TJPA - 0802281-50.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASEMIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802281-50.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: MARIA HELENA CASEMIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Barão de Capanema, S/N, km 05 Pará Maranhão, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos de seu benefício previdenciário pela AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A parte autora alega nunca ter autorizado ou se filiado à referida associação. 1.1.
Inversão do ônus da prova e aplicação do código de defesa do consumidor O(A) requerente pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, não se trata de uma relação de consumo, pois não há prestação de serviços ou fornecimento de bens pela ABSP à autora.
A relação entre as partes decorre do suposto pertencimento da autora à associação, o que não caracteriza uma relação consumerista.
O entendimento jurisprudencial é claro ao dispor que as associações não podem ser equiparadas a fornecedores de serviços ou produtos para fins de aplicação do CDC, conforme reiterado no julgado do TRF-3 (RI: 50079028620214036102, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a responsabilidade civil ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo por parte da ré. 1.2.
Da existência do negócio jurídico Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que a associação ré apresentou o instrumento contratual que autoriza os descontos assinado pela parte autora, ID 131055732, com cópia do documento pessoal (ID 131055732– Pág.3) que corresponde ao RG juntado com a inicial.
As assinaturas nos documentos equivalem àquela disposta no RG da parte demandante, de modo que sua eventual fraude não foi arguida pela parte autora, nem houve pedido de perícia, pelo que este juízo reputa como verídica a assinatura.
Ainda que a parte autora alegue desconhecimento da transação, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final assinado por ela.
Neste sentindo temos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Por conseguinte, resta caracterizada a regular autorização e a validade dos descontos e nada deve ser repreendido.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade, pois o polo autor não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, a autorização para desconto em conta é válida, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados à título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do promovente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários em virtude do processamento do feito nos termos da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASEMIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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26/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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