TJPA - 0800649-17.2020.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGAS DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR BRIGIDO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BRIGIDO NASCIMENTO TOMAZ em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRIGIDO NASCIMENTO SUZUKI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRIGIDO NASCIMENTO PASSOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRIGIDO DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BRIGIDO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO PASSOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRIGIDO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800649-17.2020.8.14.0049 COMARCA DE ORIGEM: Santa Izabel do Pará – 1ª Vara Cível e Empresarial RECORRENTE: Maria Amélia Brígido Nascimento Hungria RECORRIDO(A): Maria do Perpétuo Socorro Nascimento Passos e outros RELATOR: Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amélia Brígido Nascimento Hungria, nos autos da ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Francisco das Chagas do Nascimento, cuja sentença foi proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, ao ID n.º 24523947, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
A sentença recorrida registrou que, embora intimada a apresentar documentação comprobatória da propriedade dos bens relacionados nas primeiras declarações, a inventariante – Maria Amélia Brígido Nascimento – não teria acostado certidões atualizadas dos bens imóveis listados, razão pela qual o juízo indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330 do CPC e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Não foram fixadas custas ou honorários, em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões (ID n.º 24523959), a apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, tendo em vista a oposição de embargos de declaração interrompendo o prazo recursal; (ii) que não houve inércia da parte autora, uma vez que foi a viúva do de cujus, e não a apelante, quem atuou como inventariante e, portanto, a ela incumbia o cumprimento das diligências determinadas; (iii) que a sentença viola o art. 622 do CPC, que prevê a substituição do inventariante diante de desídia, e não a extinção do processo; (iv) que a jurisprudência do STJ e do próprio TJPA é uníssona quanto à impossibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, diante do interesse público e fiscal subjacente ao procedimento sucessório; (v) requer, ao final, a concessão de tutela recursal liminar para suspender os efeitos da sentença e o provimento do recurso, com a cassação da decisão recorrida e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, com nomeação da apelante como inventariante.
Não constam, até o presente momento, contrarrazões nos autos. É o relatório.
Julgo monocraticamente.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amélia Brígido Nascimento Hungria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a inventariante não teria cumprido, de forma adequada, as determinações judiciais quanto à apresentação de documentação dos bens do espólio.
A matéria devolvida à apreciação recursal consiste em aferir a possibilidade de extinção do processo de inventário diante da desídia da inventariante, ou se, ao revés, a medida cabível seria sua remoção, conforme previsão do art. 622 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a possibilidade de negar ou dar provimento ao recurso de maneira monocrática.
No mesmo sentido, dispõe o art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual prevê o julgamento monocrático pelo relator quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, como no caso em tela.
Assim, passo ao julgamento do recurso.
Em se tratando de ação de inventário, a conduta desidiosa, imperícia ou inércia do inventariante na condução do processo não autoriza, de imediato, a extinção do feito, mas sim a sua remoção, em atenção ao interesse público que rege o procedimento sucessório, em especial no que tange à arrecadação tributária e à regularização da partilha dos bens.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 622, elenca as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se inclui a falta de impulso processual.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme ao considerar inadequada a extinção do inventário como consequência da desídia, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp 1537879/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016) Destarte, mostra-se indevida a extinção do inventário por inércia atribuída à inventariante, sendo a medida apropriada sua substituição, mediante provocação dos demais herdeiros ou por determinação judicial de ofício, nos termos do art. 622 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, "d", do RITJPA, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença proferida ao ID nº 24523947, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento regular ao inventário, com adoção das medidas necessárias para substituição da inventariante, caso constatada sua efetiva desídia, nos termos do art. 622 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator -
09/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA BRIGIDO NASCIMENTO HUNGRIA - CPF: *79.***.*44-15 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGAS DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR BRIGIDO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRIGIDO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BRIGIDO NASCIMENTO TOMAZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRIGIDO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO PASSOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BRIGIDO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRIGIDO NASCIMENTO SUZUKI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRIGIDO NASCIMENTO PASSOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800649-17.2020.8.14.0049 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIA AMELIA BRIGIDO NASCIMENTO HUNGRIA Advogado do(a) AUTOR: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 INVENTARIADO: FRANCISCO DA CHAGAS DO NASCIMENTO INTERESSADO: FRANCISCO VICTOR BRIGIDO NASCIMENTO, MARIA IZABEL BRIGIDO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS BRIGIDO NASCIMENTO TOMAZ, MARIA DA CONCEICAO BRIGIDO NASCIMENTO SUZUKI, MARIA DO SOCORRO BRIGIDO NASCIMENTO PASSOS, MARIA LUCIA BRIGIDO DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA BRIGIDO NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO PASSOS Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO PEDRO DAMASCENO RETTO - PA17366 Advogado do(a) INTERESSADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA003321 Advogado do(a) INTERESSADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA003321 Advogado do(a) INTERESSADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA003321 Advogado do(a) INTERESSADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA003321 Advogado do(a) INTERESSADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA003321 DESPACHO 1.
Considerando-se a apresentação de embargos de declaração pela parte demandante e pela parte demandada, intime-se às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem quanto aos recursos apresentados (art. 1.023, §2º do CPC). 2.
Após as manifestações ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 8 de outubro de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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