TJPA - 0800700-50.2020.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 07:37
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 15:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:50
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 10:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: RAISSA LOPES COSTA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 24 de novembro de 2023. -
24/11/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800700-50.2020.8.14.0074 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA: RAISSA LOPES COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a inicial que a parte autora é pessoa com deficiência, alega que em 12 de julho de 2019, a Requerente firmou contrato de empréstimo consignado – Contrato nº 080100008132 – com a requerida, Banco CREFISA, no valor de R$ 6.576,00 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo pagamento ocorreria em 12 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) a serem descontados diretamente da conta da mesma, com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Aduz que todas as parcelas do contrato foram devidamente descontadas de sua conta, mas que ao retirar o extrato do mês de agosto de 2020, surpreendeu-se com nova cobrança.
Menciona que ao acessar o aplicativo da empresa, verificou que as últimas quatro parcelas, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 encontravam-se em aberto, apesar dos descontos efetivamente realizados em sua conta, não tendo a requerida dado baixa nos mesmos.
Afirma que, algum tempo depois, verificou uma mudança no aplicativo, pois as parcelas “em atraso” foram renegociadas no valor de R$ 2.347,93 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), porém, tendo sido feitas unilateralmente pela requerida.
Apresenta o termo de acordo nº 42061590, que alega ter sido celebrado sem qualquer autorização da requerente.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, com devolução em no valor de R$ 5.791,86 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e condenação em danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência pleiteada à id 20039255.
O requerido foi citado e apresentou contestação.
Em contestação, o requerido alegou a falta de interesse processual da autora e que o contrato análise encontra-se em aberto por culpa exclusiva da autora, uma vez que esta tinha o dever de manter saldo suficiente em conta quando do vencimento das parcelas.
Pediu a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora alegou que todas as parcelas contratadas foram devidamente pagas, inclusive a do mês de agosto de 2019, que apesar de não constar no extrato, foram realizadas nos meses posteriores com descontos realizados a maior.
Exemplificou dizendo que em “dezembro de 2019 e maio de 2020, o banco demandado efetuou descontos no total de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) cada, perfazendo o valor excedente de 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) referentes ao mês de agosto de 2019, que não foi descontado pela empresa credora.” Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados a requerente, uma vez que já pagas todas as parcelas do contrato nº 080100008132 confirmando os termos da tutela antecipada deferida, determinando a cessação dos descontos; b) CONDENAR o banco requerido a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, no montante de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de danos morais à autora no importe de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Tailândia/PA, 15 de março de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito (ID. 5981074) Em suas razões (Num. 5981077) a instituição financeira alega que a autora celebrou o contrato nº 080100008132, que as parcelas 1ª a 8ª foram pagas com atraso, a 9ª parcela foi adimplida de forma parcial, e as parcelas 10ª a 12ª vencidas e não pagas desde 04/05/2020.
Afirma que no ato da contratação a apelada tomou conhecimento de todos os encargos contratados.
Assevera que o juiz a quo entendeu que não houve inadimplência pela Apelada, visto que restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de efetuar os 12 (doze) pagamentos, conforme estipulado no contrato, entretanto entende que não houve o costumeiro acerto, uma vez que a documentação colacionada aos autos pela Apelante demonstra de forma cabal a impossibilidade do desconto da parcela programada para 01/08/2019, devido a insuficiência de saldo na conta corrente da Apelada.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, além de inexistência de danos morais a serem indenizados.
Assevera não ser devida quaisquer restituição em dobro, ante a inexistência de má fé por parte da requerida.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (Num. 5981088), afirma que firmou contrato de empréstimo consignado – Contrato nº 080100008132 (ID 20416176) – com a apelante, Banco CREFISA, no valor de R$ 6.576,00 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo pagamento ocorreria em 12 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) a serem descontados diretamente da conta da apelada, com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Relata que após o desconto de todas as parcelas, a apelada se surpreendeu ao retirar o extrato do mês de agosto de 2020 e se deparar com nova cobrança (ID 19939211).
Ao acessar o aplicativo da empresa, verificou-se que as últimas quatro parcelas, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 encontravam-se em aberto, apesar dos descontos efetivamente realizados na conta da apelada, não tendo a apelante dado baixa nos mesmos.
Assevera que algum tempo depois, verificou que as supostas parcelas em atraso foram renegociadas, no valor de R$ 2.347,93 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), de forma totalmente unilateral pela apelante.
