TJPA - 0800214-92.2023.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Ana Raimunda Leal contra Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado dois empréstimos consignados que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação argumentando a prescrição trienal, a regularidade dos contratos, a inexistência de danos morais e a má-fé da parte autora.
Instada a se manifestar em réplica a autora ratificou os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pleitos da autora improcedem, à míngua de prova do alegado, que contrasta com a farta documentação anexada pelo réu.
A análise do mérito revela que a autora efetivamente firmou os contratos em discussão.
A parte autora alega desconhecer a contratação dos dois empréstimos consignados (contratos nº 591046104 e 599546423), e que os valores correspondentes vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário sem sua autorização.
O banco, por sua vez, apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo o comprovante de liberação dos valores, que foram depositados em conta bancária de titularidade da autora.
Analisando os autos, verifico que o réu apresentou provas robustas da regularidade dos contratos, notadamente o depósito dos valores contratados na conta bancária da autora.
Ainda que a parte autora seja analfabeta, os contratos foram assinados a rogo, com a devida observância do artigo 595, do Código Civil, e acompanhados por duas testemunhas.
Os contratos estão formalmente válidos, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A defesa demonstrou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, tendo o banco procedido às contratações e aos descontos em conformidade com a legislação aplicável.
Ademais, não há elementos que indiquem má-fé do réu na condução do contrato.
Pelo contrário, a presunção de boa-fé deve ser mantida, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado proferido em caso análogo: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pelo autor/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08131473720238140051 20894538, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) Para que haja condenação por danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tampouco dano extrapatrimonial passível de indenização.
O banco também requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com o argumento de que ela agiu de forma desleal ao negar a contratação de empréstimos dos quais se beneficiou.
Todavia, ainda que os contratos tenham sido considerados válidos, não verifico elementos suficientes que justifiquem a aplicação da penalidade por má-fé, uma vez que a autora pode ter agido de boa-fé ao não compreender adequadamente as implicações do contrato, considerando sua condição de analfabeta.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Raimunda Leal em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Resolvo, assim, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do réu, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju - 
                                            
01/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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