TJPA - 0901702-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2025 08:23
Processo Desarquivado
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31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA ESTER BOUCAO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA ESTER BOUCAO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/12/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901702-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTER BOUCAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou contracheques nos valores de R$ 14.091,37; todavia, sem trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516452887200000123454523 Calculo_PASEP2_ID_30641_MARIA ESTER Documento de Comprovação 24112516452926600000123454525 CNH Documento de Identificação 24112516452950500000123454526 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24112516452997900000123454527 Contra cheque I Documento de Comprovação 24112516453028300000123455586 extrato pis.pasep. banco do brasil Documento de Comprovação 24112516453058800000123455580 microfilmagem Documento de Comprovação 24112516453098900000123455579 PORTARIA de ingresso. 08.05.1986 Documento de Comprovação 24112516453240700000123455581 PORTARIA IGEPREV Documento de Comprovação 24112516453422200000123455582 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112516453489300000123455585 -
26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ESTER BOUCAO DA SILVA - CPF: *27.***.*40-63 (REQUERENTE).
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25/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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