Defende a ilegalidade das cobranças, a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos morais.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Proferi a decisão combatida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em seguida, a CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO INTERNO no Id.
Num. 9224935, alegando que a autora celebrou o contrato nº 080100008132, que as parcelas 1ª a 8ª foram pagas com atraso, a 9ª parcela foi adimplida de forma parcial, e as parcelas 10ª a 12ª vencidas e não pagas desde 04/05/2020.
Afirma que no ato da contratação a apelada tomou conhecimento de todos os encargos contratados.
Assevera que esta Relatora entendeu que não houve inadimplência pela Apelada, visto que restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento integral da obrigação, conforme estipulado no contrato.
No entanto, entende que a documentação colacionada aos autos pela Agravante demonstra de forma cabal a impossibilidade do desconto da parcela programada para 01/08/2019, devido a insuficiência de saldo na conta corrente da Apelada.
A apelante afirma que havia previsão expressa no contrato de que caso não houvesse saldo disponível na conta do Agravado, os descontos poderiam ocorrer após o vencimento da última parcela, caindo por terra toda fundamentação da decisão ora agravada.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, além de inexistência de danos morais a serem indenizados.
Assevera não ser devida quaisquer restituições em dobro, ante a inexistência de má fé por parte da requerida.
Por fim, requer a reforma da decisão monocrática Em sede de contrarrazões (Num. 9441726), a Agravada rebate as razões recursais e pede o desprovimento do recurso.
No Id. 14280165, DEI PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SEM ASSINATURA DA APELADA.
CONTRATO INEXISTETE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 600663-RS).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE, PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, COM BASE NO ART. 494, INCISO I, DO CPC, NO QUE SE REFERE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA QUE OCORRA DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO JULGADO DO STJ NO EARESP 600663-RS.
Em 30/06/2023, a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO arguindo a nulidade da monocrática, devido ter requerido expressamente que o julgamento do seu recurso fosse apreciado no colegiado.
Sustenta que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que caberia uma decisão realizada monocraticamente.
Requer a Embargante, portanto, que sejam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes para suprir a omissão no decisium, para que o Agravo Interno seja apreciado pelo órgão colegiado, sendo reformada completamente reformada a r. decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
A controvérsia devolvida resido no julgamento monocrático do Agravo Interno.
Como sabemos, conhecido e decidido o recurso, em decisão monocrática é permitido o exercício de juízo de retratação ao Relator do recurso, diante do que dispõe o artigo 1.021 , § 2º , do CPC.
Saliente-se que a monocrática deixou claro que o recurso estava sendo julgado monocrático, por ter havido a retratação, mesmo que parcial, da decisão monocrática constante no Id. 8739950, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SEM ASSINATURA DA APELADA.
CONTRATO INEXISTETE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 600663-RS).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE, PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, COM BASE NO ART. 494, INCISO I, DO CPC, NO QUE SE REFERE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA QUE OCORRA DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO JULGADO DO STJ NO EARESP 600663-RS. (...) Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão monocrática ID 8739950, proferida no bojo do recurso de Apelação interposto em face de RAISSA LOPES COSTA. (...) Da análise da monocrática impugnada, entendo que merece reforma sob o aspecto do erro material a respeito da devolução em dobro, devido o julgamento não ter feito alusão ao julgado do STJ que impôs modulação temporal em relação ao tema, pelo que passo a apreciá-lo.
O Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
A monocrática objurgada, muito embora suficientemente fundamentada no que diz respeito à presunção de má-fé do banco apelado a justificar a repetição do indébito em dobro e não simples em casos como o analisado nos autos, deixou de fazer alusão ao julgado do STJ que impôs modulação temporal em relação ao tema, merecendo ser corrigido o vício.
Como sabemos o STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A discussão travada nos autos se refere aos descontos realizados na conta bancária da Autora/Agravada com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Assim, considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EREsp 1.413.542/RS) merecendo a monocrática ser reformada neste tópico. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, consubstanciada no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço juízo de retração, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, SOMENTE, para alterar a decisão monocrática impugnada, com base no art. 494, inciso I, do CPC, no que se refere a repetição de indébito para que ocorra de forma simples, nos termos do julgado do STJ no EAREsp 600663-RS, nos termos da fundamentação. (...) Portanto, não existindo quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, porque a decisão efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, é impositiva a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria, o que é inviável nesta seara.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
I - (...).
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) De sorte que o julgador não está obrigado a se reportar, na decisão, aos argumentos apresentados na pela parte contrária.
