TJPA - 0806043-98.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de WELITON ABREU DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 17:33
Decorrido prazo de WELITON ABREU DA CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:18
Juntada de Ofício
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0806043-98.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: WELITON ABREU DA CONCEICAO Endereço: Travessa Porto Alegre, 1371, PROXIMO AO BAR CODORNINHA, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-060
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que na data de 22 de janeiro de 2024 este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
Trata-se de inquérito policial instaurado em face de WELITON ABREU DA CONCEICAO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. ,306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Devidamente concluído e relatado, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ocasião em que propôs ao investigado o Acordo de Não Persecução Penal.
O investigado, devidamente assistido por Defensor/advogado particular, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com o acordo (ID 124406077), sendo homologado por este juízo.
A defesa juntou aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID130421419.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado adimpliu as condições oferecidas pelo Ministério Público, nos moldes acordado, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade.
A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente, devendo inclusive ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Por tudo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELITON ABREU DA CONCEICAO, em relação aos fatos noticiados nos autos, face o cumprimento integral das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do Art. 28-A, § 13, do CPP.
REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas.
Considerando o teor do artigo 337 do CPP, determino a restituição da fiança ao réu.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
22/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:09
Extinta a Punibilidade de WELITON ABREU DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*39-25 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/11/2024 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de WELITON ABREU DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*39-25 (AUTOR DO FATO)
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28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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