TJPA - 0901634-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/07/2025 11:32
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES MACHADO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
01/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901634-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GONCALVES MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIA GONCALVES MACHADO - CPF: *08.***.*72-04 (AUTOR).
-
25/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-92.2023.8.14.0031
Ana Raimunda Leal
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 11:53
Processo nº 0004102-75.2019.8.14.0053
Liandra Guida Menezes
Prefeitura Municipal de Sao Felix do Xin...
Advogado: Victor da Costa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 10:29
Processo nº 0006992-44.2004.8.14.0301
Estado do para
Heraldo de Souza Monteiro
Advogado: Maurilo Trindade da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2004 08:04
Processo nº 0006992-44.2004.8.14.0301
Estado do para
Heraldo de Souza Monteiro
Advogado: Maurilo Trindade da Rocha Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0014102-75.1996.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Eddy Alberto Cury
Advogado: Thiago dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/1996 08:15