Desta forma, a decisão monocrática não merece reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE TAILÂNDIA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800700-50.2020.8.14.0074 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: RAISSA LOPES COSTA DECISÃO AGRAVADA ID 8739950 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SEM ASSINATURA DA APELADA.
CONTRATO INEXISTETE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 600663-RS).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE, PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, COM BASE NO ART. 494, INCISO I, DO CPC, NO QUE SE REFERE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA QUE OCORRA DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO JULGADO DO STJ NO EARESP 600663-RS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão monocrática ID 8739950, proferida no bojo do recurso de Apelação interposto em face de RAISSA LOPES COSTA.
Narra a inicial que a parte autora é pessoa com deficiência, alega que em 12 de julho de 2019, a Requerente firmou contrato de empréstimo consignado – Contrato nº 080100008132 – com a requerida, Banco CREFISA, no valor de R$ 6.576,00 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo pagamento ocorreria em 12 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) a serem descontados diretamente da conta da mesma, com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Aduz que todas as parcelas do contrato foram devidamente descontadas de sua conta, mas que ao retirar o extrato do mês de agosto de 2020, surpreendeu-se com nova cobrança.
Menciona que ao acessar o aplicativo da empresa, verificou que as últimas quatro parcelas, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 encontravam-se em aberto, apesar dos descontos efetivamente realizados em sua conta, não tendo a requerida dado baixa nos mesmos.
Afirma que, algum tempo depois, verificou uma mudança no aplicativo, pois as parcelas “em atraso” foram renegociadas no valor de R$ 2.347,93 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), porém, tendo sido feitas unilateralmente pela requerida.
Apresenta o termo de acordo nº 42061590, que alega ter sido celebrado sem qualquer autorização da requerente.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, com devolução em no valor de R$ 5.791,86 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e condenação em danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência pleiteada à id 20039255.
O requerido foi citado e apresentou contestação.
Em contestação, o requerido alegou a falta de interesse processual da autora e que o contrato análise encontra-se em aberto por culpa exclusiva da autora, uma vez que esta tinha o dever de manter saldo suficiente em conta quando do vencimento das parcelas.
Pediu a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora alegou que todas as parcelas contratadas foram devidamente pagas, inclusive a do mês de agosto de 2019, que apesar de não constar no extrato, foram realizadas nos meses posteriores com descontos realizados a maior.
Exemplificou dizendo que em “dezembro de 2019 e maio de 2020, o banco demandado efetuou descontos no total de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) cada, perfazendo o valor excedente de 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) referentes ao mês de agosto de 2019, que não foi descontado pela empresa credora.” Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados a requerente, uma vez que já pagas todas as parcelas do contrato nº 080100008132 confirmando os termos da tutela antecipada deferida, determinando a cessação dos descontos; b) CONDENAR o banco requerido a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, no montante de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de danos morais à autora no importe de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Tailândia/PA, 15 de março de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito (ID. 5981074) Em suas razões (Num. 5981077) a instituição financeira alega que a autora celebrou o contrato nº 080100008132, que as parcelas 1ª a 8ª foram pagas com atraso, a 9ª parcela foi adimplida de forma parcial, e as parcelas 10ª a 12ª vencidas e não pagas desde 04/05/2020.
Afirma que no ato da contratação a apelada tomou conhecimento de todos os encargos contratados.
Assevera que o juiz a quo entendeu que não houve inadimplência pela Apelada, visto que restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de efetuar os 12 (doze) pagamentos, conforme estipulado no contrato, entretanto entende que não houve o costumeiro acerto, uma vez que a documentação colacionada aos autos pela Apelante demonstra de forma cabal a impossibilidade do desconto da parcela programada para 01/08/2019, devido a insuficiência de saldo na conta corrente da Apelada.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, além de inexistência de danos morais a serem indenizados.
Assevera não ser devida quaisquer restituição em dobro, ante a inexistência de má fé por parte da requerida.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (Num. 5981088), afirma que firmou contrato de empréstimo consignado – Contrato nº 080100008132 (ID 20416176) – com a apelante, Banco CREFISA, no valor de R$ 6.576,00 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo pagamento ocorreria em 12 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) a serem descontados diretamente da conta da apelada, com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Relata que após o desconto de todas as parcelas, a apelada se surpreendeu ao retirar o extrato do mês de agosto de 2020 e se deparar com nova cobrança (ID 19939211).
