024 01:55
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 17/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
08/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802355-07.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA DA COSTA SILVA Endereço: Travessa Francisco Oliveira Martins, 180, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-660 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos de seu benefício previdenciário pela AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO.
A parte autora alega nunca ter autorizado ou se filiado à referida associação. 1.1.
Inversão do ônus da prova e aplicação do código de defesa do consumidor O(A) requerente pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, não se trata de uma relação de consumo, pois não há prestação de serviços ou fornecimento de bens pela ABSP à autora.
A relação entre as partes decorre do suposto pertencimento da autora à associação, o que não caracteriza uma relação consumerista.
O entendimento jurisprudencial é claro ao dispor que as associações não podem ser equiparadas a fornecedores de serviços ou produtos para fins de aplicação do CDC, conforme reiterado no julgado do TRF-3 (RI: 50079028620214036102, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a responsabilidade civil ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo por parte da ré. 1.2.
Da inexistência do negócio jurídico Para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais da autora, além do comprovante de eventual liberação do crédito ao contratante.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, declaração de residência e extratos bancários comprovando a existência dos descontos indevidos.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339). 1.3.
Dano Material A autora comprovou, mediante a apresentação de extratos bancários, que houve descontos indevidos no valor de R$ 112,96, valor que deverá ser repetido.
Contudo, a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não é aplicável neste caso, uma vez que não se demonstrou conduta maliciosa ou de má-fé por parte da ré.
Conforme disposto no art. 940 do Código Civil, a repetição em dobro pressupõe dolo, o que não foi provado nos autos.
Logo, a restituição será simples, conforme os valores efetivamente descontados. 1.4.
Dano moral Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, considerando-se que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, fundamental para a subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
Dessa forma, restou comprovado o abalo emocional e a violação à dignidade da requerente, sendo cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.5.Tutela antecipada A antecipação de tutela foi indeferida em sede de cognição sumária, mas, diante da análise do mérito, verifico que os requisitos para sua concessão estão presentes.
O fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação dos descontos indevidos, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar da verba descontada, que afeta a subsistência da autora.
Sendo assim, entendo que a imediata suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento doutrinário consolidado (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência do débito junto à associação requerida e, consequentemente, determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
B) Condenar a ré à restituição dos valores descontados totalizando R$ 112,96, somando-se com as demais eventualmente cobradas até a data desta sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ - e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação, cuja monta pode ser aferida mediante mero cálculo aritmético.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento.
Concedo a tutela antecipada, determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
04/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2024 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
26/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808328-59.2024.8.14.0039
Leticia de Abreu Faria
Condominio Jardim Conquista Residence
Advogado: Maria Clara da Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 16:53
Processo nº 0862559-26.2024.8.14.0301
Nailza Rodrigues Nunes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 09:13
Processo nº 0006494-59.2015.8.14.0301
Bacia Amazonica Praticos Ss LTDA
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Sergio Augusto Azevedo Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2015 11:19
Processo nº 0800049-46.2023.8.14.0063
Teodoro Lopes de Campos
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 10:30
Processo nº 0802281-50.2024.8.14.0013
Maria Helena Casemira dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 09:43