Ao acessar o aplicativo da empresa, verificou-se que as últimas quatro parcelas, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 encontravam-se em aberto, apesar dos descontos efetivamente realizados na conta da apelada, não tendo a apelante dado baixa nos mesmos.
Assevera que algum tempo depois, verificou que as supostas parcelas em atraso foram renegociadas, no valor de R$ 2.347,93 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), de forma totalmente unilateral pela apelante.
Defende a ilegalidade das cobranças, a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos morais.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Proferi a decisão combatida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em seguida, a CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO INTERNO no Id.
Num. 9224935, alegando que a autora celebrou o contrato nº 080100008132, que as parcelas 1ª a 8ª foram pagas com atraso, a 9ª parcela foi adimplida de forma parcial, e as parcelas 10ª a 12ª vencidas e não pagas desde 04/05/2020.
Afirma que no ato da contratação a apelada tomou conhecimento de todos os encargos contratados.
Assevera que esta Relatora entendeu que não houve inadimplência pela Apelada, visto que restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento integral da obrigação, conforme estipulado no contrato.
No entanto, entende que a documentação colacionada aos autos pela Agravante demonstra de forma cabal a impossibilidade do desconto da parcela programada para 01/08/2019, devido a insuficiência de saldo na conta corrente da Apelada.
A apelante afirma que havia previsão expressa no contrato de que caso não houvesse saldo disponível na conta do Agravado, os descontos poderiam ocorrer após o vencimento da última parcela, caindo por terra toda fundamentação da decisão ora agravada.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, além de inexistência de danos morais a serem indenizados.
Assevera não ser devida quaisquer restituições em dobro, ante a inexistência de má fé por parte da requerida.
Por fim, requer a reforma da decisão monocrática Em sede de contrarrazões (Num. 9441726), a Agravada rebate as razões recursais e pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido.
Como cediço, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado na súmula 297 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, no importe de R$ 2.416,80 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) a ser pago em 12 prestações mensais de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), com início em agosto de 2019 e término em julho de 2020 (Id.
Num.
Num. 5981054).
Tais parcelas eram descontadas diretamente da conta corrente da autora, consoante documentos de Id.
Num. 5981026 - Pág. 1 a Num. 5981038 - Pág. 1.
Ocorre que em agosto de 2020 os descontos permaneceram sendo efetivados pela parte ré, ora apelante, não obstante o término da relação contratual (Id.
Num. 5981038 - Pág. 1).
O recorrente defende que os descontos foram legais, haja vista que fora celebrado uma renegociação de dívida, tendo juntado contrato de renegociação no ID Num. 5981040 - Pág. 1.
Ocorre, contudo, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar esta nova relação contratual, uma vez que o referido contrato não foi sequer subscrito pela apelada, o que torna o instrumento inexistente, nos termos dos procedentes jurisprudenciais: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.
ART. 435 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE.
INADMISSIBILIDADE COMO PROVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRINCIPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS".
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A juntada de documento após a prolação da sentença somente é admissível se for novo, para contrapor os já produzidos ou fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
Fora dessas hipóteses, não deve ser considerado para o julgamento do recurso. 2.
A falta de assinatura do contratante torna inexistente o contrato trazido aos autos, não possuindo o poder de prova da relação jurídica existente entre as partes. 3.
Apesar da falta de comprovação, sendo o recurso de somente uma das partes, aplica-se o princípio do non reformatio in pejus. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0485-93 0004720-20.2014.8.07.0011, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2017 .
Pág.: 503/507) Deste modo, a autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, pois demonstrou pelas provas constantes nos autos que a ré deu continuidade aos descontos através de débito automático mesmo após o término contratual.
Por outro lado, era dever da ré comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, já que não reconhece a suposta renegociação de dívida, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, incumbindo-lhe prestar serviço com qualidade, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Colaciono decisões de casos análogos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA DO BANCO RÉU - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DÉBITO AUTOMÁTICO - CANCELAMENTO DO CONTRATO - CONTINUIDADE DO DESCONTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302815-79.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Adriana Mendes Bertoncini, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
O autor relata que, no mês de abril de 2012, solicitou o cancelamento da assinatura de TV Sky Brasil, no valor de 59,60.
Contudo, a empresa permaneceu lançando os descontos na conta bancária do autor, no valor de 144,90 até setembro de 2013.
Disse que não está utilizando os serviços desde que solicitou o cancelamento.
A ré, em contestação, afirmou que o serviço foi cancelado (fl. 35), inexistindo situação capaz de gerar abalo moral ao autor.
A requerida não comprovou o cancelamento do serviço, tampouco justificou a origem dos lançamentos na conta corrente do autor, ônus que lhe competia.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição do valor debitado da conta bancária do demandante.
Contudo, o autor comprova apenas o desconto de valores nos meses de maio/2012 até agosto/2013, alcançando a quantia de R$ 2.270,10.
Quanto à indenização por danos morais, deve ser afastada.
Mero descumprimento contratual, sem comprovação de violação a quaisquer dos direitos da personalidade, não gera o dever de indenizar.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Rio Grande do Sul.
Recurso Cível Nº *10.***.*92-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 24/09/2014).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A monocrática impugnada foi lavrada nos seguintes termos: (...) No tocante à devolução em dobro, preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores que pagou indevidamente.
Senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, é devida a devolução em dobro, das parcelas comprovadamente debitadas na conta da apelante, a saber, a prestação de agosto de 2020. (...) Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença objurgada, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais diante do teto legalmente previsto já alcançado. (...) Da análise da monocrática impugnada, entendo que merece reforma sob o aspecto do erro material a respeito da devolução em dobro, devido o julgamento não ter feito alusão ao julgado do STJ que impôs modulação temporal em relação ao tema, pelo que passo a apreciá-lo.
O Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
A monocrática objurgada, muito embora suficientemente fundamentada no que diz respeito à presunção de má-fé do banco apelado a justificar a repetição do indébito em dobro e não simples em casos como o analisado nos autos, deixou de fazer alusão ao julgado do STJ que impôs modulação temporal em relação ao tema, merecendo ser corrigido o vício.
Como sabemos o STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A discussão travada nos autos se refere aos descontos realizados na conta bancária da Autora/Agravada com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Assim, considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EREsp 1.413.542/RS) merecendo a monocrática ser reformada neste tópico.
DO DANO MORAL No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Com relação a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
No presente caso, a falha na prestação do serviço restou evidente diante da privação da verba de caráter alimentar.
Assim, tenho que se mostra justa e adequada a condenação da ré ao pagamento da quantia 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais., considerando os diversos precedentes desta Corte, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0801997-35.2018.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado, na 34ª Sessão Ordinária de 2022, Publicado em 5 de outubro de 2022, Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt).
APELAÇÃO CÍVEL N.0800113-63.2019.8.14.0009 APELANTE:MARIA HELENA PICANÇO SILVA APELADO:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS COMARCA DE ORIGEM:BRAGANÇA/PA RELATORA:DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO –QUANTUMINDENIZATÓRIO – 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de aplicação do art. 42 do CDC; a majoração dos danos morais e a fixação d otermo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. (6553316, 6553316, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (6452065, 6452065, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) DISPOSITIVO Ante o exposto, consubstanciada no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço juízo de retração, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, SOMENTE, para alterar a decisão monocrática impugnada, com base no art. 494, inciso I, do CPC, no que se refere a repetição de indébito para que ocorra de forma simples, nos termos do julgado do STJ no EAREsp 600663-RS, nos termos da fundamentação.
No mais fica mantida a sentença e os honorários sucumbenciais arbitrados, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
INT. À Secretaria para as providências.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:45
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
25/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 13:20
Conclusos ao relator
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0800700-50.2020.8.14.0074.
Belém/PA, 5/5/2022. -
05/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE TAILÂNDIA APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: RAISSA LOPES COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA que julgou parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados a requerente, uma vez que já pagas todas as parcelas do contrato nº 080100008132; b) CONDENAR o banco requerido a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, no montante de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de danos morais à autora no importe de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em suas razões (Num. 5981077) a instituição financeira alega que a autora celebrou o contrato nº 080100008132, que as parcelas 1ª a 8ª foram pagas com atraso, a 9ª parcela foi adimplida de forma parcial, e as parcelas 10ª a 12ª vencidas e não pagas desde 04/05/2020.
Afirma que no ato da contratação a apelada tomou conhecimento de todos os encargos contratados.
Assevera que o juiz a quo entendeu que não houve inadimplência pela Apelada, visto que restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de efetuar os 12 (doze) pagamentos, conforme estipulado no contrato, entretanto entende que não houve o costumeiro acerto, uma vez que a documentação colacionada aos autos pela Apelante demonstra de forma cabal a impossibilidade do desconto da parcela programada para 01/08/2019, devido a insuficiência de saldo na conta corrente da Apelada.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, além de inexistência de danos morais a serem indenizados.
Assevera não ser devida quaisquer restituição em dobro, ante a inexistência de má fé por parte da requerida.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (Num. 5981088), afirma que firmou contrato de empréstimo consignado – Contrato nº 080100008132 (ID 20416176) – com a apelante, Banco CREFISA, no valor de R$ 6.576,00 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo pagamento ocorreria em 12 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) a serem descontados diretamente da conta da apelada, com início em 01 de agosto de 2019 e fim em 01 de julho de 2020.
Relata que após o desconto de todas as parcelas, a apelada se surpreendeu ao retirar o extrato do mês de agosto de 2020 e se deparar com nova cobrança (ID 19939211).
Ao acessar o aplicativo da empresa, verificou-se que as últimas quatro parcelas, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 encontravam-se em aberto, apesar dos descontos efetivamente realizados na conta da apelada, não tendo a apelante dado baixa nos mesmos.
Assevera que algum tempo depois, verificou que as supostas parcelas em atraso foram renegociadas, no valor de R$ 2.347,93 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), de forma totalmente unilateral pela apelante.
Defende a ilegalidade das cobranças, a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos morais.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido.
Como cediço, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado na súmula 297 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, no importe de R$ 2.416,80 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) a ser pago em 12 prestações mensais de R$ 548,00 ( quinhentos e quarenta e oito reais), com início em agosto de 2019 e término em julho de 2020 (Id.
Num.
Num. 5981054).
Depreende-se, ainda, que tais parcelas eram descontadas diretamente da conta corrente da autora, consoante documentos de Id.
Num. 5981026 - Pág. 1 a Num. 5981038 - Pág. 1.
Ocorre que em agosto de 2020 os descontos permaneceram sendo efetivados pela parte ré, ora apelante, não obstante o término da relação contratual (Id.
Num. 5981038 - Pág. 1).
O recorrente defende que os descontos foram legais, haja vista que fora celebrado uma renegociação de dívida.
Ocorre, contudo, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar esta nova relação contratual, uma vez que não colacionou aos autos o suposto contrato de renegociação de dívida.
Deste modo, a autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, pois demonstrou pelas provas constantes nos autos que a ré deu continuidade aos descontos através de débito automático mesmo após o término contratual.
Por outro lado, era dever da ré comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, já que não reconhece a suposta renegociação de dívida, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, incumbindo-lhe prestar serviço com qualidade, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Colaciono decisões de casos análogos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA DO BANCO RÉU - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DÉBITO AUTOMÁTICO - CANCELAMENTO DO CONTRATO - CONTINUIDADE DO DESCONTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302815-79.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Adriana Mendes Bertoncini, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
O autor relata que, no mês de abril de 2012, solicitou o cancelamento da assinatura de TV Sky Brasil, no valor de 59,60.
Contudo, a empresa permaneceu lançando os descontos na conta bancária do autor, no valor de 144,90 até setembro de 2013.
Disse que não está utilizando os serviços desde que solicitou o cancelamento.
A ré, em contestação, afirmou que o serviço foi cancelado (fl. 35), inexistindo situação capaz de gerar abalo moral ao autor.
A requerida não comprovou o cancelamento do serviço, tampouco justificou a origem dos lançamentos na conta corrente do autor, ônus que lhe competia.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição do valor debitado da conta bancária do demandante.
Contudo, o autor comprova apenas o desconto de valores nos meses de maio/2012 até agosto/2013, alcançando a quantia de R$ 2.270,10.
Quanto à indenização por danos morais, deve ser afastada.
Mero descumprimento contratual, sem comprovação de violação a quaisquer dos direitos da personalidade, não gera o dever de indenizar.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Rio Grande do Sul.
Recurso Cível Nº *10.***.*92-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 24/09/2014).
No tocante à devolução em dobro, preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores que pagou indevidamente.
Senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, é devida a devolução em dobro, das parcelas comprovadamente debitadas na conta da apelante, a saber, a prestação de agosto de 2020.
No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Com relação a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
No presente caso, a falha na prestação do serviço restou evidente diante da privação da verba de caráter alimentar.
Assim, tenho que se mostra justa e adequada a condenação da ré ao pagamento da quantia 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença objurgada, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais diante do teto legalmente previsto já alcançado.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/04/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
28/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de RAISSA LOPES COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso, no capítulo que confirmou a liminar, apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, §1º, inciso V, do NCPC.
Nos demais capítulos, recebo o apelo em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2021 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 23:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2021 23:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2021 22:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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